Decreto nº 2.361 de 28/05/2009


 Publicado no DOE - SC em 28 mai 2009


Introduz as Alterações 2.000 a 2.007 no RICMS/SC-01 e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.000 - Ficam revogadas as alíneas e, f e h do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.001 - A alínea g do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148-A. ...............................................................

§ 1º .............................................................................

[...]

II - ...............................................................................

[...]

g) realize operações de saída com mercadorias importadas:

1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais); e

2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)."

ALTERAÇÃO 2.002 - O inciso IV do § 1º e o § 9º, ambos do art. 148-A do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148-A. ...............................................................

§ 1º .............................................................................

[...]

IV - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa;

[...]

§ 9º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo."

ALTERAÇÃO 2.003 - O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 148-A. ...............................................................

§ 1º .............................................................................

[...]

V - não se aplica:

a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e

b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/2008):

1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e

2. não possuir similar produzido em território catarinense.

c) no que se refere ao tratamento tributário de que trata o § 2º, às operações com destino:

1. a estabelecimento de contribuinte que tenha sido detentor, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;

2. a pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, importação de mercadoria com a mesma classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda;

3. aos demais estabelecimentos do mesmo titular daqueles referidos nos itens 1 e 2;

4. a estabelecimentos de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;

5. a estabelecimentos de empresa de cujo quadro funcional faça parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação, pessoa que exerça função semelhante em empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada."

ALTERAÇÃO 2.004 - O § 12 do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148-A. ...............................................................

[...]

§ 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco:

I - a partir do mês subsequente àquele que o beneficiário deixar de cumprir quaisquer das exigências previstas nas alíneas b e g do inciso II do § 1º ou no § 17;

II - quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea i do inciso II do § 1º."

ALTERAÇÃO 2.005 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 148-A. ...............................................................

[...]

§ 16. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso.

§ 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação fica condicionada à manutenção da média do imposto recolhido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores àquele em que tenha sido concedido o benefício previsto neste artigo, observado ainda o disposto em regime especial, que poderá estabelecer:

I - prazo, não superior a vinte e quatro meses, para o contribuinte adequar-se à exigência estabelecida neste parágrafo;

II - redutor da média a que se refere este parágrafo, tendo em vista fatores inerentes ao comércio exterior que afetem o desempenho do requerente.

§ 18. Na hipótese do § 17, findo o prazo fixado em regime especial e não tendo o beneficiário cumprido o que determina referido parágrafo, deverá este recolher, com acréscimos legais, o imposto relativo à diferença entre aquele recolhido e o que deveria ter sido recolhido considerando o tratamento tributário anteriormente concedido.

§ 19. O disposto no § 18 também se aplica caso antes do prazo fixado em regime especial para adequação ao estabelecido no § 17 vier o beneficiário a encerrar ou suspender suas atividades.

§ 20. As disposições do § 1º, V, c, 2, não têm aplicação na hipótese do § 17."

ALTERAÇÃO 2.006 - O § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-B. ...............................................................

[...]

§ 2º O diferimento previsto no inciso II do caput não se aplica:

I - na saída a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou

II - na saída a consumidor final, exceto:

a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS; e

b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e

III - quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção."

ALTERAÇÃO 2.007 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 10-B. ...............................................................

[...]

§ 6º Na hipótese do § 2º, II, b, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica."

Art. 2º Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 2º do Decreto nº 1.798, de 27 de outubro de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 2º .......................................................................

[...]

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o beneficiário firme protocolo nesse sentido com o Estado."

Art. 3º Os regimes especiais concedidos com base no tratamento tributário a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em vigor na data da publicação deste Decreto, terão seus efeitos mantidos até a data em que for cientificado o contribuinte da decisão quanto ao seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, regulado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Lei nº 14.264/2007, art. 13). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.693, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que:

I - protocolar pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, até o dia 30 de outubro de 2009, na Secretaria de Desenvolvimento Regional de sua jurisdição: e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.693, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até o dia 13 de novembro de 2009. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.693, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

§ 2º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.

§ 3º Os regimes especiais de que trata o caput podem ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

Art. 4º Na hipótese de regime especial concedido com base na legislação a que se refere o art. 3º estabelecer diferentes prazos de término de vigência para os tratamentos tributários nele previstos, poderão os efeitos destes, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser estendidos até a data de término daquele de maior prazo (Lei nº 14.264/2007, art. 13).

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea "c" do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 2.003, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.386, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009)

Florianópolis, 28 de maio de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI