Publicado no DOE - SC em 21 out 2010
Introduz as Alterações nºs 2.477 a 2.480 no RICMS/SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações:
Alteração nº 2.477 - A Seção IV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
"Seção IV
[...]
7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/2009):
7.1. Empilhadeira - 8427.2090
7.2. Transpaleteira - 8428.1000
7.3. Trator de Esteiras - 8429.1190
7.4. Motoniveladora - 8429.2090
7.5. Rolo Compactador - 8429.4000
7.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192
7.7. Pá Carregadeira - 8429.5199
7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219
7.9. Retroescavadeira - 8429.5900"
ALTERAÇÃO nº 2.478 - A alínea "a" do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
[...]
§ 24. .....
[...]
II -.....
a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de regime especial relacionado à importação pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e"
ALTERAÇÃO nº 2.479 - O § 6º do art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 10. .....
§ 6º .....
[...]
IV - na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II."
ALTERAÇÃO nº 2.480 - O art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 10. .....
[...]
§ 8º Também poderá ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração nº 2.477, que produz efeitos desde 7 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 21 de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert