Publicado no DOE - SC em 28 jan 2008
Introduz as Alterações 1.508 a 1.520 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.508 - A alínea "a" do inciso II do §7º do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 ......................................................................
[... ]
§7º .............................................................................
[... ]
II ................................................................................
a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável;"
ALTERAÇÃO 1.509 - O inciso I do § 6º do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 .....................................................................
[... ]
§6º .............................................................................
I - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;"
ALTERAÇÃO 1.510 - O § 1º do art. 69-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69-A ..................................................................
[... ]
§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. "
ALTERAÇÃO 1.511 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVI e do § 25, com a seguinte redação:
"Art. 15 ......................................................................
[... ]
XXVI - ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
[... ]
§ 25. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:
I - não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;
II - tratando-se de bens adquiridos para integração
ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III - sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.512 - O inciso I do art. 3º-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A....................................................................
I - destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional;"
ALTERAÇÃO 1.513 - O § 1º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ......................................................................
§ 1º O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional."
ALTERAÇÃO 1.514 - O § 3º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ......................................................................
[... ]
§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional."
ALTERAÇÃO 1.515 - O § 2º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 ......................................................................
[... ]
§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá ser deduzido do imposto calculado na forma do inciso II, "a", o montante que incidiu sobre a entrada da mercadoria."
ALTERAÇÃO 1.516 - Os §§ 1º e 2º do art. 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147.....................................................................
§1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda."
§ 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no Simples Nacional."
ALTERAÇÃO 1.517 - O § 1º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 168.....................................................................
§ 1º A DIME com as informações previstas no inciso I do "caput" será encaminhada até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto."
ALTERAÇÃO 1.518 - O inciso I do parágrafo único do art. 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124.....................................................................
Parágrafo único .......................................................
I - aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;"
ALTERAÇÃO 1.519 - O inciso II do art. 249 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 249.....................................................................
[... ]
II - não esteja enquadrado no Simples Nacional."
ALTERAÇÃO 1.520 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 122 do Anexo 2;
II - o inciso II do § 5º do art. 254 do Anexo 6.
Art. 2º O imposto destacado nos documentos fiscais emitidos durante o mês de janeiro de 2008 por empresa industrial que venha a solicitar o seu enquadramento no Simples Nacional até o dia 31 de janeiro de 2008:
I - poderá ser aproveitado pelo destinatário que não tenha optado pelo regime tributário previsto no Simples Nacional;
II - fica limitado ao imposto efetivamente incidente na operação.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não se aplica:
I - ao imposto destacado em documento fiscal emitido complementarmente para fins de destaque do imposto;
II - na hipótese da mercadoria não ter sido produzida pelo remetente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.511, que produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Florianópolis,
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício
IVO CARMINATI
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda