Publicado no DOE - SC em 13 ago 2007
Introduz as Alterações 1.446 a 1.461 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.446 - O item 2.123 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênios ICMS 26/07 e 75/07)... 3003.90.78, 3004.90.68"
ALTERAÇÃO 1.447 - Os itens 2.1 a 2.8, 2.10, 2.11, 2.17, 3.1, 3.5 a 3.9, 3.11, 3.12, 3.15 a 3.19, 3.21, 3.22 e 3.25 da Seção XXXIV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênio ICMS 68/07).............. 8525.50.29
2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Convênio ICMS 68/07)...................... 8525.60.20
2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Convênio ICMS 68/07)...................... 8525.60.90
2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Convênio ICMS 68/07).................. 8525.50.29
2.5. Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07)......................... 8543.70.99
2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07)............................... 8543.70.99
2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07).................................. 8543.70.99
2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (Convênio ICMS 68/07)........................... 8543.70.99"
"2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (Convênio ICMS 68/07).......................... 8525.50.11"
"2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (Convênio ICMS 68/07).................................... 8525.50.12"
"2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/07).............................. 8525.60.90"
"3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS 68/07)............................. 8525.80.11"
"3.5. Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07).................................... 8543.70.99"
3.6. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07).................................... 8543.70.99
3.7. Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (Convênio ICMS 68/07).................................... 8543.70.36
3.8. Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (Convênio ICMS 68/07).......................... 8543.70.99"
3.9. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênio ICMS 68/07)...................................... 8543.70.99
"3.11. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (Convênio ICMS 68/07)......................... .8528.49.21"
"3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio ICMS 68/07)..................................... 8543.70.33"
"3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio ICMS 68/07)..................................... 8543.70.32
3.16. Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) (Convênio ICMS 68/07).................................... 8543.70.99
3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Convênio ICMS 68/07)................................... 8543.70.99
3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênio ICMS 68/07)................ 8543.70.99
3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/07).................................... 8543.70.99"
"3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio ICMS 68/07)........................... 8543.70.99"
"3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Convênio ICMS 68/07)......................... 8543.70.50"
"3.25.Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS 68/07). 8543.70.99"
ALTERAÇÃO 1.448 - O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até 31 de dezembro de 2011, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 e 72/07):"
ALTERAÇÃO 1.449 - O inciso XIV do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - a saída de sanduíche "Big Mac", promovida pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 25 de agosto de 2007, do evento "Mc Dia Feliz", desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS - Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão - CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05 e 85/07);"
ALTERAÇÃO 1.450 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLV com a seguinte redação:
"XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07)."
ALTERAÇÃO 1.451 - O "caput" do art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):"
ALTERAÇÃO 1.452 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 28 e 29 com a seguinte redação:
"§ 28. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente à outra empresa, situada em país diverso (Convênio ICMS 59/07):
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar:
a) no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar:
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
b) no campo do CFOP: o código 7.949;
c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 29. Cópia da nota fiscal prevista no § 28, I, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07)."
ALTERAÇÃO 1.453 - O inciso XXVII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVII - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);"
ALTERAÇÃO 1.454 - O inciso XXVIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVIII - IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);"
ALTERAÇÃO 1.455 - O inciso XXXVII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVII - T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda (Convênio ICMS 33/07);"
ALTERAÇÃO 1.456 - O inciso XXXVIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVIII - Vivo S.A. (Convênio ICMS 33/07);"
ALTERAÇÃO 1.457 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXXIX e XL com a seguinte redação:
"XXXIX - Ostara Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 67/07);
XL - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 67/07)."
ALTERAÇÃO 1.458 - O art. 166 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:
"IV - Rentank Equipamentos Industriais Ltda., inscrita no CNPJ sob número 96.604.665/0001-83, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07);
V - Intertank Indústria, Comércio e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob número 03.716.531/0001-73, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07);"
ALTERAÇÃO 1.459 - O inciso IV do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até 31 de julho de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06 e 77/07)."
ALTERAÇÃO 1.460 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e da respectiva nota explicativa com a seguinte redação:
"1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços."
ALTERAÇÃO 1.461 - A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e da respectiva nota explicativa com a seguinte redação:
"5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I - às Alterações 1.454 e 1456, desde 1º de novembro de 2006;
II - às Alterações 1.453 e 1.455, desde 4 de abril de 2007;
III - às Alterações 1.452, 1.457 e 1.458, desde 12 de julho de 2007;
IV - às Alterações 1.446, 1.447, 1.448, 1.449, 1.450 e 1.451, desde 31 de julho de 2007;
V - à Alteração 1.459, a partir de 1º de agosto de 2007;
VI - às Alterações 1.460 e 1.461, a partir de 1º de janeiro de 2008;
Florianópolis, 13 de agosto de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves