Publicado no DOE - SC em 28 fev 2005
Institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal, e estabelece outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 18334 DE 06/01/2022):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação superior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
§ 1º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009).
§ 2º A educação superior de que trata o caput deste artigo será financiada com bolsas de estudo integral, através da aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os seguintes critérios e condições: (Acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
I - para os grupos de Instituições de Ensino Superior definidos nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 2005, a distribuição se dará nos mesmos percentuais por eles estabelecidos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
II - no âmbito de cada grupo definido no inciso I, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará a cada Instituição de Ensino de maneira proporcional ao número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
III - no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará proporcionalmente ao número de vagas remanescentes de cada turma ou curso inicial, observando, no mínimo, uma vaga para a turma inicial de cada curso de graduação ofertado pela Instituição; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
IV - o custo unitário de cada bolsa terá como limite 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso em que o aluno estiver matriculado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
V - o edital de seleção poderá prever, em cada Instituição de Ensino Superior, a permuta de bolsas entre cursos e turmas, restrita a 20% (vinte por cento) das bolsas adquiridas pelo Estado para cada curso e cada turma; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
VI - para habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo Estado, o aluno deverá demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de seus estudos, cujos critérios de seleção serão explicitados em edital de cada Instituição de Ensino Superior, em observância às regras da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1½ (um e meio) salário-mínimo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.242, de 27.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
VIII - caberá à Secretaria Executiva da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e à Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC encaminhar ao gestor do FUNDOSOCIAL a relação, por Instituição do Ensino, dos alunos beneficiados com a bolsa de estudo prevista neste parágrafo, e seus respectivos valores individuais; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
IX - de posse das informações recebidas nos termos do inciso VIII e dos valores arrecadados pelo FUNDOSOCIAL, seu gestor: (Acrescentado pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
a) (Revogada pela Lei nº 15.242, de 27.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
b) encaminhará à Assembléia Legislativa, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação, nos mesmos prazos estabelecidos no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrativo dos valores arrecadados pelo Fundo e sua distribuição às Instituições de Ensino Superior, acompanhado das informações recebidas conforme o inciso VIII deste parágrafo. (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.876, de 15.10.2009, DOE SC de 15.10.2009)
Art. 2º O FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes das seguintes fontes:
I - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;
(Revogado pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016 e pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015):
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública; e
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016).
§ 2º Os recursos do FUNDOSOCIAL poderão servir para financiar despesas decorrentes de projetos realizados em parceria com municípios, outros Estados da Federação, União e seus órgãos, ou entidades privadas, organizações sociais ou não-governamentais, bem como demais instituições que tenham finalidades e programas congêneres.
§ 3º O eventual superavit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016).
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, contará com um Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples e será composto:
I - pelo Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados, sendo este o Presidente do referido Conselho;
II - pelo Secretário de Estado da Casa Civil;
III - pelo Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e
V - pelo Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo único. Os titulares referidos nos incisos II a V poderão ser representados por servidores previamente designados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.533, de 08.08.2011, DOE SC de 08.08.2011)
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL.
Art. 5º Após a aprovação dos programas, ações e projetos pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, compete à Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados realizar os trabalhos administrativos pertinentes à análise técnica dos pedidos de subvenções sociais, transferências voluntárias e outras liberações, bem como a execução orçamentária e financeira do Fundo, para a efetivação dos repasses, incluindo o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.533, de 08.08.2011, DOE SC de 08.08.2011)
Art. 8º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Redação do caput dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16297 DE 20/12/2013):
§ 1º O valor da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016 ).
I - 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento), para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;
II - 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento), nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado, cujos recursos serão repassados a cada entidade de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e
III - 5% (cinco por cento), para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado de vagas remanescentes em instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015):
§ 2º Incidirá sobre o crédito em conta gráfica do ICMS, decorrente da doação feita ao FUNDOSOCIAL, na forma do parágrafo anterior, um percentual de 10% (dez por cento), a título de estímulo às contribuições.
§ 3º A participação e colaboração ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, deverá ser formalizada perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016).
§ 4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual.
§ 5º Na hipótese de a contribuição de que trata o § art. 1º deste artigo superar o limite nele previsto, o montante excedente será destinado ao financiamento dos programas e das ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16297 DE 20/12/2013).
§ 6º Os percentuais previstos no § 1º deste artigo incidirão sobre o montante líquido obtido após a dedução dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos Municípios e dos repasses ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), ficando convalidados os procedimentos adotados anteriormente, sendo que o valor do repasse às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), com fundamento no inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor obtido pela média dos valores repassados nos anos de 2014, 2015 e 2016, e caso a receita do FUNDOSOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17172 DE 21/06/2017).
Art. 9º O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido.
§ 1º Poderá o sujeito passivo optar por:
I - duas contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
II - três contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
III - quatro contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
IV - cinco contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido;
V - seis contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VI - sete contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
VII - oito contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VIII - nove contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido; e
IX - dez contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao Fundo em até sessenta dias após a publicação desta Lei.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos créditos em litígio decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
§ 5º Em substituição ao disposto no caput, a contribuição voluntária poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, aumentando-se o percentual nele previsto:
I - em 10 (dez) pontos percentuais, quando requerida em 2 (duas) prestações;
II - em 2,5 (dois vírgula cinco) pontos percentuais, a partir do percentual previsto no inciso I, a cada parcela requerida. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
§ 6º Para fins de transação, tratando-se crédito decorrente de imposto declarado pelo próprio sujeito passivo, a contribuição ao Fundo não poderá ser inferior ao valor do imposto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
Art. 10. O crédito tributário, objeto de transação na forma desta Lei, não sofrerá qualquer acréscimo durante o período das contribuições de que trata o artigo anterior.
§ 1º O lançamento do benefício da transação será feito na data em que tiver sido efetivado o recolhimento ao FUNDOSOCIAL.
§ 2º A extinção do crédito tributário somente será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes do integral cumprimento das contribuições assumidas em razão da transação efetuada em juízo ou administrativamente.
§ 3º A interrupção de qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente corresponderá à desistência da transação, caso em que será deduzida do crédito tributário consolidado a contribuição ao FUNDOSOCIAL já realizada, pelo seu valor nominal, observado o seguinte:
I - será reduzido pela metade o desconto a que teria direito o contribuinte, sobre o montante recolhido; e
II - presumir-se-á que o sujeito passivo desistiu da transação quando incorrer no atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou no caso de transcorrer 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela e ainda restar saldo a recolher. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.967, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº 160, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009)
Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a caso, transação em juízo ou administrativamente, para os fins desta Lei.
Art. 12. A participação e colaboração em programas ou ações de desenvolvimento, inclusão ou promoção social, deverá ser manifestada, expressamente, em documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais da empresa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente:
I - o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL; e
II - a renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais em tramitação, inclusive quanto à desistência de recursos, envolvendo o crédito tributário objeto da transação.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda, observado o limite mensal de 20% (vinte por cento) do total de transferências do mês, poderá garantir a homologação prioritária de transferência de créditos de ICMS decorrentes de exportação para contribuintes que se comprometam a financiar projetos e ações ligadas aos objetivos do FUNDOSOCIAL, aprovados por seu Conselho Deliberativo, na forma desta Lei e seu regulamento.
§ 1º A seleção dos contribuintes com direito à homologação prioritária ocorrerá mediante leilão, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo o instrumento convocatório especificar todos os detalhes necessários ao pleno conhecimento do projeto ou ação a ser financiada.
§ 2º Os contribuintes interessados em participar do certame deverão apresentar proposta de doação de parcela do valor das transferências de crédito objeto da futura homologação, devendo ser declarado vencedor o concorrente que apresentar a maior proposta.
§ 3º Após a conclusão do certame, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover a imediata homologação da transferência de crédito do ICMS.
§ 4º O contribuinte, no prazo de trinta dias, deverá efetuar a doação da parcela do valor da transferência homologada, nos termos da proposta declarada vencedora, diretamente ao responsável pela ação ou projeto financiado.
§ 5º Também poderão ser realizados leilões tendo como critério de julgamento a maior doação ao FUNDOSOCIAL.
§ 6º Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL em decorrência da aplicação deste artigo serão investidos em projetos de inclusão e promoção social de geração de emprego e renda vinculados a obras de infra-estrutura logística para a exportação.
Art. 14. O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados ao FUNDOSOCIAL em decorrência do disposto no art. 9º desta Lei, serão aplicados em ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, propostos por cada um dos municípios catarinenses onde deverão ter prioridade os projetos dos municípios com menor participação na distribuição do ICMS.
Parágrafo único. A distribuição financeira dos recursos na forma deste artigo será realizada nos termos da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.356, de 02.06.2005, DOE SC 02.06.2005)
§ 1º (Suprimido pela Lei nº 13.356, de 02.06.2005, DOE SC 02.06.2005)
§ 2º (Suprimido pela Lei nº 13.356, de 02.06.2005, DOE SC 02.06.2005)
§ 3º (Suprimido pela Lei nº 13.356, de 02.06.2005, DOE SC 02.06.2005)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 13.356, de 02.06.2005, DOE SC 02.06.2005)
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os demais Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, na hipótese de as receitas tributárias estimadas no orçamento do corrente exercício não se realizarem.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias, a contar da data de sua publicação, inclusive quanto às normas procedimentais a serem observadas pela Administração Pública.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado