Decreto nº 2.606 de 11/09/2009


 Publicado no DOE - SC em 11 set 2009


Introduz as Alterações nºs 2.147 a 2.157 no Regulamento do RICMS/SC-01.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.147 - O § 4º do art. 15 do Anexo II fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[...]

§ 4º .....

[...]

III - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias."

ALTERAÇÃO Nº 2.148 - O § 8º do art. 15 do Anexo II fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[...]

§ 8º .....

[...]

III - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias."

ALTERAÇÃO Nº 2.149 - O § 10 do art. 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[...]

§ 10. O benefício previsto no inciso XVII:

I - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;

II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração."

ALTERAÇÃO Nº 2.150 - O § 13 do art. 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[...]

§ 13. O disposto no inciso XIX:

I - alíneas "a" e "c", depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;

II - alínea "d", somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário."

ALTERAÇÃO Nº 2.151 - O § 15 do art. 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[...]

§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:

I - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;

II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período."

ALTERAÇÃO Nº 2.152 - O art. 16 do Anexo II fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

[...]

§ 11. O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias."

ALTERAÇÃO Nº 2.153 - O art. 17 do Anexo II fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

[...]

§ 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias."

ALTERAÇÃO Nº 2.154 - O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art. 43):

[...]

II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;"

ALTERAÇÃO Nº 2.155 - O § 4º do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

[...]

§ 4º .....

[...]

III - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias."

ALTERAÇÃO Nº 2.156 - O inciso XXI do art. 8º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

[...]

XXI - saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.

ALTERAÇÃO Nº 2.157 - O art. 8º do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 8º .....

[...]

§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher."

Art. 2º Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável:

I - art. 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas "a" e "c" e XX;

II - art. 16;

III - art. 17; e

IV - art. 21, inciso VI.

Art. 3º Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações nºs 2.147, 2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Florianópolis, 11 de setembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

PEDRO MENDES