Publicado no DOE - SC em 27 ago 2009
Introduz as Alterações 2.132 a 2.135 no RICMS-SC/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.132 - O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. Inexistindo os valores de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 71/2009):
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1º A MVA-ST original é de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a "MVA-ST original".
§ 3º Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido neste artigo."
ALTERAÇÃO 2.133 - O caput do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou no Estado do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS nº 73/2009)."
ALTERAÇÃO 2.134 - A Seção XXXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXXVI Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolos ICMS nºs 92/2007 e 73/2009)
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL (%) |
1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 54,07 |
2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 62,99 |
3 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 45,75 |
4 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 50,90 |
5 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 50,90 |
6 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 |
7 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 49,69 |
8 | 3304.99.90 | Preparações anti-solares | 47,63 |
9 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 |
10 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 |
11 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50,90 |
12 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 50,90 |
13 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50,90 |
14 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 59,31 |
15 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45,72 |
16 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,92 |
17 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 70,36 |
18 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 35,52 |
19 | 3307.10.00 | Cremes para barbear contendo ou não sabão | 54,41 |
20 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 54,41 |
21 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 51,73 |
22 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 51,73 |
23 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,90 |
24 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 30,90 |
25 | 3401.11.90 | Outros sabões, produtos e preparações | 43,56 |
26 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 43,56 |
27 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50,90 |
28 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 51,63 |
29 | 4818.10.00 | Papel higiênico | 48,12 |
30 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 |
31 | 4818.40.10 | Fraldas | 30,68 |
32 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 |
33 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 |
34 | 3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico | 50,90 |
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 50,90 |
36 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 |
37 | 9603.2 | Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos | 56,39 |
38 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 |
39 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 50,90 |
40 | 2847.00.00 | Água oxigenada para uso cosmético | 50,90 |
41 | 3304.99 | Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele | 50,90 |
42 | 3305.90.00 3203.00.1 | Tinturas a base de henna em pó ou em creme | 38,27 |
43 | 2914.11.00 | Acetona para uso cosmético | 50,90 |
44 | 33.01.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos | 50,90 |
45 | 5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 50,90 |
46 | 8203.20 | Pinças de depilação | 50,90 |
47 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50,90 |
48 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50,90 |
49 | 5601.21 | Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes | 50,90 |
50 | 3307.90.00 | Soluções para higiene ocular | 30,90 |
51 | 4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 50,90 |
52 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50,90 |
53 | 9605.00.00 | Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 50,90 |
54 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes | 50,90 |
55 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50,90 |
56 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos, inclusive o digital | 50,90 |
57 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50,90 |
ALTERAÇÃO 2.135 - O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. Inexistindo os valores de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 73/2009):
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1º A MVA-ST original é aquela constante da coluna própria da Seção XXXVI do Anexo 1.
§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a "MVA-ST original".
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado calculado na forma prevista neste artigo.
§ 4º Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto à Alteração 2.132, desde 1º de agosto de 2009;
II - quanto às Alterações 2.133, 2.134 e 2.135, a partir de 1º de setembro de 2009;
Florianópolis, 27 de agosto de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI