Publicado no DOE - SC em 31 mai 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 98 da Lei n. 10.297/96, e
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 576 - Fica acrescentado o art. 69-A, com a seguinte redação:
"Art. 69-A A fiscalização das empresas enquadradas no regime normal de tributação será precedida de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser delegada à autoridade fiscal competente.
§ 2º A fiscalização das empresas enquadradas no Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES/SC) terá, prioritariamente, caráter orientativo, exceto quando se tratar de infrações instantâneas detectadas em fiscalização de trânsito.
§ 3º A sistematização das atividades fiscais será determinada por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 31 de maio de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
BRÁULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA
MAX ROBERTO BORNHOLDT