Publicado no DOE - SC em 12 ago 2008
Introduz as Alterações 1.761 a 1.763 no RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e Considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.761 - Os §§ 2º e 4º do art. 8º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...............................................................................
[...]
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade.
[...]
§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão".
ALTERAÇÃO 1.762 - Os arts. 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento;
II - descumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte:
I - não efetuar o pedido de reativação previsto no art. 9º, parágrafo único;
II - deixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.
§ 4º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º
§ 5º Antes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do:
I - término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I;
II - mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do caput e do § 1º, II;
III - mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do caput.
§ 7º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento.
[...]
Art. 11. O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12.
Parágrafo único. A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento".
ALTERAÇÃO 1.763 - Fica revogado o § 3º do art. 8º do Anexo 5.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de agosto de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado