Decreto nº 3.858 de 16/12/2005


 Publicado no DOE - SC em 16 dez 2005


Introduz as Alterações 1.004 a 1.029 do RICMS/01.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.004 - A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 35, 36, 37 e 38 com a seguinte redação:

"35 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05)......... .8526.91.00

36 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de, plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/05)                         9406.00.10

37 - Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05)......... 4421.90.00

38 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05)......... .8423.30.90 e 8423.82.00"

ALTERAÇÃO 1.005 - A Seção XX do Anexo 1 fica acrescido do item 191 com a seguinte redação:

"191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS 113/05)              90.21.90.81"

ALTERAÇÃO 1.006 - O item 1 da Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos subitens 1.90 a 1.118 com a seguinte redação:

"1.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05)................ 3002.10.19

1.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05)................... 3002.10.19

1.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05)............. 3002.10.19

1.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05)............ 3002.10.19

1.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05).................. 3002.10.19

1.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05).................... 3002.10.19

1.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05).................... 3002.10.15

1.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05).................... 3002.10.19

1.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05).............. 3002.10.19

1.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05)............. 3002.10.19

1.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05)................... 3002.10.19

1.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05)............. 3002.10.19

1.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05)...................... 3002.10.19

1.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05)................... 3002.10.12

1.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05).................. 3002.10.19

1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05).............................. 3002.20.29

1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05).. 3002.20.29

1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05)... 3002.20.29

1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05)........ 3002.20.23

1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05).......... 3002.20.29

1.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05)..... 3002.20.22

1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05)... 3002.20.29

1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05)....... 3002.20.29

1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.20.29

1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05).............. 3002.20.29

1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.20.29

1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.20.27

1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.20.26

1.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05)... 3002.20.29"

ALTERAÇÃO 1.007 - O item 2.75.1. da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.75.1. Sirolimus - Solução oral lmg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/05).... 3004.90.79"

ALTERAÇÃO 1.008 - O item 2 da Seção XXVI doAnexo 1 fica acrescido dos subitens 2.90 a 2.118 com a seguinte redação:

"2.90. Soro Anti-Aracnídico (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.10.19

2.91. Soro Anti-Botrópico (Convênio ICMS 103/05).................. 3002.10.19

2.92. Soro Anti-Bot/Crotálico (Convênio ICMS 103/05)............ 3002.10.19

2.93. Soro Anti-Bot/Laquético (Convênio ICMS 103/05)........... 3002.10.19

2.94. Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 103/05)................. 3002.10.19

2.95. Soro Anti-Crotálico (Convênio ICMS 103/05)................... 3002.10.19

2.96. Soro Anti-Diftérico (Convênio ICMS 103/05)................... 3002.10.15

2.97. Soro Anti-Elapídico (Convênio ICMS 103/05)................... 3002.10.19

2.98. Soro Anti-Escorpiônico (Convênio ICMS 103/05)............. 3002.10.19

2.99. Soro Anti-Lactrodectus (Convênio ICMS 103/05)............ 3002.10.19

2.100. Soro Anti-Lonômia (Convênio ICMS 103/05).................. 3002.10.19

2.101. Soro Anti-Loxoscélico (Convênio ICMS 103/05)............ 3002.10.19

2.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/05)..................... 3002.10.19

2.103. Soro Anti-Tetânico (Convênio ICMS 103/05).................. 3002.10.12

2.104. Soro - Outros soros (Convênio ICMS 103/05)................. 3002.10.19

2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/05)............................. 3002.20.29

2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29

2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/05)... 3002.20.29

2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/05)....... 3002.20.23

2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/05)......... 3002.20.29

2.110. Vacina contra Poliomielite (Convênio ICMS 103/05)..... 3002.20.22

2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/05)... 3002.20.29

2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/05)....... 3002.20.29

2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.20.29

2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/05)............. 3002.20.29

2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.20.29

2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.20.27

2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/05)............... 3002.20.26

2.118. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/05) 3002.20.29"

ALTERAÇÃO 1.009 - As alíneas "d" e "e" do inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/05)... NBM/SH-NCM 3004.90.99;

e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05)... NBM/SH-NCM 3004.90.99."

ALTERAÇÃO 1.010 - As alíneas "d" e "e" do inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/05)... NBM/SH-NCM 3004.90.99;

e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05)... NBM/SH-NCM 3004.90.99."

ALTERAÇÃO 1.011 - Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e VII do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - até 31 de dezembro de 2005; por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):"

"VII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04,03/05, 67/05 e 106/05);"

"VIII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):"

ALTERAÇÃO 1.012 - O "caput" do art. 8º-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):"

ALTERAÇÃO 1.013 - O "caput' do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 106/05);"

ALTERAÇÃO 1.014 - O "caput" do art. 61 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05)."

ALTERAÇÃO 1.015 - O art. 65 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05)."

ALTERAÇÃO 1.016 - A Seção II do Capítulo IV do TítuloII do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Das Operações com Sorvete (Protocolo ICMS 31/05)

Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina,classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.

Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o ""caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo , do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:

I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no "caput" do art. 43;

II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no art. 43, parágrafo único."

ALTERAÇÃO 1.017 - O inciso XIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - Telet S. A. (Convênios ICMS 51/03 e 98/05);"

ALTERAÇÃO 1.018 - Os incisos II e IV do art. 86 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Mó vel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a outra esteja relacionada no art. 83 (Convênio ICMS 97/05);"

"IV - as empresas envolvidas requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/05);"

ALTERAÇÃO 1.019 - Renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, o art. 86 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese do incisoII, quando apenas uma das empresas estiver incluída no art. 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio. ICMS 97/05).

§ 3º As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir suas notas fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar a adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/05)."

ALTERAÇÃO 1.020 - Fica revogado o inciso VI do art. 86 do Anexo 6 (Convênio ICMS 97/05):

ALTERAÇÃO 1.021 - 0 Capítulo XII dó Título II do Anexo 6 fica acrescido do art. 98-A com a seguinte redação:

"Art. 98-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao- seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos. a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no "caput" deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS."

ALTERAÇÃO 1.022 - O § 2º do art. 129 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

"XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF(Ajuste SINIEF 04/05)."

ALTERAÇÃO 1.023 - Ficam revogados os incisos I e II do art. 132 e o art. 133, do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 04/05).

ALTERAÇÃO 1.024 - O art. 135 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. 0 imposto apurado deverá ser recolhido pelas concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes SINIEF 26/89 e 04/05)."

ALTERAÇÃO 1.025 - Os seguintes subgrupos da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARAINDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO; PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF05/05);"

"3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,

PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05);"

ALTERAÇÃO 1.026 - Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação

"1.101 - Compra para,industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para seremindustrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"(Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria. sujeita ao regime de substituição tributária

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.408 -Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);"

"3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural: Também serão classificadas neste código, as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);"

ALTERAÇÃO 1.027 - As Notas Explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.201 -...

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.203 -...

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.208 -...

- Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);".

"1.410 -...

- Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas. tenham sido classificadas como "Venda de produção doestabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.414 -...

- Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.503 -...

- Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.653 -...

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);"

"1.933 -...

- Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);"

"2.201 -...

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento"(Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.203

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" (Ajuste SINIEF 05/.05);"

"2.208

- Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.410 -...

- Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.414 -...

- Classificam-se neste código as entradas, em retomo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.503 -...

- Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do.remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.653 -...

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);"

"2.933 -...

- Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou l-A (Ajuste SINIEF 06/05);"

"3.201 ...

- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"3.653 -...

- Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05);"

ALTERAÇÃO 1.028 - Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas. em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- Classificam-se. neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção - rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste. código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo, de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como. "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural" (Ajuste SINIEF 05/05) ;"

"6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural" (Ajuste SINIEF 05/05);"

ALTERAÇÃO 1.029 - As Notas Explicativas dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.101 -...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.103 -...

- Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.109 -...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.116 ...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo. próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.151 -...

- Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.401 -...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.408 -...

- Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINMF 05/05);"

"5.414 -...

- Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora elo estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);"

"5.501 -...

- Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa .comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste.SIMEF 05/05);"

"5.933 -...

- Classificam-se neste código, as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados.em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A {Ajuste SINIEF 06/05);"

"6.101 -...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializadosou produzidos pelo próprioestabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados oua estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);".

"6.103 -...

- Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive ,por, meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF.05/05);"

"6.107 -...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.109 -...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.116 -...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.151 -...

- Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.401

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as. vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição. de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.408 -...

- Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.414 -...

- Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.501 -...

- Classificam-se neste código, as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF 05/05);"

"6.933 -...

- Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05);"

"7.101 -...

- Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);"

Art. 2º Ficam convalidados, relativamente ao crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XV, os procedimentos efetuados nos termos do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, no período compreendido entre 28 de abril de 2004 e 19 de outubro de 2004 (Convênio ICMS 107/05).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - às Alterações 1.004, 1.005, 1.006, 1.007, 1.008, 1.009, 1.010, 1.014 e 1.015, desde 24 de outubro de 2005;

II - às Alterações 1.011, 1.012, 1.013, 1.016; 1.017, 1.018, 1.019, 1.020 e 1.021, desde 1º de novembro de 2005;

III - às Alterações 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1º de janeiro de 2006; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.348, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006)

IV - às Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, a partir de 1º de julho de 2006 (Ajuste SINIEF 10/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.348, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006)

Florianópolis, 16 de dezembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt