Publicado no DOE - SC em 4 out 2005
Regulamenta o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC poderão ser pagos, total ou parcialmente, mediante a utilização, como moeda de pagamento, dos créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda e contabilizados em conta gráfica.
§ 1º Os pedidos de homologação de créditos de ICMS Exportação, para os fins deste artigo, serão deferidos ou não, de forma expressa e justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido do contribuinte.
§ 2º O pagamento dos contratos do PRODEC previsto no caput deste artigo, dar-se-á por paridade de valor, na proporção de um por um.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de liquidação, total ou parcial, de saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, observado o disposto no art. 47-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.978, de 31.01.2006, DOE SC de 31.01.2006, com efeitos a partir de 04.10.2005)
Art. 3º Para liquidação dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, serão encaminhados ao FADESC os certificados de crédito emitidos a partir da autorização para utilização do saldo credor acumulado, nos termos do art. 1º.
Parágrafo único. O FADESC emitirá documento de quitação dos saldos devedores, liquidados com os correspondentes certificados de créditos a que se refere o "caput". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.978, de 31.01.2006, DOE SC de 31.01.2006, com efeitos a partir de 04.10.2005)
Art. 4º A SC PARCERIAS S/A, para fins de obtenção de autorização de transferência a outro contribuinte do crédito a que se refere o art. 3º, recebido para integralização do seu capital, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos certificados de crédito, informando, no mínimo o seguinte:
I - o número do certificado de crédito, a data da emissão e o valor do crédito autorizado;
II - o nome e os números de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e no CNPJ, do destinatário efetivo do crédito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.978, de 31.01.2006, DOE SC de 31.01.2006, com efeitos a partir de 04.10.2005)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 4 de outubro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Bornholdt
Armando César Hess de Souza