Portaria SEF nº 126 de 17/06/2005


 Publicado no DOE - SC em 9 ago 2005


Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,

RESOLVE:

Art. 1º Os itens 3.1.1.13, 3.2.4.1, "a" e "d", 3.2.5.2, "a", 3.2.11, o quadro do item 3.2.12.6, o quadro do item 3.2.13.1, "a.3", 3.2.18.2, 3.2.21.1, 3.2.22.1, 3.2.23, o cabeçalho do quadro do 3.2.23, 3.3.1.3, 3.3.2.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, 16 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.1.13. Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não:

a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea "c". Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código 2.;

b) código (=2) se o contribuinte não enquadrar-se nos códigos 1 e 3;

c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos;"

"3.2.4.1....

"a) Item 010 - Débito pelas Saídas: transportar o valor do item 080 (Imposto debitado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído, dos valores correspondentes aos CFOP que tenham campos específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;"

"d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, II;"

"3.2.5.2....

"a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos CFOPs que tenham itens específicos neste quadro ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; "

"3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, item 3.1.15, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme item 3.1.1.13, "c". "

"3.2.12.6....

Quadro
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10294
Regime especial COMPEX
 
 
 
10065
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10120
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10138
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10189
Último dia útil do mês subseqüente
 
 
 
10081
13º dia do mês subseqüente
 
 
 
10103
16º dia do mês subseqüente
 
 
 
10111
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
 
 
 
10324
10º dia após o 2º decêndio
 
 
 
10332
dia 30 de cada mês
 
 
1465
10278
20º dia do mês seguinte
 
 
1686
10278
20º dia do mês seguinte
 
 
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10049
10º dia do período seguinte
 
 
 
10030
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10200
5º dia após entrada da mercadoria
 
 
 
10251
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
 
 
 
10324
10º dia após o 2º decêndio
 
 
 
10332
dia 30 de cada mês
 
 
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10073
9º dia do mês seguinte
 
 
 
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
 
10197
10º dia do mês seguinte
 
 
1554
19992
- -
 
 
1570
19992
- -
 
 
1589
19992
- -
 
 
1600
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10081
13º dia do mês subseqüente
 
 
 
10103
16º dia do mês subseqüente
 
 
 
10111
20º dia do mês subseqüente
 
 
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
1651
19992
- -
 
 
1716
19992
- -
 
 
1724
19992
- -
 
 
1759
19992
- -
 
 
1767
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10022
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio

"3.2.13.1.

"a.3)...

1.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
1.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
1.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
1.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
1.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
1.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
1.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.451
Retorno de animal do estabelecimento produtor
1.452
Retorno de insumo não utilizado na produção
1.551
Compra de bem para o ativo imobilizado
1.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
1.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
1.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
1.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
1.601
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
1.602
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
1.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
1.604
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)
1.605
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
1.901
Entrada para industrialização por encomenda
1.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
1.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
1.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
1.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
1.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
1.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
1.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
1.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
1.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
1.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
1.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
1.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
1.920
Entrada de vasilhame ou sacaria
1.921
Retorno de vasilhame ou sacaria
1.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
1.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
1.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
1.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação
1.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item  3.2.13.1, "a.2")
2.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
2.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
2.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
2.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
2.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
2.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.551
Compra de bem para o ativo imobilizado
2.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
2.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
2.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
2.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
2.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
2.901
Entrada para industrialização por encomenda
2.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
2.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
2.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
2.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
2.908
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
2.909
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
2.912
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
2.913
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
2.914
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
2.915
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
2.916
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
2.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
2.920
Entrada de vasilhame ou sacaria
2.921
Retorno de vasilhame ou sacaria
2.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
2.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
2.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (ver Item  3.2.13.1, "a.2")
3.205
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
3.206
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
3.207
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
3.551
Compra de bem para o ativo imobilizado
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
3.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (ver Item  3.2.13.1, "a.2")

"3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime Especial: informar a identificação do Regime Especial (Número de Acordo) que autorizou o crédito lançado na declaração. Preencher com "zeros" no lançamento do item 990;"

"3.2.21.1. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a "TT" e como valor o somatório das  respectivas colunas:  Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;

49
ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
OUTRAS
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
 
 
PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA
OUTROS PRODUTOS
ACRE
 
 
 
 
 
ALAGOAS
 
 
 
 
 
...
 
 
 
 
 
TOCANTINS
 
 
 
 
 
EXTERIOR
 
 
 
 
 
TT
Somatório
Somatório
Somatório
Somatório
Somatório

"3.2.22.1. O último registro desta seqüência será o "Totalizador", para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de UF igual a "TT" e como valor o somatório das respectivas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, ICMS Retido por Substituição Tributária;

50
SAÍDAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
OUTRAS
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
NÃO CONTRIBUINTES
CONTRIBUINTES
NÃO CONTRIBUINTES
CONTRIBUINTES
 
 
ACRE
 
 
 
 
 
 
ALAGOAS
 
 
 
 
 
 
...
 
 
 
 
 
 
TOCANTINS
 
 
 
 
 
 
EXTERIOR
 
 
 
 
 
 
TT
Somatório
Somatório
Somatório
Somatório
Somatório
Somatório

"3.2.23. Quadro 51 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado no Mês(Excluir): preencher com os valores que serão excluídos da apuração do valor adicionado, se tiverem sido lançadas em CFOP que caracterize operações com mercadorias ou serviços de competência tributária estadual, respectivamente, no Quadro 01 - Valores Fiscais das Entradas e no Quadro 02 - Valores Fiscais das Saídas.

51
EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

"3.3.1.3. Quadro 84 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício anterior."

"3.3.2.3. Quadro 94 - Detalhamento das Despesas: preenchido por todos os declarantes com os seguintes valores do Detalhamento das Despesas do estabelecimento incorridas no exercício corrente."

Art. 2º Os itens 3.22, 3.23, 3.24 do Anexo II da Portaria SEF nº 256. 16 de dezembro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.22. Registro tipo 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de Registro
Preencher com "48"
02
001/002
N
02
Quadro
Preencher com "48"
02
003/004
C
03
Código do Município
Código do município
05
005/009
N
04
Valor
Valor da receita
17
010/026
$

"3.23. Registro tipo 49 - Entradas por Unidade da Federação


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de Registro
Preencher com "49"
02
001/002
N
02
Quadro
Preencher com "49"
02
003/004
C
06
Sigla do Estado
Sigla da Unidade da Federação, conforme tabela
02
005/006
C
07
Valor Contábil
Valor contábil
17
007/023
$
08
Base de Cálculo
Valor Base de Cálculo
17
024/040
$
09
Outras
Valor de Outras Entradas
17
041/057
$
10
Petróleo - Energia elétrica
Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Petróleo / Energia
17
058/074
$
11
Outros produtos
Valor do ICMS cobrado por Substituição Tributária em Outros produtos
17
075/091
$

"3.24. Registro tipo 50 - Saídas por Unidade da Federação


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de Registro
Preencher com "50"
02
001/002
N
02
Quadro
Preencher com "50"
02
003/004
C
06
Sigla do Estado
Código da Unidade da Federação, conforme tabela
02
005/006
C
07
Valor Contábil Não Contribuinte
Valor contábil não contribuinte
17
007/023
$
08
Valor Contábil Contribuinte
Valor contábil contribuinte
17
024/040
$
09
Base de Cálculo Não Contribuinte
Base de Cálculo não contribuinte
17
041/057
$
10
Base de Cálculo Contribuinte
Base de Cálculo contribuinte
17
058/074
$
11
Outras
Outras
17
075/091
$
12
ICMS Cobrado por Substituição Tributária
ICMS cobrado por substituição tributária
17
092/108
$

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 17 de junho de 2005.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda