Lei nº 13.533 de 19/10/2005


 Publicado no DOE - SC em 19 out 2005


Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, de que trata o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e adota outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO e FUNCIONAMENTO

Art. 1º A organização, estruturação e funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, caracterizada como autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, reger-se-á na forma disciplinada na presente Lei.

Art. 2º A AGESC, na condição de autarquia especial, é dotada de independência decisória e autonomia orçamentária e financeira, de gestão e patrimonial, com personalidade jurídica de Direito Público, revestida de poder de polícia, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 3º A AGESC tem por finalidade a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Santa Catarina, em conformidade com políticas e diretrizes definidas em lei.

§ 1º Os poderes conferidos à AGESC serão exercidos sempre em nome do interesse público, sobre as concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência, originária ou delegada.

§ 2º A AGESC poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da União e Municípios, que lhe sejam delegados.

Art. 4º A AGESC terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Superior;

II - Diretoria Executiva;

III - Departamentos:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento de Regulamentação, Concessões, Permissões e Autorizações;

c) Departamento Jurídico;

d) Departamento de Controle Social; e

IV - Câmaras:

a) Câmara de Infra-estrutura;

b) Câmara de Energia;

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 534, de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011)

d) Câmara de Tecnologia de Informação.

Parágrafo único. A estrutura organizacional complementar da AGESC e as suas respectivas competências serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Executivo.

Art. 5º A AGESC será dirigida pelo Conselho Superior composto de um Conselheiro-Presidente e dois Conselheiros, em regime colegiado, cujas funções serão estabelecidas em ato administrativo do Poder Executivo.

§ 1º O Conselho Superior será a instância de deliberação máxima da AGESC.

§ 2º O Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro da AGESC exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Superior.

Art. 6º O Conselheiro-Presidente e os demais Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado de Santa Catarina para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 20 desta Lei, admitida uma recondução.

Parágrafo único. A nomeação dos membros do Conselho dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 14 da Constituição Estadual.

Art. 7º Está impedida de exercer cargo no Conselho Superior da AGESC a pessoa que mantiver os seguintes vínculos com qualquer empresa concessionária, permissionária, autorizada, produtor independente, autoprodutor ou prestador de serviço contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização da autarquia:

I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a 0,3 % (três décimos por cento) no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora;

II - membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; e

III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo no Conselho Superior da AGESC membro do conselho ou diretoria de associação regional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput, de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores dos serviços regulados pela AGESC.

Art. 8º Constituem motivos para a exoneração de membro do Conselho Superior da AGESC, em qualquer época, a prática de ato de improbidade administrativa e a condenação penal transitada em julgado, respeitado o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Fica vedada a exoneração imotivada.

Art. 9º O ex-conselheiro fica impedido de exercer qualquer atividade ou de prestar serviço aos setores regulados pela respectiva Agência por um período de quatro meses contados da exoneração ou do término do seu mandato.

§ 1º Durante o prazo referido no caput deste artigo, o ex-conselheiro da AGESC:

I - vetado;

II - poderão prestar serviço em outros entes públicos, desde que ocupando cargo comissionado de livre provimento; e

III - no caso especificado no inciso II acima, o ex-conselheiro optará pela remuneração do cargo que ocupava na AGESC ou pela remuneração do cargo comissionado.

§ 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da AGESC, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto neste artigo.

§ 3º A posse dos dirigentes da AGESC implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 10. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos regulados ou dos consumidores de iniciativa da AGESC, pela edição de ato administrativo, será objeto de audiência ou consulta pública, conforme regulamentação da AGESC.

Art. 11. Das decisões do Conselho Superior da AGESC não caberão recursos administrativos.

CAPÍTULO III - DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12. No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a AGESC autorizada a:

I - realizar concurso público de provas ou de provas e títulos ou, ainda, processo seletivo específico, para a formação do seu quadro de pessoal efetivo;

II - realizar contratação de pessoal temporário para fazer frente às demandas da Agência, enquanto não surtirem efeito as providências desencadeadas para provimento de quadro de pessoal próprio;

III - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro;

IV - contratar serviços de Entidades Fechadas de Previdência Privada;

V - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores; e

VI - vetado.

Parágrafo único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de lei específica de iniciativa do Governador do Estado de Santa Catarina.

Art. 13. Os quantitativos do quadro de pessoal da AGESC e respectivas remunerações serão estabelecidos em lei específica, ficando a Agência autorizada a efetuar a alteração de quantitativos e da distribuição dos cargos comissionados, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.

Art. 14. A AGESC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, sem vínculos com os serviços regulados, na forma prevista no art. 209 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, no prazo de até noventa dias e mediante decreto, transferir para a AGESC atividades cuja competência fiscalizadora esteja sendo exercida por órgãos ou entidades da administração pública e que sejam compatíveis com as suas finalidades legais.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência da competência definida neste artigo, ou quando do início das operações da AGESC em áreas até então não fiscalizadas por órgãos estaduais, permanecerão em plena vigência as regras estabelecidas nos contratos ou convênios anteriormente firmados, sem prejuízo das regulamentações que vierem a ser editadas pela AGESC.

CAPÍTULO IV - DA RECEITA

Art. 16. Constituem receitas da AGESC, entre outras fontes de recursos:

I - as dotações a ela consignadas no Orçamento do Estado;

II - os valores relativos à cobrança de taxas de fiscalização dos concessionários, permissionários e autorizados dos serviços de competência do Estado regulados pela AGESC;

III - a transferência de recursos à AGESC, para o exercício de atividades delegadas da União ou dos Municípios relativos a serviços públicos;

IV - os recursos provenientes da celebração de convênios, acordos e contratos;

V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e emolumentos administrativos;

VI - outras receitas tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações; e

VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 17. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos sob Regime Regulatório, salvo em regime de convênio, em 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado dos serviços públicos estaduais regulados pela AGESC.

Parágrafo único. Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de concessão e seus ajustes e revisões.

Art. 18. É vedada a estipulação para a AGESC, de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado de Santa Catarina, desde que tais dotações sejam financiadas com receitas vinculadas a taxas de fiscalização ou aquelas repassadas para a execução de atividades delegadas.

§ 1º Compete, exclusivamente, à AGESC a arrecadação de suas receitas, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.

§ 2º É vedada a utilização de eventuais superávites financeiros apurados pela AGESC em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para adequação da Lei Orçamentária às presentes disposições.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Conselheiro-Presidente e um Conselheiro serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Infra-Estrutura de Santa Catarina, e um Diretor nomeado na forma do disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. O Conselheiro-Presidente e um Conselheiro indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina, serão nomeados pelo período de três anos.

Art. 21. vetado.

Art. 22. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 11.355, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de outubro de 2005

Julio cesar garcia

Governador do Estado, em exercício