Publicado no DOE - SC em 27 dez 2006
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.
(Revogado pela Lei Nº 18334 DE 06/01/2022):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
I - em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
II - em reforço de renda familiar; e
III - em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 2º Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º.
Art. 2º São recursos do FECEP/SC:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.
§ 2º O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2006
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado
Ivo Carminati
Marco Aurélio de Andrade Dutra