Decreto nº 305 de 03/06/2003


 Publicado no DOE - SC em 4 jun 2003


Introduz as Alterações 275 a 280 ao RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 275 - Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 70, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único.

ALTERAÇÃO 276 - O Capítulo X fica acrescido do art. 70-A com a seguinte redação:

"Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá:

I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco;

II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista.

§ 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade.

§ 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

§ 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal;

IV - inobservância do disposto no § 5º."

ALTERAÇÃO 277 - O Título I do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

CAPÍTULO I

DO CADASTRO

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de:

I - pessoas jurídicas ou pessoas físicas, ressalvado o disposto no inciso II, denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS;

II - pessoas físicas que se dediquem às atividades definidas no Anexo 6, art. 12, denominado de Cadastro de Produtor Primário - CPP.

§ 1º O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para a obtenção da inscrição no CCICMS, atenderão aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27.

§ 4º Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no CPP, nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 3º Para cada estabelecimento será exigida inscrição no CCICMS independente.

§ 1º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

§ 2º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço.

§ 3º Poderá manter inscrição única, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio:

I - a ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS;

II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário, a pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizado sua sede.

§ 4º Fica dispensada a inscrição estadual, além de outras hipóteses previstas em dispositivo próprio:

I - para cada local de extração ou produção agropecuária, quando exploradas por empresa comercial ou industrial, relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário;

II - para cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando exploradas por empresa comercial ou industrial.

§ 5º O Gerente Regional poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:

I - nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 5º O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.

Art. 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no cadastro de contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte inscrito no CCICMS poderá receber senha que permitirá o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

Art. 8º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária;

II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios;

III - prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo fisco.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.

Art. 9º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuada mediante remessa, via "Internet" de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido com, no mínimo, a indicação ou a comprovação:

I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual;

II - da sua localização;

III - da qualificação dos sócios, e se for o caso dos responsáveis pelo estabelecimento;

IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;

V - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.

§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.

§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.

§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo de 30 dias contados da emissão do protocolo fornecido quando do pedido formulado pelo contribuinte, implicará na desconsideração do pedido.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 10. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

§ 1º A comunicação da alteração será feita, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e se processará na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no art. 9º, § 7º.

§ 2º Não se processará a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição no CCICMS suspensa ou em processo de baixa.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:

I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado;

II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido.

§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 11. O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1º O prazo de duração da suspensão será de até 12 (doze) meses consecutivos.

§ 2º A suspensão será solicitada, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O pedido será formalizado na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento e dependerá de prévia homologação da autoridade fiscal competente, acompanhado dos documentos comprobatórios, observado o disposto no art. 9º, § 7º.

Art. 11-A. A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, desde que formalizada dentro do prazo previsto no § 1º, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, no caso de inexistência do estabelecimento, conforme o disposto no art. 76, I do Regulamento.

§ 1º Poderá, ainda, ser cancelada de ofício, observado no que couber o disposto no art. 76 do Regulamento, a inscrição do estabelecimento que:

I - não efetuar o pedido de reativação de que trata o art. 11-A;

II - nos últimos 90 (noventa) dias não tenha efetuado a entrega de quaisquer das informação previstas na legislação tributária relativa às suas operações ou prestações;

III - apresentar durante 12 (doze) meses consecutivos, GIA zerada relativamente às informações correspondentes às suas operações ou prestações.

§ 2º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 3º O cancelamento de inscrição de que trata o § 1º não se aplica aos contribuintes substitutos tributários, aos credenciados como gráfica, fabricante ou importador de ECF e ao fabricante de lacres, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 12-A. O contribuinte, com inscrição na condição de cancelada, poderá regularizar sua situação cadastral, através de pedido de baixa de sua inscrição.

CAPÍTULO VI

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 13. O contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua atividade, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, observado o disposto no § 1º.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade, o contribuinte formalizará a solicitação da baixa, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 9º, § 7º:

I - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF:

a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades;

II - GIA:

a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades;

III - notas fiscais não utilizadas;

IV - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos;

V - outros documentos a critério do fisco.

§ 2º Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 3º Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no inciso III, que serão inutilizados.

§ 4º Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos fiscais utilizados mencionados no inciso V poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, § 1º, e 70-A, do Regulamento.

§ 5º Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.

Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente."

ALTERAÇÃO 278 - O art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no Anexo 5, art. 9º.

§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita junto à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

II - cópia do documento de inscrição no CNPJ;

III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

IV - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95):

a) do Estado de origem, quando for do contribuinte;

b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;

V - cópia de prova de domínio útil do imóvel;

VI - cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;

VII - cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;

VIII - declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios;

IX - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no Anexo 5, art. 10.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o pedido de alteração se processará junto a Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.

§ 5º O contribuinte substituto poderá ter sua inscrição cancelada de ofício:

I - sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento, observado o disposto no art. 76, I do Regulamento;

II - sempre que nos últimos 90 (noventa) dias deixar de:

a) recolher o imposto devido a este Estado;

b) entregar as informações devidas a este Estado, relativas as suas operações ou prestações.

§ 6º Na hipótese do § 5º, II o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto no Anexo 5, art. 13, observado o seguinte:

I - o requerimento previsto no Anexo 5, art. 13, § 1º, será encaminhado para a Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária;

II - fica dispensada a apresentação dos documentos ali relacionados, exceto as GIAS e os comprovantes de pagamento, conforme o caso."

ALTERAÇÃO 279 - A Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II

Da Inscrição no Cadastro de Produtor Primário

Subseção I

Da Inscrição

Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade.

§ 1º Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação:

I - da identificação e qualificação como produtor primário;

II - da sua localização;

III - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

Parágrafo único. A inscrição no CPP será:

I - concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados em um mesmo município;

II - efetuado no município onde situado a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.

Art. 14. Aos produtores primários que exercerem atividades sob a forma de condomínio serão atribuídos números distintos de inscrição a cada condômino.

Art. 15. No caso de o registro compreender meeiros em comunhão de bens, a titularidade do registro será de um dos meeiros, que será único em relação aos locais de produção localizados no mesmo município.

Parágrafo único. Serão atribuídos números distintos ao proprietário e eventuais meeiros, locatários, arrendatários, comodatários ou sub-contratantes.

Subseção II

Da Alteração Cadastral

Art. 16. A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CPP deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. O pedido de alteração de dados cadastrais no CPP será feito na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação de documento comprobatório da modificação comunicada.

Subseção III

Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição

Art. 17. O produtor primário deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CPP, na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 28, III.

Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.

Art. 17-A. A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades."

ALTERAÇÃO 280 - O inciso IV do art. 122 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, na hipótese do Anexo 5, art. 3º, § 3º, e os seus locais de extração ou produção agropecuária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às Alterações 275, 276, 277, 278 e 280, a partir de 4 de junho de 2003;

II - à Alteração 279, a partir de 1º de janeiro de 2004.

Florianópolis, de 03 de junho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda