Publicado no DOE - SC em 17 jan 2006
Dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais.
(Revogado pela Lei Nº 17292 DE 19/10/2017):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.455, de 17.01.2011, DOE SC de 18.01.2011)
Art. 2º Os automóveis de transporte de passageiros definidos no artigo anterior deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, pelos curadores.
Parágrafo único. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata a presente Lei.
Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de três anos.
Art. 4º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o beneficio da isenção antes de decorrido o prazo de três anos contados da data específica da sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2006
JORGE MUSSI
Governador do Estado, em exercício
MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA
MAX ROBERTO BORNHOLDT
RONALDO BENEDET