Publicado no DOE - SC em 1 ago 2003
Introduz a Alteração 300 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 300 - O § 7º do art. 53 fica acrescido do seguinte inciso:
"III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:
a) o interessado não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estando cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais;
b) a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do desembaraço aduaneiro;
c) deverá ser feita prova de inexistência de similar nacional, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo com abrangência em todo o território nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de agosto de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
DANILO ARONOVICH CUNHA
MAX ROBERTO BORNHOLDT