Publicado no DOE - SC em 29 nov 2005
Institui o parcelamento de lances oferecidos em hasta pública nas execuções fiscais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fazenda Pública poderá requerer ao juízo da execução fiscal que o valor da arrematação, em leilão judicial dos bens penhorados, seja parcelado na forma prevista nesta Lei, fazendo constar do respectivo edital as condições em que será concedido.
Art. 2º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
Art. 3º O arrematante deverá depositar, no ato, 40% (quarenta por cento) do valor da arrematação, além das custas e despesas processuais, e o restante nos prazos previstos pela legislação tributária para o parcelamento administrativo, observado, no que couber, o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Quando o arrematante não pagar qualquer das parcelas mensais no vencimento, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 20% (vinte por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
Art. 5º A transferência da propriedade dos bens arrematados aos adquirentes será efetuada após a quitação de todas as parcelas do parcelamento concedido.
Parágrafo único. Constatada inadimplência que motive a inscrição do arrematante em dívida ativa, será determinada a reversão dos bens arrematados ao patrimônio do Estado.
Art. 6º O art. 149 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2005
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício