Decreto nº 322 de 28/05/2007


 Publicado no DOE - SC em 28 mai 2007


Introduz as Alterações 1.339 a 1.373 no RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.339 - O título da Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XIII Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênios ICMS 101/97)

(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)"

ALTERAÇÃO 1.340 - A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida do item 11 com a seguinte redação:

"11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07).............. 7308.20.00"

ALTERAÇÃO 1.341 - Os itens 1.121 e 2.121 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07)...................... 2934.99.99"

"2.121. Everolimo (Convênios ICMS 84/06 e 26/07) 3003.90.89, 3004.90.79

2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);

2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);

2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);

2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);

2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07)."

ALTERAÇÃO 1.342 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos itens 1.123 e 2.123 com a seguinte redação:

"1.123. Verteporfina (Convênio ICMS 26/07)...................... 2933.99.99"

"2.123. Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Convênio ICMS 26/07).... 3003.90.79, 3004.90.69"

ALTERAÇÃO 1.343 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIII com a seguinte redação:

"Seção XXXIII

Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos

(Convênio ICMS 09/07)

(Anexo 2, art. 2º, LVI)

Item     Descrição              Código NCM

1.    CERA 1000 mcg/1ml          3002.10.39

2.    CERA 400 mcg/1ml          3002.10.39

3.    CERA 200 mcg/1ml          3002.10.39

4.    CERA 100 mcg/1ml          3002.10.39

5.    CERA 50 mcg/1ml          3002.10.39

6.    Epoetina Beta 50.000 UI     3002.10.39

7.    Epoetina Beta 100.000 UI     3002.10.39

8.    CERA 1000 mcg/1ml          3002.10.39

9.    CERA 400 mcg/1ml          3002.10.39

10.    CERA 200 mcg/1ml          3002.10.39

11.    CERA 100 mcg/1ml          3002.10.39

12.    CERA 50 mcg/1ml          3002.10.39

13.    Epoetina Beta 4.000 UI          3002.10.39

14.    Epoetina Beta 50.000 UI     3002.10.39

15.    Epoetina Beta 100.000 UI     3002.10.39

16.    Anastrozole 1mg          3004.90.69

17.    Trastuzumab 440 mg        3903.90.99

18.    Trastuzumab 150 mg          3004.90.99

19.    Bevacizumab 100 mg/4ml     3002.10.38

20.    Bevacizumab 100 mg/4ml     3002.10.38

21.    Erlotinib 25 mg               3004.90.79

22.    Erlotinib 100 mg          3004.90.79

23.    Docetaxel 20 mg/2ml          3904.90.59

24.    Docetaxel 80 mg/2ml          3904.90.59

25.    Trastuzumab 440 mg          3903.90.99

26.    Bevacizumab 100 mg/4ml     3002.10.38

27.    Capecitabine 150 mg          3004.90.79

28.    Capecitabine 500 mg          3004.90.79

29.    Oxaliplatina 50 mg          3004.90.99

30.    Oxaliplatina 100 mg          3004.90.99

31.    Capecitabine 150 mg          3004.90.79

32.    Capecitabine 500 mg          3004.90.79

33.    Cisplatina 50 mg/100ml          3903.90.99

34.    Trastuzumab 150 mg          3004.90.99

35.    Rituximab 100 mg/10ml          3002.10.38

36.    Rituximab 500 mg/50ml          3002.10.38

37.    Docetaxel 80 mg/2ml          3904.90.59

38.    Trastuzumab 440 mg         3903.90.99

39.    Bevacizumab 100 mg/4ml     3002.10.38

40.    Capecitabine 150 mg          3004.90.99

41.    Capecitabine 500 mg          3004.90.99

42.    Oxaliplatina 50 mg          3004.90.99

43.    Oxaliplatina 100 mg          3004.90.99

44.    Capecitabine 150 mg          3004.90.99

45.    Capecitabine 500 mg          3004.90.99

46.    Oxaliplatina 50 mg          3004.90.99

47.    Oxaliplatina 100 mg          3004.90.99

48.    Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39

49.    Ribavirina 200 mg          3004.90.99

50.    T20-304 90 mg               3004.90.99

51.    Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39

52.    Ribavirina 200 mg          3004.90.99

53.    Kinase Inhibitor P-38          3004.90.99

54.    Methilprednisolona 125 mg     3004.90.99

55.    Rituximab 500 mg/50ml          3002.10.38

56.    Predinisolona 30mg          3004.90.99

57.    Rituximab 500 mg/50ml          3002.10.38

58.    Rituximab 500 mg/50ml          3002.10.38

59.    Rituximab 500 mg/50ml          3002.10.38

60.    Tocilizumab 200 mg/10ml     3002.10.39

61.    Tocilizumab 200 mg/10ml     3002.10.39

62.    Tocilizumab 200 mg/10ml     3002.10.39

63.    Docetaxel 80 mg/2ml          3904.90.59

64.    Trastuzumab 150 mg          3004.90.99

65.    Bevacizumabe               3002.10.38

66.    Ácido ibandrônico          3004.90.59

67.    Isotretinoína               3004.50.90

68.    Tacrolimo               3004.90.79

69.    Acitretina               3004.90.29

70.    Calcipotriol               3004.90.99

71.    Micofenolato de mofetila     3004.20.99

72.    Trastuzumabe               3002.10.38

73.    Rituximabe               3002.10.38

74.    Alfapeginterferona 2ª          3004.90.99

75.    Capecitabina               3004.90.79

76.    Erlotinibe               3004.90.99

77.    Ribavirina               3004.90.79"

ALTERAÇÃO 1.344 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIV com a seguinte redação:

"Seção XXXIV

Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital

(Convênio ICMS 10/07)

(Anexo 2, art. 2º, LVII)

Item                              Descrição                                             Código NCM

1.    Instrumentos de Medição

1.1.Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital     9030.89.90

1.2.Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90

1.3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90

1.4.Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90

1.5.Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19

2. Equipamentos para Transmissão ou Recepção

2.1.Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.10.39

2.2.Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data .8525.20.42

2.3.Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.20.90

2.4.Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.10.39

2.5.Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99

2.6.Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99

2.7.Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99

2.8.Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.89.99

2.9.Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre   8529.90.19

2.10.Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.10.21

2.11.Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.10.22

2.12.Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3   8543.20.00

2.13.Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10

2.14.Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF 8529.90.19

2.15.Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19

2.16.Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19

2.17.Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49

3. Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo

3.1.Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.30.10

3.2.Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20

3.3 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10

3.4.Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10

3.5.Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99

3.6.Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99

3.7 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.

Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.89.36

3.8.Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo

SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.89.99

3.9.Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo

SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99

3.10.Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10

3.11.Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução   8528.21.10

3.12.Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33

3.13.Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90

3.14.Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00

3.15.Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.89.32

3.16.Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.89.99

3.17.Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão   8543.89.99

3.18.Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital...................................... 8543.89.99

3.19.Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas ......... 8543.89.89

3.20.Gerador de sinais FM Estéreo para digital ......................... 8543.20.00

3.21.Demodulador de áudio estéreo para digital ....................... 8543.89.99

3.22.Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma).................... 8543.89.50

3.23.Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios.. 8546.90.00

3.24.Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital ................. 8538.10.00

3.25.Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI .. 8543.89.99

3.26.Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital .................... 8540.89.10"

ALTERAÇÃO 1.345 - O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 31 de julho de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 48/07):"

ALTERAÇÃO 1.346 - Os incisos XXXV e XXXVIII, mantidas suas alíneas, e os incisos XXXVII, XLII e LI, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXXV - até 31 de julho de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07):"

"XXXVII - até 31 de dezembro de 2011, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03 e 40/07);"

"XXXVIII - até 31 de julho de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07):"

"XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);"

"LI - até 31 de julho de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07 e 48/07);"

ALTERAÇÃO 1.347 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos LVI e LVII com a seguinte redação:

"LVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal;"

"LVII - até 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti "Trypanosoma cruzi" em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/07):

a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;

b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art. 38, II, do Regulamento;"

ALTERAÇÃO 1.348 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVIII com a seguinte redação:

"LVIII - até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 45/07);"

ALTERAÇÃO 1.349 - Os incisos IX e X do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - até 30 de outubro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06 e 24/07):"

"X - até 30 de outubro de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06 e 24/07):"

ALTERAÇÃO 1.350 - Os incisos XI, XXI, XXII e XXIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - até 31 de julho de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 48/07);"

"XXI - até 31 de julho de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07);

XXII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05 e 40/07);

XXIII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);"

ALTERAÇÃO 1.351 - A alínea "a" do inciso XLII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);"

ALTERAÇÃO 1.352 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XLIII e XLIV com a seguinte redação:

"XLIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;"

"XLIV - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;"

ALTERAÇÃO 1.353 - O inciso VII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - até 31 de julho de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07 e 48/07)"

ALTERAÇÃO 1.354 - Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - até 31 de julho de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07 e 48/07):"

"VII - até 31 de julho de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07 e 48/07)"

"VIII - até 31 de julho de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07 e 48/07):"

ALTERAÇÃO 1.355 - O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2007 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07)."

ALTERAÇÃO 1.356 - O "caput" do art. 43 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 06/07):"

ALTERAÇÃO 1.357 - O inciso III, mantidas suas alíneas, e o inciso II, do art. 103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - até 31 de julho de 2007, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04 e 48/07);"

"III - até 31 de julho de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04 e 48/07):"

ALTERAÇÃO 1.358 - O "caput" do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Até 31 de julho de 2007, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07 e 48/07)."

ALTERAÇÃO 1.359 - O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:

"XV - biodiesel - B100 (Convênio ICMS 08/07);"

ALTERAÇÃO 1.360 - O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XVII com a seguinte redação:

"Seção XVII

Das operações com Biodiesel - B100

(Convênio ICMS 08/07)

Art. 107 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com biodiesel - B100, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

§ 1º Na operação de importação de biodiesel - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá na entrega.

§ 3º A distribuidora de combustível e o importador que, em 30 de abril de 2007, possuírem estoque de biodiesel - B100, em que o imposto não tenha sido retido por substituição tributária, deverão adotar os procedimentos estabelecidos no Anexo 3, art. 35.

Art. 108 O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Parágrafo único. Na hipótese das operações referidas no "caput" a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá:

I-à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II-à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento.

Art. 109 Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com o biodiesel - B100, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 110 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o preço do óleo diesel, obtido na forma estabelecida no art. 79, § 1º.

§ 2ª Tratando-se de operações interestaduais com biodiesel - B100 não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 111 O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 110, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Art. 112 Enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao óleo diesel, a distribuidora de combustível e o importador que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá cumprir o disposto no Anexo 3, art. 84 (Convênio ICMS 11/07).

Parágrafo único. O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto referido no "caput" deverá estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."

ALTERAÇÃO 1.361 - O inciso II do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da alínea "q" com a seguinte redação

"q) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06)"

ALTERAÇÃO 1.362 - O inciso II do art. 57 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 07/06);"

ALTERAÇÃO 1.363 - O Capítulo III do Título II do Anexo 5 fica acrescido da Seção I-A com a seguinte redação

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

(Ajuste SINIEF 07/06)

Art. 62-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/07).

Art. 62-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço, compreendendo nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

Art. 62C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco."

ALTERAÇÃO 1.364 - O inciso XIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - BCP S.A. (Convênios ICMS 51/03, 98/05 e 33/07);"

ALTERAÇÃO 1.365 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVII com a seguinte redação:

"XXVII - T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda (Convênio ICMS 33/07);"

ALTERAÇÃO 1.366 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação:

"XXVIII - Vivo S.A. (Convênio ICMS 33/07);"

ALTERAÇÃO 1.367 - O art. 89 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º O disposto no inciso I aplica-se também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Convênio ICMS 12/07);"

ALTERAÇÃO 1.368 - O art. 130 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Ao final da prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário em relação a todos os tomadores, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado de origem.

§ 3º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela concessionária deverão constar, além das demais exigências previstas, informações referentes aos Estados, à concessionária do início da prestação e à indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de substituto tributário (Ajuste SINIEF 04/07);"

ALTERAÇÃO 1.369 - O "caput" do art. 131, mantidos seus incisos, e o seu parágrafo único, do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF 04/07):"

"Parágrafo único. O número da Relação de Despachos deverá ser indicada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, em substituição à discriminação dos serviços prestados (Ajuste SINIEF 04/07)."

ALTERAÇÃO 1.370 - O "caput" do art. 132, mantidos seus incisos, do Anexo 6, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. As concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 04/07):"

ALTERAÇÃO 1.371 - A alínea "c" do art. 132 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 04/07);"

ALTERAÇÃO 1.372 - O Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo XXXV

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE

(Convênio ICMS 15/07)

Art. 227 Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o seguinte:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, observando o seguinte:

a) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso I, "a", de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 228 Na hipótese do inciso II do art. 227:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do art. 227, II, "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 229 Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do art. 227, II, "b", é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado do consumo da energia elétrica;

d) destacar o ICMS devido na operação;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação do Estado a quem devido o imposto.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 230 A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo a razão social e o CNPJ do comprador e vendedor, o tipo de contrato, a data de vigência e a energia contratada para cada Estado;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

Art. 231O relatório fiscal de que trata o art. 230, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 1º Respeitado o mesmo prazo do "caput", o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 2º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição do fisco.

Art. 232 A nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

ALTERAÇÃO 1.373 - O inciso II do art. 5º do Anexo 7 fica acrescido da alínea "i" com a seguinte redação:

"i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à Alteração 1.366, desde 1º de novembro de 2006;

II - às Alterações 1.361, 1.362, 1.363, 1.368, 1.369, 1.370 e 1.371, desde 1º de janeiro de 2007;

III - à Alteração 1.356, desde 20 de março de 2007;

IV - às Alterações 1.364, 1.365, 1.367, 1.372 e 1.373, desde 4 de abril de 2007;

V - às Alterações 1.341, 1.342, 1.343, 1.344, 1.347 e 1.352, desde 23 de abril de 2007;

VI - às Alterações 1.339, 1.340, 1.345, 1.346, 1.348, 1.350, 1.353, 1.354, 1.355, 1.357, 1.358, 1.359, e 1.360, desde 1º de maio de 2007;

VII - à Alteração 1.351, desde 9 de maio de 2007;

Florianópolis, 28 de maio de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SERGIO RODRIGUES ALVES