Publicado no DOE - SC em 20 ago 2010
Introduz as Alterações nºs 2.412 a 2.419 no RICMS/SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.412 - Fica revogado o § 3º do art. 37 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.413 - O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. .....
[...]
VI - a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º."
ALTERAÇÃO 2.414 - O § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. .....
[...]
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado:
a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou
b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;
II - a concessão do regime especial:
a) na hipótese da alínea "a" do inciso I, observará os seguintes critérios:
1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;
2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou
3. manutenção do nível de emprego;
b) na hipótese da alínea "b" do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e
III - no caso da alínea "a" do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações."
ALTERAÇÃO 2.415 - O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
[...]
XXX - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/1996, art. 43):"
ALTERAÇÃO 2.416 - O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:
I - 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
II - 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída.
§ 2º Nas operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral.
[...]
Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2."
ALTERAÇÃO 2.417 - O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 149. .....
[...]
§ 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a calculadora:
a) não possua mecanismo impressor;
b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e
c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e
II - o estabelecimento:
a) não opere exclusivamente na modalidade de auto-atendimento; e
b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro."
ALTERAÇÃO 2.418 - O § 3º do art. 24, mantidos seus incisos, o caput do art. 31 e o § 2º do art. 32, todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
[...]
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
[...]
Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.
[...]
Art. 32. .....
[...]
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva."
ALTERAÇÃO 2.419 - O § 3º do art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 24. .....
[...]
§ 3º .....
[...]
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D" (Ajuste SINIEF nº 02/2010)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.419 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, 19 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert