Lei nº 13.335 de 28/02/2005


 Publicado no DOE - SC em 28 fev 2005


Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (Redação dada à ementa pela Lei nº 14.081, de 08.08.2007, DOE SC de 08.08.2007, conversão da Medida Provisória nº 137, de 09.07.2007, DOE SC de 09.07.2007)


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.081, de 08.08.2007, DOE SC de 08.08.2007, conversão da Medida Provisória nº 137, de 09.07.2007, DOE SC de 09.07.2007)

Parágrafo único. Poderão participar do capital social da SC-PARCERIAS S/A as demais empresas nas quais o Estado detém o controle acionário direto ou indireto, visando transferir ativos financeiros ou fixos para empreendimentos ou projetos desenvolvidos na forma desta Lei.

Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de serviços.

§ 1º A SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará investimentos em:

I - rodovias;

II - energia alternativa em qualquer de suas modalidades;

III - empreendimentos imobiliários e habitacionais;

IV - portos, marinas e obras costeiras;

V - transporte de massa;

VI - saneamento básico;

VII - aeroportos, inclusive seus acessos, e aeroporto-indústria; e

VIII - logística de todos os modais.

§ 2º Para os investimentos em rodovias novas e daquelas já incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em parceria com empresas privadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.081, de 08.08.2007, DOE SC de 08.08.2007, conversão da Medida Provisória nº 137, de 09.07.2007, DOE SC de 09.07.2007)

Art. 3º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder para a SC-PARCERIAS S/A os direitos de exploração, sob a forma de concessão, das rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens de infra-estrutura logística de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Os direitos de concessão transferidos à SC-PARCERIAS S/A poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados.

Art. 4º Para cumprir sua finalidade, a SC-PARCERIAS S/A deverá priorizar os investimentos auto-sustentáveis que visem:

I - a duplicação de rodovias em território catarinense;

II - a conclusão e restauração da BR-282;

III - a exploração de concessões de rodovias, bens e utilidades públicas;

IV - a ampliação, modernização e construção de portos no território catarinense;

V - a ampliação dos sistemas de água e esgoto;

VI - a ampliação, construção e reforma de instalações de equipamentos destinados a entretenimento, lazer e incremento do turismo; e

VII - outros projetos financeiros relevantes e auto-sustentáveis no Estado.

Parágrafo único. A sociedade de propósito específico SAPIENS PARQUE S/A, empreendimento público-privado situado no norte da Ilha de Santa Catarina, é considerado um investimento relevante auto-sustentável, para os fins deste artigo.

Art. 5º Poderão ser cedidos ou transferidos à SC PARCERIAS S/A:

I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder Executivo;

II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em Decreto; e

III - recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e os direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º O imóvel transferido à SC PARCERIAS S/A através do Decreto nº 3.330, de 25 de julho de 2005, matriculado sob o nº 3.611, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, e cadastrado sob o nº 01569, na Secretaria de Estado da Administração, para fins de integralização social da mesma, deverá ser utilizado para fins de integralização do capital social do SAPIENS PARQUE S/A pelo respectivo valor de avaliação, o qual corresponderá à participação acionária da SC PARCERIAS S/A no empreendimento.

§ 2º Os ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias referidas nos incisos I, II e III deste artigo destinar-se-ão à integralização do capital da SC PARCERIAS S/A. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.545, de 09.11.2005, DOE SC de 09.11.2005, conversão da Medida Provisória nº 120, de 03.10.2005, DOE SC de 03.10.2005)

Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, a SC-PARCERIAS S/A poderá:

I - celebrar com a Administração Pública Direta e Indireta os contratos que tenham por objeto: (Redação dada pela Lei nº 13.545, de 09.11.2005, DOE SC de 09.11.2005, conversão da Medida Provisória nº 120, de 03.10.2005, DOE SC de 03.10.2005)

a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.545, de 09.11.2005, DOE SC de 09.11.2005, conversão da Medida Provisória nº 120, de 03.10.2005, DOE SC de 03.10.2005)

b) a instituição de parcerias público-privadas e concessões;

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão. (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.545, de 09.11.2005, DOE SC de 09.11.2005, conversão da Medida Provisória nº 120, de 03.10.2005, DOE SC de 03.10.2005)

III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;

V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; e

VIII - participar do capital de outras empresas.

§ 1º A concreção da avença poderá ficar condicionada à constituição e sociedade de propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.

§ 2º É facultado a SC-PARCERIAS S/A constituir Fundo Fiduciário, cujo agente terá poderes para administrar recursos financeiros, por meio de conta vinculada ou, para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente acordadas, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas diretamente ao beneficiário da garantia ou a favor de quem financiar o projeto, desde que a modalidade da contratação tenha sido a de parceria público-privada.

Art. 7º Fica autorizada a abertura do capital social da SC-PARCERIAS S/A, conduzida em ambiente de bolsa de valores em processo de oferta pública de ações, visando a participação privada minoritária.

Art. 8º A SC-PARCERIAS S/A deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.

§ 1º A gestão da empresa referida neste artigo será exercida por um Conselho de Administração composto por nove membros, e por uma Diretoria integrada por quatro membros.

§ 2º A remuneração dos administradores será fixada em assembléia geral de acionistas.

§ 3º A Diretoria deverá apresentar relatório semestral, publicado no Diário Oficial do Estado, demonstrando as participações da SC-PARCERIAS S/A e os investimentos realizados no período.

Art. 9º A SC-PARCERIAS S/A, para a consecução de seu objetivo social, poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal.

Parágrafo único. A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à SC-PARCERIAS S/A, com ônus para o órgão cedente, assegurados todos os direitos e vantagens do órgão ou entidade de origem.

Art. 10. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a extinguir a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC, empresa de propósito específico constituída pela Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995.

Parágrafo único. A SC-PARCERIAS S/A poderá incorporar a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC, desde que a alternativa represente efetiva vantagem econômica ou fiscal e desde que, previamente à incorporação, haja solução para o passivo da empresa incorporada.

Art. 11. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SC-PARCERIAS S/A;

II - proceder a incorporação da SC-PARCERIAS S/A no orçamento do Estado; e

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização do capital social da SC-PARCERIAS S/A.

Parágrafo único. Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado