Publicado no DOE - SC em 19 dez 2003
Altera a Lei nº 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/ SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º................................................................................................
I -........................................................................................................
II -......................................................................................................
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais); (NR)
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais). (NR)
Art. 3º .................................................................................................
§ 3º O disposto nos incisos II, III, 'b', IV, 'b' e V, 'd', não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta. (NR)
Art. 4º .................................................................................................
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (NR)
II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (NR)
a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); (NR)
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) mensais; (NR)
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) mensais; (NR)
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) mensais; (NR)
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais; (NR)
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais) mensais. (AC)
Art. 5º .................................................................................................
Parágrafo único. As disposições do inciso II deste artigo não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e sucos de uva. (AC)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
DANILO ARONOVICH CUNHA
MAX ROBERTO BORNHOLDT