Publicado no DOE - SC em 8 mar 2006
Introduz as Alterações 1.093 a 1.100 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.093 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" a "f", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B."
ALTERAÇÃO 1.094 - O inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", "d" e "e", que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;"
ALTERAÇÃO 1.095 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea "f" com a seguinte redação:
"f) de feijão oriundo do Estado do Paraná."
ALTERAÇÃO 1.096 - A alínea "i" do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reja-se por dispositivo próprio."
ALTERAÇÃO 1.097 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b" a "f", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º."
ALTERAÇÃO 1.098 - O § 18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 18. O disposto no § 1º, II, "b" a "f", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas."
ALTERAÇÃO 1.099 - O art. 60 fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:
"§ 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, "f", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B."
ALTERAÇÃO 1.100 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII:
"VIII - nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento)."
Art. 2º No art. 1º do Decreto nº 3.989, de 8 de fevereiro de 2006, na Alteração 1.044, onde se lê: "ALTERAÇÃO 1.044 - O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º", leia-se "ALTERAÇÃO 1.044 - O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º" e no dispositivo introduzido pela Alteração 1.044, onde se lê: "§ 4º A autoridade concedente...", leia-se: "§ 5º A autoridade concedente...".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 8 de março de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt