Decreto nº 2.474 de 27/07/2009


 Publicado no DOE - SC em 27 jul 2009


Introduz as Alterações nºs 2.043 a 2.050 no RICMS/SC/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.043 - O inciso IV do § 2º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ................................................................

[...]

§ 2º .......................................................................

[...]

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS nº 25/2009)."

ALTERAÇÃO Nº 2.044 - O inciso III do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. ................................................................

[...]

III - até 31 de dezembro de 2012, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE (Convênios ICMS nºs 129/2003, 20/2006 e 29/2009);"

ALTERAÇÃO Nº 2.045 - O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. ........................................................

[...]

II - no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênio ICMS nº 06/2009):

a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;

b) 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas para as regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;"

ALTERAÇÃO Nº 2.046 - O caput do art. 165, mantidos seus incisos, do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165. Mediante regime especial concedido às distribuidoras de AEHC o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar a apuração e o recolhimento do imposto na forma do art. 163, II, a, hipótese em que:"

ALTERAÇÃO Nº 2.047 - O art. 85 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"Art. 85. ........................................................

[...]

§ 4º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3º, deverá registrar no livro RUDFTO, a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009)."

ALTERAÇÃO Nº 2.048 - O caput do art. 86 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

"Art. 86. ........................................................

[...]

VII - registrar no livro RUDFTO a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009)."

ALTERAÇÃO Nº 2.049 - O art. 86 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"Art. 86. ..................................................................

[...]

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá fornecer ao fisco, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS nº 13/2009)."

ALTERAÇÃO Nº 2.050 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido dos Capítulos L e LI, com a seguinte redação:

"TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO L DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFRA (AJUSTE SINIEF Nº 03/2009)

Art. 296. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei Federal nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 297. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296.

§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

§ 3º Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da Nota Fiscal anual referida no § 2º.

Art. 298. A Eletrobrás deverá emitir mensalmente Nota Fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos.

Art. 299. Nas Notas Fiscais referidas neste Capítulo deverá constar a expressão "Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2009."

CAPÍTULO LI DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO (CONVÊNIO ICMS Nº 23/2009)

Art. 300. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio nº 75/1991, de 9 de dezembro de 1991.

Art. 301. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando:

I - como destinatário, o próprio remetente;

II - no campo Informações Complementares:

a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

b) a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída a que se refere o caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, este deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o caput e a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A Nota Fiscal referida no § 3º, deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

Art. 302. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, este deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A Nota Fiscal referida no § 1º, deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no caput, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

Art. 303. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão relacionados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações nºs:

I - 2.043 e 2.044, que produzem efeitos desde 27 de abril de 2009;

II - 2.045, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2009;

III - 2.047, 2.048, 2.049 e 2.050, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2009.

Florianópolis, 27 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI