Decreto nº 2.437 de 06/07/2009


 Publicado no DOE - SC em 6 jul 2009


Introduz as Alterações nºs 2.036 a 2.038 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.036 - Fica revogada a alínea b do inciso XIX do art. 15 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO Nº 2.037 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso X e dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação:

"Art. 21. ....................................................................

[...]

X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):

a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros):

1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):

1. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

[...]

§ 16. O disposto no inciso X:

I - somente se aplica às indústrias que:

a) reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola;

b) contribuírem, mensalmente, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, para fundo que invista na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, criado especificamente para esta finalidade no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural que será gerido com a participação das entidades representativas do setor.

II - fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo;

III - o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão de que trata a alínea a do inciso I.

§ 17. A contribuição para o fundo de que trata a alínea b do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola e a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

§ 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, b acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, b, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado."

ALTERAÇÃO Nº 2.038 - Ficam revogados o inciso IV e o § 4º, ambos do art. 10-B do Anexo 3.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.414, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI