Portaria SEF nº 51 de 25/02/2005


 Publicado no DOE - SC em 30 mar 2005


Aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados:

I - o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e

II - o Manual de Preenchimento da GIA-ST, constante do Anexo Único.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 383, de 15 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de fevereiro de 2005.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURA ÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

1. DAS INTRUÇÕES INICIAIS

1.1. A GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.

1.2. A GIA-ST será enviada via "internet" através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

1.3. O substituto tributário sujeito à apuração decendial apresentará uma única GIA-ST mensal, atendido o seguinte:

1.3.1. compreenderá o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio;

1.3.2. discriminará os valores devidos e recolhidos em cada decêndio.

1.4. Quando no período não ocorrer operações sujeitas à substituição tributária, deverá informar na GIA-ST que não houve movimento.

1.5. Para obter o acesso ao aplicativo da GIA-ST, o contabilista responsável deverá estar devidamente credenciado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado da Fazenda.

1.6. O substituto tributário que optar pela apuração diária, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, apresentará uma única GIA-ST mensal compreendendo o somatório dos valores das operações e prestações realizadas a cada dia. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 225, de 17.10.2006, DOE SC de 30.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

2. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

2.1. Dados Iniciais - destina-se a identificar o declarante, o período de referência, o contabilista e o formulário.

2.1.1. Campo Dados do Contribuinte - preencher com o número de inscrição no CCICMS. O sistema identificará o estabelecimento do declarante, mediante aposição do nome empresarial, após clicar no Botão Validar, item 2.1.6.

2.1.2. Campo Período de Referência - informar o período ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA (Exemplo: 012005).

2.1.3. Campo GIA-ST Substitutiva - informar se a GIA-ST é substitutiva de uma outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência.

2.1.4. Campo CPF do Contador - preencher com o número do CPF do contabilista. O sistema reconhecerá como válido o CPF de contabilista que esteja devidamente credenciado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado da Fazenda.

2.1.5. Campo Formulário - deverá ser escolhido dentre os oferecidos, conforme relação apresentada:

2.1.5.1. GIA-ST Mensal - será selecionada pelos declarantes sujeitos à apuração e recolhimento mensal do imposto;

2.1.5.2. GIA-ST Mensal com Apuração Decendial - será selecionada pelos declarantes sujeitos à apuração e recolhimento decendial do imposto;

2.1.5.3. GIA-ST Mensal com Apuração Decendial e Repasse - será selecionada pelos declarantes sujeitos à apuração e recolhimento decendial do imposto e repasses.

2.1.6. Botão Validar - depois de informados todos os campos, ao clicar em Validar:

2.1.6.1. será mostrado o nome empresarial do estabelecimento do declarante:

2.1.6.2. será disponibilizado o Botão Endereço;

2.1.6.3. caso contrário, será apresentado mensagem de erro.

2.1.7. Botão Limpar - para desconsiderar as informações e reiniciar o procedimento desde o início.

2.1.8. Botão Endereço - disponibilizada após a validação das informações, item 2.1.6, ao clicar em Endereço, abrirá tela com o endereço do declarante.

2.2. Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária dos contribuintes com apuração mensal do imposto e com GIA-ST mensal com apuração decendial.

2.2.1. para preenchimento, ao clicar sobre a linha que se deseja preencher, no rodapé da tela será disponibilizada linha contendo os seguintes dados:

2.2.1.1. campo Número de Linha - aposto pelo sistema;

2.2.1.2. campo Identificação da Linha - aposto pelo sistema;

2.2.1.3. campo Código de Linha - aposto pelo sistema;

2.2.1.4. campo Valor - preencher com o respectivo valor;

2.2.1.5. para confirmar o valor, clicar no Botão Modificar.

2.3. GIAT-ST Mensal - disponibilizado a partir da seleção, conforme item 2.1.5.1, será preenchido pelo substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, não sujeito à apuração decendial do imposto:

2.3.1. Linha 1 - GIAT-ST Mensal - branco.

2.3.2. Linha 2 - Movimento - se não existir movimento no período de referência informe "I'.

2.3.3. Linha 3 - Valor dos Produtos - preencher com o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.3.4. Linha 4 - Valor do IPI - preencher com o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.3.5. Linha 5 - Despesas Acessórias: preencher com o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.3.6. Linha 6 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: preencher com o valor da base de cálculo que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio, dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.3.7. Linha 7 - ICMS Próprio: preencher com o valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.3.8. Linha 8 - Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração;

2.3.8.1. este valor incluirá os valores relativos às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE ou DARE-SC.

2.3.9. Linha 9 - Débitos - branco.

2.3.10. Linha 10 - ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração;

2.3.11. Linha 11 - Outros Débitos - preencher com o valor de outros débitos do ICMS devido por substituição tributária no período de apuração;

2.3.11.1. este valor incluirá os valores relativos às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE ou DARE-SC.

2.3.12. Linha 12 - Total de Débitos - preencher com o somatório das linhas 10 e 11

2.3.13. Linha 13 - Créditos - branco.

2.3.14. Linha 14 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: preencher com o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária.

2.3.15. Linha 15 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido que possa ser apropriado no período de referência, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto.

2.3.16. Linha 16 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado na Linha 16 do mês imediatamente anterior, quando for o caso.

2.3.17. Linha 17 - Outros Créditos: preencher com o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nas linhas 14, 15 ou 16. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento·Social - FUNDOSOCIAL (Redação dada ao subitem pela Portaria nº 186, de 30.11.2007, DOE SC de 04.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

2.3.18 Linha 18 - Total de Créditos: preencher com o valor da soma dos valores informados nas linhas 14, 15, 16 e 17.

2.3.19. Linha 19 - Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - branco.

2.3.20. Linha 20 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a linha 12 (Total de Débitos) e a linha 18 (Total de Créditos).

2.3.21. Linha 21 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a linha 18 (Total de Créditos) e a linha 12 (Total de Débitos). Este valor será transportado para a linha 16 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.

2.3.22. Botão Modificar - para confirmar o preenchimento dos valores imputados a cada linha, conforme descrito no item 2.2.1.5.

2.3.23. Botão Enviar - depois de inseridas todas as informações, ao clicar no botão Enviar será apresentado o seguinte resultado:

2.3.23.1. se o preenchimento da GIA-ST estiver correto, o sistema irá apresentar mensagem exibindo o número do protocolo de entrega;

2.3.23.2. caso contrário, será apresentado mensagem correspondente ao erro.

2.4. GIA-ST Mensal com Apuração Decendial - disponibilizado a partir da seleção, conforme item 2.1.5.2, será preenchido pelo substituto tributário estabelecidos em outra unidade da Federação sujeito à apuração decendial do imposto:

2.4.1. Linha 1 - Mensal com Apuração Decendial - branco.

2.4.2. Linha 2 - Movimento - se não existir movimento no período de referência informe "1";

2.4.3. Linha 3 - Valor dos Produtos - preencher com o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.4.4. Linha 4 - Valor do IPI - preencher com o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária, constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.4.5. Linha 5 - Despesas Acessórias: preencher com o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.4.6. Linha 6 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: preencher com o valor da base de cálculo que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio, dos produtos sujeitos à substituição tributária, constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.4.7. Linha 7 - ICMS Próprio: preencher com o valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária, constantes das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência.

2.4.8. Linha 8 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração;

2.4.8.1. Este valor incluirá os valores relativos às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE ou DARE-SC.

2.4.9 - Linha 9 - Débitos - branco.

2.4.10. Linha 10 - ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração, observado o disposto no item 2.4.10.1. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.10.1. os valores correspondentes às operações cujo pagamento do ICMS seja devido por ocasião do fato gerador devem ser informados no período de referência em que ocorreu o seu recolhimento. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.11. Linha 11 - Outros Débitos - preencher com o valor de outros débitos do ICMS devido por substituição tributária no período de apuração;

2.4.11.1. Este valor incluirá os valores relativos às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE ou DARE-SC;

2.4.11.2. Esta linha será preenchida pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo neste Estado e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para este Estado, relativo às mesmas operações.

2.4.12. Linha 12 - Total de Débitos - preencher com o somatório das linhas 10 e 11.

2.4.13. Linha 13 - Créditos - branco.

2.4.14. Linha 14 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: preencher com o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária.

2.4.15. Linha 15 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido que possa ser apropriado no período de referência, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto.

2.4.16. Linha 16 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado na Linha 16 do mês imediatamente anterior, quando for o caso.

2.4.17. Linha 17 - Outros Créditos: preencher com o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nas linhas 14, 15 ou 16.

2.4.18. Linha 18 - Total de Créditos: preencher com o valor da soma dos valores informados linhas 14, 15, 16 e 17.

2.4.19. Linha 19 - Ajustes da Apuração Decendial, Antecipações e Pagamento por Ocasião do Fato Gerador - branco. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.20. Linha 20 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo no primeiro decêndio. Será preenchido exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, e que efetuem o pagamento decendialmente.

2.4.21. Linha 21 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo no segundo decêndio. Será preenchido exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, e que efetuem o pagamento decendialmente.

2.4.22. Linha 22 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006; (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 225, de 17.10.2006, DOE SC de 30.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

2.4.23. Linha 23 - Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador - preencher com o valor recolhido relativos a operações ou prestações de recolhimento por ocasião do fato gerador, devido na saída do álcool etílico hidratado carburante, conforme disposições previstas no Anexo 3, art. 76 e seus §§ 1º e 2º. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.23.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento; (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.24. Linha 24 - Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - branco. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.25. Linha - 25 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a linha 12 (Total de Débitos) e o somatório das linhas 18 (Total de Créditos), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio), 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e 23 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador). (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.26. Linha 26 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório das linhas 18 (Total de Créditos), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio), 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e 23 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador) e a linha 12 (Total de Débitos). Este valor será transportado para a linha 16 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.27. Botão Modificar - para confirmar o preenchimento dos valores imputados a cada linha, conforme descrito no item 2.2.1.5. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.27.1 - (Revogado pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.27.2 - (Revogado pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.4.28. Botão Enviar - depois de inseridas todas as informações, ao clicar no botão Enviar será apresentado o seguinte resultado:

2.4.28.1. se o preenchimento da GIA-ST estiver correto, o sistema irá apresentar mensagem exibindo o número do protocolo de entrega;

2.4.28.2. caso contrário, será apresentada mensagem correspondente ao erro. (Subitem acrescentado pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.5. GIA-ST Mensal com Apuração Decendial e Repasse - disponibilizado a partir da seleção, conforme item 2.1.5.3, será preenchido pelo substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação sujeito à apuração decendial do imposto e repasses dos valores previstos no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III.

2.5.1. O preenchimento atenderá às regras previstas para as linhas 1 a 26 da GIA-ST Mensal com Apuração Decendial, conforme descrito no item 2.4, com o acréscimo das seguintes linhas: (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.5.2. Linha 27 - Repasse do ICMS-ST Combustíveis - branco. (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.5.3. Linha 28 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 86, III, "a". (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.5.4. Linha 29 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/2001, Anexo 3, art. 86, III, "b". (Redação dada ao subitem pela Portaria SEF nº 22, de 08.02.2010, DOE SC de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)