Publicado no DOE - SC em 28 jan 2004
Introduz as Alterações 489 a 494 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 489 - O art. 35-B fica acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:
"IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;
V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele derivados oriundos do Estado do Paraná;"
ALTERAÇÃO 490 - O parágrafo único do art. 35-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos."
ALTERAÇÃO 491 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
"XIV - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto no § 8º;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto no § 8º;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
ALTERAÇÃO 492 - O inciso II do § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, "o" e "p" e 15, II, "c" e "e";"
ALTERAÇÃO 493 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
"§ 8º O benefício previsto no art. 15, XIV, "a" e "d" não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "o" e "p"."
ALTERAÇÃO 494 - Ficam revogados o inciso III e o § 2º do art. 21 do Anexo 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2004.
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Danilo Aronovich Cunha
Lindolfo Weber