Publicado no DOE - SC em 25 nov 2009
Introduz as Alterações 2.169 a 2.171 no RICMS-SC/2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.169 - As alínea "b" e "e" do inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
[.....]
§ 4º .....
[.....]
II - .....
[.....]
b) apresentar garantia real ou fidejussória;
[.....]
e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, 3 (três) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos 1 (um) emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano, sendo, para efeitos deste parágrafo, considerados empregados os sócios que exerçam atividade na empresa."
ALTERAÇÃO 2.170 - Fica revogada a alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.171 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10. .....
[.....]
§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, "b":
I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e
II - a critério do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser dispensada desde que o requerente:
a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e
b) não possua débito do imposto.
§ 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:
I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;
II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.
§ 26. O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia.
§ 27. Fica automaticamente cancelado o regime especial concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:
I - não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
II - proceda a alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão."
Art. 2º Salvo se o beneficiário tenha realizado operação com o tratamento tributário previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC até a data de publicação deste Decreto, ou venha a realizar operação no prazo de 90 (noventa) dias desta, aplica-se o disposto em seu § 27.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni