Publicado no DOE - SC em 11 ago 2009
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações internas com protetores solares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para 17% (dezessete por cento) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços incidentes em operações internas com protetores solares prevista no art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
VALDIR VITAL COBALCHINI
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI