Publicado no DOE - SC em 22 dez 2005
Institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis à relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária.
§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar os agentes da retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.
CAPÍTULO II - Das Normas Fundamentais
Art. 2º A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.
§ 1º Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
§ 2º A Administração Tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.
§ 3º O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico.
§ 4º A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que o contribuinte saiba o quanto paga e sua finalidade.
§ 5º O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva da eqüitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade da não-confiscatoriedade.
Art. 3º A legalidade da instituição do tributo pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como os seus aspectos temporal e espacial.
Art. 4º Somente a lei, observado o princípio da anterioridade pode estabelecer a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário.
Art. 5º As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.
Parágrafo único. Em qualquer caso deverá ainda ser indicado o custo do serviço para o período de um exercício, com vistas a propiciar aos contribuintes e aos organismos encarregados de fiscalizar a aplicação das leis a verificação da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo dos serviços.
Art. 6º O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá, no caso de instituição ou majoração de tributos submetidos ao princípio da anterioridade tributária, ter comprovadamente circulado e ficado acessível ao público até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança do tributo.
Parágrafo único. É vedada a tiragem de edição especial ou extraordinária dos órgãos de divulgação mencionados no caput quando veiculem lei que institua ou aumente tributo ou qualquer matéria de natureza tributária.
Art. 7º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
Art. 8º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objeto dessa e, preferencialmente, as suas disposições deverão substituir ou inserir-se nos artigos, parágrafos e incisos da própria norma que estiver sendo modificada.
Parágrafo único. Pelo menos a cada dois anos o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada tributo.
Art. 9º A Administração Tributária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.
Art. 10. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória, em decorrência do acesso à via judicial ou administrativa, por iniciativa do contribuinte, com vistas ao exercício do seu direito de defesa.
Art. 11. é vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
§ 1º Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgão e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias.
Art. 12. Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelos contribuintes dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único. O contribuinte somente será obrigado a atestar, testemunhar ou prestar informações e esclarecimentos previstos em lei.
Art. 13. A Administração Tributária poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do cumprimento da lei, ficar comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração exige:
I - prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios ou utilizada como instrumento de fraude; e
II - indicação clara dos motivos e seus fundamentos e das pessoas responsáveis e sua vinculação aos fatos, realizada através de processo administrativo autônomo, resguardado o direito do contraditório.
Art. 14. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa.
Parágrafo único. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo.
Art. 15. É vedada à Administração Tributária a vinculação de débitos tributários de terceiros a pessoa não vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, assim como proibir a prática ou abstenção de ato.
CAPÍTULO III - Dos Direitos do Contribuinte
Art. 16. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;
III - formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente;
IV - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, delas ter vista e obter as cópias que requeira e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;
V - fazer-se assistir por advogado;
VI - identificar o servidor de repartição tributária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo;
VII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VIII - prestar informações apenas por escrito às autoridades, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;
IX - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;
X - obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;
XI - receber, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Tributária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do agente;
XII - ter preservado, perante a Administração Tributária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIII - não ser obrigado a exibir documento que já se encontre, comprovadamente, em poder da administração pública; e
XIV - receber da Administração Tributária, no que se refere à pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.
Art. 17. A Administração Tributária publicará, anualmente, a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
§ 1º Será especialmente informada a carga tributária incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 2º A não-edição de pautas que contenham os valores e informações a que alude este artigo configura infração funcional do responsável.
Art. 18. O contribuinte será informado do valor cadastral dos bens imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a sua transmissão ou dos direitos a ela relativos.
Parágrafo único. Configura excesso de exação a avaliação administrativa do imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, por ela respondendo solidariamente quem assinar laudo e seu superior imediato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19. O contribuinte em direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo e nos demais desta Lei Complementar, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo e, de maneira destacada, o não-condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.
Art. 20. O órgão no qual tramita o processo administrativo-tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou do resultado de diligências para se pronunciar, se quiser.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - a finalidade da intimação;
III - a data, hora e local de comparecimento;
IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;
V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento; e
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Nos casos de recusa de assinatura da intimação, de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, ou não localizados, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 21. Serão objetos de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 23. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações desde que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, que na cobrança executiva, tenha sido efetivada penhora.
§ 1º Será fornecida certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar garantia na forma prevista em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 4º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Art. 24. São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Parágrafo único. A segunda instância administrativa será organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representantes da Administração Tributária e dos contribuintes.
Art. 25. A notificação do lançamento ao contribuinte deverá ser precedida de intimação para que o contribuinte apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
§ 1º A não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
§ 2º A intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos lançamentos relativos:
I - às infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 667 DE 28/12/2015);
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido; e
III - às infrações constatadas no trânsito de mercadorias quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
§ 3º O cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput fica suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 26. O crédito referente a imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à Fazenda Pública.
Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput, deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.
Art. 27. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada, segundo, no mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança.
CAPITULO IV Dos Deveres do Contribuinte
Art. 28. São obrigações do contribuinte:
I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;
II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado, em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores;
VIII - prestar informações por escrito às autoridades fiscais, sempre que solicitadas; e
IX - atender às intimações e requisições efetuadas petas autoridades fiscais, relativas à apresentação de documentos, livros, mercadorias, informações, arquivos, papéis, ou comparecimento à repartição tributária.
Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diverso da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de oficio a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 29. Os direitos, garantias e obrigações previstas neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como, os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
Art. 30. O art. 191, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 191..........................................................................
§ 7º Mediante requerimento do sujeito passivo, devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, pela Gerência Regional, sempre que a duração do procedimento de fiscalização, a complexidade da exigência fiscal ou o número de notificações fiscais emitidas justificarem-no." (NR)
CAPÍTULO V - Das Consultas em Matéria Tributária
Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Tributária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária observado o seguinte:
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual, período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional;
II - a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta;
III - a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta; e
IV - uma vez respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer, espontaneamente o valor do imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos financeiros legais.
Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a sua conduta, de acordo com a resposta à consulta, imponha ao contribuinte.
Art. 32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
§ 1º A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável.
§ 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial, em periódico de grande circulação ou na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 33. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte.
CAPÍTULO VI - Dos Deveres da Administração Tributária
Art. 34. A Administração Tributária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível aos contribuintes, tanto no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
Art. 35. A utilização de técnicas presuntivas e o arbitramento de bens, valores, operações e prestações serão precedidos de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de reclamação contra a Notificação Fiscal neles fulcrada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às presunções estabelecidas em lei.
Art. 36. O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas, desde que observadas as condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. A Administração Tributária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição, à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.
Art. 37. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:
I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa, na forma prevista no processo administrativo aplicado à notificação, inclusive quanto à ciência do ato;
IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei;
V - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio de resistência ao ato fiscalizatório; e
VI - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal inscrito em divida ativa para cobrança judicial.
Art. 38. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 39. A Administração Tributária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 40. Nos processos administrativos perante a Administração Tributária, serão observados, dentre outros critérios, os de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;
III - objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
VI - adequação entre meios e fins, vedada à imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo-tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 41. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período.
Art. 42. Os atos administrativos, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de oficio;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou
VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direito ou garantia do interessado.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos, colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 43. A comunicação pela Administração Tributária ao Ministério Público, contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, só poderá ser apresentada após o encerramento do processo administrativo que confirme o crédito tributário.
Art. 44. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 710 DE 28/12/2017):
Art. 45. O crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 46. Os termos de início e de conclusão da fiscalização deverão, obrigatoriamente, circunscrever precisamente seu objeto, vinculando-o à Administração Tributária.
§ 1º Do Termo de Início de Fiscalização deverá constar o prazo máximo para a conclusão das diligências, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período.
§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo os procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte.
CAPÍTULO VI-A - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 28/12/2015):
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 28/12/2015):
Art. 46-A. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 28/12/2015):
Art. 46-B. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 28/12/2015):
Art. 46-C. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 28/12/2015):
Art. 46-D. Salvo disposição legal em contrário, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 667 DE 28/12/2015):
Art. 46-E. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
CAPÍTULO VII - Do Sistema Estadual de Ética Tributária
Art. 47. Fica instituído o Sistema Estadual de Ética Tributária, composto pela Câmara de Ética Tributária - CET.
Art. 48. A CET é composta por representantes dos Poderes Públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa das relações tributárias.
§ 1º Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão nomeados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros da CET não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 49. Integram a CET 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Departamento Estadual de Trânsito;
IV - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas/SC;
V - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado/SC;
VI - Organização das Cooperativas do Estado/SC;
VII - Federação da Agricultura do Estado/SC;
VIII - Federação das Indústrias do Estado/SC;
IX - Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado/SC;
X - Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado/SC;
XI - Sindicato dos Fiscais do Estado/SC;
XII - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado/SC;
XIII - Conselho Regional de Contabilidade/SC;
XIV - Ordem dos Advogados do Brasil/SC; e
XV - Federação do Comércio do Estado/SC.
Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da CET, bem como, para elaborar e aprovar o seu regimento.
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes;
III - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e garantias;
IV - sugerir à Administração Tributária procedimentos e ações tendentes a coibir práticas evasivas; e
V - propor à Administração Tributária critérios de padronização da atuação fiscal.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MATOS
MAX ROBERTO BORNHOLDT
RONALDO BENEDET
MARCOS LUIZ VIEIRA
ARMANDO CÉSAR HESS DE SOUZA