Decreto nº 3.315 de 17/06/2010


 Publicado no DOE - SC em 17 jun 2010


Introduz as Alterações 2.352 a 2.359 no RICMS-SC/2001.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.352 - O art. 75 do Regulamento fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"Art. 75. .....

[...]

§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I - os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso;

II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime;

III - o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco;

IV - a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias;

V - ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial."

ALTERAÇÃO 2.353 - O caput do art. 139 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, que utilizem ECF nos termos do § 3º do art. 50 do Anexo 9, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção em substituição à forma prevista no art. 53 do Regulamento."

ALTERAÇÃO 2.354 - O art. 39 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

[...]

VIII - em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

ALTERAÇÃO 2.355 - O caput e os §§ 6º e 7º do art. 46 do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - certidões negativas de débito fornecidas respectivamente pelas fazendas públicas federal e municipal e, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação, também a certidão negativa fornecida pela fazenda pública do Estado onde está situada a sede ou a diretoria da empresa;

III - cópia do CNPJ;

IV - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

V - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;

VI - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

VII - cópia autenticada da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial do Estado;

VIII - declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo previstos na legislação tributária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida dos responsáveis pelos programas aplicativos.

[...]

§ 6º A garantia da fiança, exigida nos termos do inciso IV do caput deverá ser substituída pela Fiança Bancária, devendo:

I - ser apresentada conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:

a) quando inexistente ou nula;

b) quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;

c) por opção da empresa interessada no credenciamento.

II - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;

III - ter valor equivalente a:

a) 200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;

b) 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade anônima.

IV - ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência, imperícia ou conivência."

ALTERAÇÃO 2.356 - O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 46. .....

[...]

§ 11. As empresas credenciadas a desenvolver programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados na alínea "a" do inciso I do § 6º, deverão prestar a fiança bancária prevista no § 6º até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.

§ 12. As empresas credenciadas a desenvolver programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do § 6º, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.

§ 13. As empresas enquadradas nas disposições do § 11 que não prestarem a fiança bancária no prazo previsto terão o credenciamento suspenso até que cumpram com a obrigação inadimplente."

ALTERAÇÃO 2.357 - O Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO 8

EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL

TÍTULO I

DOS EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS Nº 156/1994

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O equipamento de uso fiscal de que trata este Título é o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994.

§ 1º A utilização do equipamento referido no caput sujeita-se, no que couber, às disposições contidas no Anexo 9 e no Título II deste Anexo.

§ 2º A emissão de Cupom Fiscal previsto no art. 50 do Anexo 5 somente poderá ser efetuada por equipamentos de uso fiscal referidos neste artigo, no art. 29 do Título II e no art. 1º do Anexo 9.

Art. 2º Para fins deste Título considera-se:

I - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF o equipamento com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea "a", apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF, com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura X, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores;

III - Redução Z, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Fita Detalhe, o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos por equipamento de uso fiscal;

V - Totalizador Geral ou Grande Total, o acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, observado o disposto no art. 4º, § 2º (Convênio ICMS nº 02/1998);

VI - Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução Z;

VII - Contador de Ordem de Operação, o acumulador irreversível, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento de uso fiscal;

VIII - Contador de Reduções, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução Z;

IX - Contador de Reinício de Operação, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 4º, § 12;

X - Software Básico, o programa, de responsabilidade exclusiva do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com as finalidades específicas de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento de uso fiscal, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XI - Memória Fiscal, o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS nº 132/1997);

XII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento de uso fiscal, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

XIII - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento de uso fiscal, pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIV - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo a operação não sujeita ao ICMS (Convênio ICMS nº 02/1998);

XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XVI - Aplicativo, o programa desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento de uso fiscal, ao Software Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XVII - Contador de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS nº 02/1998);

XVIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS nº 132/1997);

XIX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS nº 132/1997);

XX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS nº 132/1997);

XXI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS nº 132/1997);

XXII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS nº 132/1997);

XXIII - Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X (Convênio ICMS nº 132/1997);

XXIV - Comprovante Não-Fiscal, documento emitido pelo ECF, sob o controle do Software Básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS nº 02/1998);

XXV - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS nº 02/1998);

XXVI - Leitura da Memória de Trabalho, a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 4º, §§ 16 e 17 (Convênio ICMS nº 02/1998).

Art. 3º As referências feitas neste Anexo à venda de mercadorias aplicam-se também à prestação de serviços quando sujeita ao ICMS.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Seção I

Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Art. 4º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral;

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem de Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;

XI - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS nº 132/1997);

XV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS nº 132/1997);

XVIII - relógio interno que registrará data e hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para:

a) o horário de verão;

b) até cinco minutos para mais ou para menos;

XIX - ter apenas um Totalizador Geral;

XX - rotina uniforme de obtenção por modelo de equipamento das Leituras X e da Memória Fiscal sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XXI - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Reduções;

XXII - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do Software Básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo Software Básico mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXIII - capacidade, controlada pelo Software Básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS nº 02/1998);

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS nº 132/1997);

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS nº 132/1997);

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS nº 132/1997);

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS nº 132/1997);

XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS nº 132/1997).

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS nº 65/1998).

§ 2º O Totalizador Geral terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho e destinada à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo (Convênio ICMS nº 02/1998).

§ 3º Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 11 (onze) dígitos.

§ 4º O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 6º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral, estes deverão ser recuperados juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 7º No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o Software Básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento - CPU independente.

§ 8º O registro das operações ou prestações deve ser impresso no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro da operação pelo consumidor.

§ 9º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS nº 65/1998).

§ 10. A soma dos itens de operações ou prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no Software Básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 11. A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica.

§ 12. Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do Software Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.

§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo Software Básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS nº 132/1997):

I - identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14. Na hipótese do § 13, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao Software Básico (Convênio ICMS nº 65/1998):

I - o valor total pago, indicado pela expressão "Valor Recebido", sendo esta integrante do Software Básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "Troco", sendo esta integrante do Software Básico.

§ 15. Em todos os documentos emitidos pelo equipamento, além das demais exigências previstas neste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS nº 132/1997):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do Software Básico.

§ 16. O equipamento deverá imprimir Leitura da Memória de Trabalho, ao ser ligado e a cada intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo Software Básico, contendo, exclusivamente, os valores acumulados (Convênio ICMS nº 132/1997):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS nº 65/1998);

III - no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS nº 65/1998);

IV - no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS nº 65/1998);

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais Totalizadores Parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17. Na hipótese do § 16, deverão ser observados (Convênio ICMS nº 132/1997):

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a 0 (zero), deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo Software Básico do equipamento e estar (Convênio ICMS nº 65/1998):

I - localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no art. 60, inciso I, do Anexo 9.

§ 19. A memória que contém o Software Básico homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS nº 132/1997).

I - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

a) numeração seqüencial pré-impressa;

b) número do parecer homologatório correspondente;

c) identificação do fabricante, pré-impressa;

d) identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

e) destruir-se ao ser retirada.

II - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

§ 20. Observadas as disposições previstas no Anexo 9, Capítulo IV, Seção I, Subseção II, na hipótese de bloqueio automático de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais;

II - o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação, do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados, conforme o caso.

Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral;

III - permita a emissão de documento, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal.

Seção II

Da Memória Fiscal

Art. 6º A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar:

I - o número de fabricação do equipamento;

II - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, quando se tratar de ECF;

V - diariamente:

a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária, quando se tratar de ECF (Convênio ICMS nº 02/1998).

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, das informações previstas no inciso V e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução Z, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no cupom de Redução Z e, em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura X.

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - relativamente ao ECF:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal Cancelamento;

c) Leitura X;

d) Redução Z;

e) Leitura da Memória Fiscal;

f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS nº 65/1998).

§ 5º No caso do ECF, as inscrições no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no § 4º.

§ 6º Os novos números de inscrição no CNPJ e no CCICMS devem ser gravados na Memória Fiscal nos seguintes casos:

I - alteração cadastral;

II - transferência de propriedade, quando se tratar de ECF.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O acesso à Memória Fiscal deve ficar restrito ao Software Básico, de responsabilidade do fabricante.

§ 9º No caso de ECF, para efeito da Leitura de Memória Fiscal, a introdução dos dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior.

§ 10. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art. 2º, XI, observado ainda (Convênio ICMS nº 132/1997):

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS nº 65/1998);

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS nº 65/1998):

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção Técnica em ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS nº 156/1994.

§ 11. Na hipótese do § 10, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS nº 132/1997).

Art. 7º No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Subseção I

Do Cupom Fiscal

Art. 8º O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - a expressão "Cupom Fiscal";

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data e hora de início e término da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:

a) T - Tributada;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenta;

d) N - Não-Incidência;

VII - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR;

VIII - a discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o Logotipo Fiscal;

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS nº 65/1998).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º O ECF poderá imprimir informações suplementares no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

§ 4º O cupom fiscal deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF nº 01/1998).

§ 5º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

§ 6º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série, subsérie, número da via e número da AIDF.

Art. 9º O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 22, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, observado o disposto no Anexo 9, art. 51;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Subseção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 10. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - a série e subsérie e número da via;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou prestação;

VII - a data de emissão;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços com indicação da quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação do Totalizador Geral;

XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral, ainda que, na forma prevista no art. 9º, III;

XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 11;

XV - a expressão "Emitido por ECF";

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS nº 65/1998);

XVII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 1º Para emissão por ECF, dos documentos referidos no caput, a impressora utilizada deverá possuir uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e a primeira impressão deverá corresponder ao número de ordem, referido no inciso II, específico do documento.

§ 2º Deverão ser impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuados os números da inscrição no CNPJ e no CCICMS, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações deverão ser impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, conforme o caso.

§ 7º Os documentos referidos neste artigo deverão consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF nº 01/1998).

Art. 11. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 12. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica sequencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 13. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada indicando-se:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 3º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.

§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.

§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.

Subseção III

Da Leitura X

Art. 14. A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações exigidas no art. 15, II a XI, XIII a XV.

Parágrafo único. No início de cada dia, deverá ser emitida uma Leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

Subseção IV

Da Redução Z

Art. 15. No final de cada dia, deverá ser emitida uma Redução Z de todos os ECF em uso, que será mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão "Redução Z";

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data e hora da emissão;

IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento, quando existente;

IX - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto, quando existente;

X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso VII, "b", e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não-tributadas;

d) tributadas;

XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não-Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS nº 65/1998);

XIV - a versão do programa fiscal;

XV - o Logotipo Fiscal;

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS nº 65/1998).

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas ou, para equipamentos que emitam Registro de Vendas, de 6 (seis) horas.

§ 2º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, as operações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura X e de Redução Z, através de Totalizadores Parciais específicos, por carga tributária efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: "xxxxxx" Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão (Convênio ICMS nº 02/1998).

§ 4º Na hipótese do § 3º, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS nº 02/1998).

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o Software Básico do equipamento deve conter parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

Subseção V

Da Fita Detalhe

Art. 16. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS, devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições (Convênio ICMS nº 73/1996):

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nessa ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Subseção VI

Leitura da Memória Fiscal

Art. 17. A Leitura da Memória Fiscal emitida por ECF conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal";

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - o número do Contador de Ordem de Operação;

X - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XI - a data e hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS nº 65/1998).

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

§ 2º No caso do ECF-MR com possibilidade de ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o Software Básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em meio magnético, como arquivo texto de fácil acesso.

Seção II

Das Disposições Comuns

Art. 18. Em relação aos documentos fiscais emitidos por equipamento de uso fiscal, será permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - o registro de acréscimos financeiros, desde que equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária.

Art. 19. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo será permitida a emissão por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:

I - o motivo e data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:

a) BP, para Bilhete de Passagem;

b) NF, para Nota Fiscal;

c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da Interligação

Art. 20. Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

§ 1º É permitida, ainda, a interligação:

I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados;

II - de ECF-MR a computador, desde que o Software Básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do Software Básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado, conforme o caso, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, a interligação do ECF-MR somente será permitida se a impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe ocorrer através de uma única estação impressora.

Seção II

Do Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS

Art. 21. O ECF poderá emitir, também, Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha (Convênio ICMS nº 02/1998):

I - nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não-Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não-Fiscal, o Software Básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não-Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não-Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não-Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não-Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do Software Básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não-Fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas no § 5º.

Art. 22. A utilização do sistema previsto nesta Seção obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial.

Seção III

Do Desconto

Art. 23. É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Seção IV

Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 24. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em 0 (zero) é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos.

Seção V

Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal

Art. 25. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - o equipamento possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução Z;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

Seção VI

Do Cancelamento do Cupom Fiscal

Art. 26. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada globalizando todos os cancelamentos do dia.

§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada.

§ 2º A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

Seção VII

Do Equipamento Utilizado para Autenticação

Art. 27. O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá (Convênio ICMS nº 95/1997):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - ter a impressão da autenticação gerenciada pelo Software Básico e impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - ter as informações previstas no inciso III, "a" a "e", comandadas exclusivamente pelo Software Básico.

Seção VIII

Do Equipamento Utilizado para Impressão de Cheque

Art. 28. O ECF pode permitir a impressão de cheques desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo Software Básico, contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS nº 132/1997):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo Software Básico;

II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo Software Básico;

V - informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

TÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS Nº 85/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29. Para fins deste Título, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 30. Para fins deste Título, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z, informações codificadas que possibilitem, mediante processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea (Convênio ICMS nº 75/2004);

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Convênio ICMS nº 75/2004);

III - Software Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e da identificação de produtos e serviços (Convênio ICMS nº 15/2003);

VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do Software Básico, o identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato "XX.XX.XX", em que valores crescentes indicam versões sucessivas do Software, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos deverão ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos deverão ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas "a" e "b";

VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF, o conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;

c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres deverão ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres (Convênio ICMS nº 60/2003);

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos (Convênio ICMS nº 15/2003);

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS nº 15/2003);

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%"(Convênio ICMS nº 15/2003);

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS nº 15/2003);

XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV - Intervenção Técnica, qualquer atividade praticada pelos estabelecimentos credenciados nos termos do inciso II, do art. 3º, do Anexo 9, independentemente da remoção dos lacres, para realizar qualquer tipo de manutenção ou reparação no ECF.

§ 1º Os dados do inciso XI, "a", "b", "c", "e" e "f", que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco (Convênio ICMS nº 15/2003).

§ 2º O dado do inciso XI, "a", poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

CAPÍTULO II

DO EQUIPAMENTO (hardware)

Seção I

Dos Requisitos Gerais

Art. 31. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Convênio ICMS nº 15/2003);

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deverá ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deverá possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convênio ICMS nº 75/2004):

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea "a", em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para (Convênio ICMS nº 75/2004):

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto no art. 32, V, a;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não poderão permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas por Seleção e Confirma, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado (Convênio ICMS nº 15/2003);

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS nº 113/2001);

XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado (Convênio ICMS nº 75/2004).

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS nº 113/2001).

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - deverão ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - deverão estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não deverão estar acessíveis para programação.

§ 4º Deverá ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, "f".

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do art. 60, II, do Anexo 9, devidamente instalados.

§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada (Convênio ICMS nº 75/2004).

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado por meio de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor (Convênio ICMS nº 15/2003).

§ 9º Os documentos especificados no inciso X deverão ser obtidos realizando-se os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - ao ligar o ECF com a tecla Seleção pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) "Leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da Memória Fiscal - 02 toques";

c) "leitura simplificada da Memória Fiscal - 03 toques";

d) "Fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla Confirma;

III - nas hipóteses do inciso I, "b" e "c", observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de Contador de Redução Z - 02 toques";

b) a opção da alínea "a" deverá ser efetivada pela tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla Confirma;

c) após o procedimento da alínea "b" deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o Contador de Redução Z inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de Contador de Redução Z deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese do inciso I, "d", observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de Contador de Ordem de Operação - 02 toques";

b) a opção da alínea "a" deverá ser efetivada pela tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla Confirma;

c) após o procedimento da alínea "b", deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o Contador de Ordem de Operação inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de Contador de Ordem de Operação deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS nº 75/2004).

§ 11. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deve possuir dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 101, inciso I, alínea "g" (Convênio ICMS nº 153/2005).

Seção II

Da Placa Controladora Fiscal

Art. 32. A Placa Controladora Fiscal deverá apresentar as seguintes características:

I - o processador deverá executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deverá ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção, sem que esta fique evidenciada, sendo que (Convênio ICMS nº 75/2004):

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica, novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.

§ 1º O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 60 (Convênio ICMS nº 75/2004).

§ 2º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos (Convênio ICMS nº 75/2004).

§ 3º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V (Convênio ICMS nº 75/2004).

CAPÍTULO III

DO SOFTWARE BÁSICO

Seção I

Dos Acumuladores

Subseção I

Dos Requisitos Gerais

Art. 33. O Software Básico deverá possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em Totalizadores, Contadores e Indicadores.

§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.

Subseção II

Dos Totalizadores

Art. 34. Os Totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - Totalizador Geral;

II - Totalizador de Venda Bruta Diária;

III - Totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;

IV - Totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;

V - Totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;

VI - Totalizadores parciais de descontos;

VII - Totalizadores parciais de acréscimos;

VIII - Totalizadores parciais de cancelamentos.

§ 1º O Totalizador Geral deverá atender ao seguinte:

I - ser único e representado pelo símbolo "GT";

II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

a) Totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, compreendendo:

1. Totalizador tributado pelo ICMS;

2. Totalizador de isento;

3. Totalizador de substituição tributária;

4. Totalizador de não-incidência;

b) Totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:

1. Totalizador tributado pelo ISSQN;

2. Totalizador de isento;

3. Totalizador de substituição tributária;

4. Totalizador de não-incidência;

V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:

a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

b) exceder a capacidade de dígitos;

c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS nº 15/2003);

VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.

§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deverá atender ao seguinte:

I - ser único e representado pelo símbolo "VB";

II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;

IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.

§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

III - ser indicados pelos símbolos:

a) para o ICMS, "Tnn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;

b) para o ISSQN, "Snn,nn%", onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;

IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo a:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS nº 113/2001);

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:

I - no caso de totalizadores para isento:

a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "In", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "ISn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

II - no caso de totalizadores para substituição tributária:

a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Fn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "FSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

III - no caso de totalizadores para não-incidência:

a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser indicados por "Nn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser indicados por "NSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas;

IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

VI - ser incrementados:

a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;

VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:

a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

b) troca do meio de pagamento.

§ 6º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:

a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

§ 7º Os totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "desconto ICMS", impressa em letras maiúsculas;

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "desconto ISSQN", impressa em letras maiúsculas, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "desconto-ICMS", impressa em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "desc não-fisc", impressa em letras maiúsculas;

XI - para operações não-fiscais, ser:

a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.

§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "acréscimo ICMS", impressa em letras maiúsculas;

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "acréscimo ISSQN", impressa em letras maiúsculas;

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "acre não-fisc", impressa em letras maiúsculas;

IX - para operações não-fiscais:

a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.

§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender o seguinte:

I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "cancelamento ICMS", impressa em letras maiúsculas;

IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "cancelamento ISSQN", impressa em letras maiúsculas;

V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

VI - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "canc não-fisc", impressa em letras maiúsculas;

VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

Subseção III

Dos Contadores

Art. 35. Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação;

II - Contador de Reduções Z;

III - Contador de Ordem de Operação;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

V - Contador de Cupom Fiscal;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

XV - Contador de Fita-detalhe;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.

§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - estar residente na Memória Fiscal;

II - ser único e representado pela sigla "CRO";

III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

V - ter valor inicial igual a 0 (zero);

VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

VII - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.

§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - estar residente na Memória Fiscal;

II - ser único e representado pela sigla "CRZ";

III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;

V - ter valor inicial igual a 0 (zero);

VI - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe.

§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "COO";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "GNF";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

b) Comprovante de Crédito ou Débito;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CCF";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CVC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "GRG";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Relatório Gerencial;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "NFC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória, se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CMV";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CFC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória, se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CNC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 12. Os Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:

I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as seguintes características:

I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CDC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CFD";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Fita-detalhe;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

b) for excedida a capacidade de dígitos.

§ 16. O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CBP";

II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos.

§ 17. O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "CBC";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos.

§ 18. O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não poderá incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS nº 15/2003).

Subseção IV

Dos Indicadores

Art. 36. Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;

IV - Tempo Operacional;

V - Operador;

VI - Loja.

§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "ECF";

II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

III - ter valor diferente de 0 (zero).

§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela sigla "NCN";

II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);

V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z.

§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

III - ter valor inicial igual a 0 (zero);

IV - ser expresso no formato "hh:mm:ss";

V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) perda de informações do relógio de tempo-real;

c) emissão de uma Redução Z.

§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:

I - ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

III - ser expresso no formato hh:mm:ss;

IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) perda de informações do relógio de tempo-real;

c) emissão de uma Redução Z.

§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa, deverá ter as seguintes características:

I - ser representado pela sigla "OPR";

II - ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003).

§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa, deverá ter as seguintes características:

I - ser representado pela sigla "LJ";

II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 7º No caso do § 2º, III, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado (Convênio ICMS nº 15/2003).

Seção II

Da Memória Fiscal

Subseção I

Dos Dados da Memória Fiscal

Art. 37. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Convênio ICMS nº 15/2003);

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas "a" a "f" (Convênio ICMS nº 15/2003);

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município, com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas "a", "b" e "c";

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição (Convênio ICMS nº 15/2003);

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS nº 15/2003);

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea "a";

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Convênio ICMS nº 75/2004):

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS nº 15/2003);

X - o símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio ICMS nº 113/2001);

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Convênio ICMS nº 75/2004).

Art. 38. A Memória Fiscal deverá ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

Subseção II

Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

Art. 39. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação (Convênio ICMS nº 15/2003);

III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 37, III, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do caput.

§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art. 37, III, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso II;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS nº 15/2003).

§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.

Art. 40. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.

Seção III

Do Modo de Intervenção Técnica

Art. 41. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não poderá provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "entrada em intervenção";

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "saída de intervenção";

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 42. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número de inscrição no CNPJ;

II - o número de inscrição no CCICMS;

III - o número da inscrição municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) até cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio ICMS nº 15/2003);

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio ICMS nº 15/2003);

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio ICMS nº 15/2003);

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas;

XIX - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte (Convênio ICMS nº 15/2003);

XX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Convênio ICMS nº 15/2003);

XXI - a gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS nº 60/2003).

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

Seção IV

Da Memória de Fita-Detalhe

Art. 43. O ECF com Memória de Fita-detalhe deverá observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Convênio ICMS nº 15/2003);

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente (Convênio ICMS nº 15/2003);

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe imediatamente e após a automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Convênio ICMS nº 75/2004);

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão "memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado";

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX (Convênio ICMS nº 15/2003);

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento (Convênio ICMS nº 15/2003);

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS nº 15/2003);

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS nº 15/2003);

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no art. 37, III.

Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003).

Art. 44. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deverá preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

Seção V

Da Autenticação

Art. 45. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender o seguinte:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

Seção VI

Do Preenchimento de Cheque

Art. 46. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Seção VII

Das Condições para Registro de Meio de Pagamento (Convênio ICMS nº 15/2003)

Art. 47. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Art. 48. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão "soma", impressa em letras maiúsculas;

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "troco", impressa em letras maiúsculas.

Seção VIII

Da Leitura da Memória de Trabalho

Art. 49. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deverá ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.

Art. 50. A Leitura da Memória de Trabalho deverá conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.

Seção IX

Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

Art. 51. O Software Básico deverá permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às:

a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - observado o disposto no inciso III, nas condições previstas no art. 41, parágrafo único (Convênio ICMS nº 15/2003).

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.

Seção X

Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

Subseção I

Do Desconto

Art. 52. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

Subseção II

Do Acréscimo

Art. 53. O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS nº 15/2003).

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

Subseção III

Do Cancelamento

Art. 54. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou depois de emitido.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo (Convênio ICMS nº 15/2003).

Art. 55. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:

I - tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:

I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos comprovantes;

II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.

Subseção IV

Das Disposições Gerais

Art. 56. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no Totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Convênio ICMS nº 15/2003).

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.

Art. 57. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deverá ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

Seção XI

Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

Art. 58. O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - o registro das operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 41, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 41, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "falta de energia - retorno:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) a impressão da expressão "falta de energia - retorno:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa (Convênio ICMS nº 15/2003);

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deverá possibilitar sua leitura por meio da porta de uso exclusivo do fisco, mediante solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário (Convênio ICMS nº 15/2003);

X - deverá ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;

XI - deverá ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deverá dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos no art. 37, III, "a" a "c", observado o disposto nos §§ 2º e 3º (Convênio ICMS nº 15/2003);

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 31, XIII, "g";

XIV - deverá impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal (Convênio ICMS nº 15/2003);

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Convênio ICMS nº 15/2003);

XVI - deverá possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item (Convênio ICMS nº 15/2003).

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e Software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deverá ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deverá ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF ao credenciado interventor técnico. (Convênio nº 15/2003).

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deverá ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF (Convênio ICMS nº 15/2003).

Art. 59. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deverá possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 60. Em todos os documentos, reimpressões e gravações, a data e hora deverão ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - a data no formato "dd/mm/aaaa", onde "dd" representa o dia, "mm" o mês e "aaaa" o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde "hh" indica a hora, "mm" o minuto e "ss" o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "v" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 61. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo layout, definidos para cada um deles:

I - Leitura da Memória Fiscal;

II - Redução Z;

III - Leitura X;

IV - Cupom Fiscal;

V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

VII - Mapa Resumo de Viagem;

VIII - Registro de Venda;

IX - Conferência de Mesa.

Parágrafo único. O layout dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 62. Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão "CNPJ";

e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela expressão "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS nº 60/2003);

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS nº 113/2001);

c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador;

VI - identificação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo executável que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo:

a) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter;

b) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter.

§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo do valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item", seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto a expressão "desconto item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;

b) para o acréscimo a expressão "acréscimo item", seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.

§ 3º O registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando se tratar de Conferência de Mesa.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, "d", "e" e "f", e V, "a" a "d" e "i", do caput deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 63. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:

I - o motivo e data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º Os documentos emitidos em substituição aos Cupons Fiscais deverão ser registrados no PAF-ECF, especificando:

I - o número de ordem, série, subsérie;

II - a data da emissão;

III - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IV - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

V - a situação tributária de cada mercadoria ou do serviço.

§ 2º Nas hipóteses do caput poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:

a) BP, para Bilhete de Passagem;

b) NF, para Nota Fiscal;

c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Seção II

Dos Documentos Fiscais

Subseção I

Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 64. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Convênio ICMS nº 75/2004);

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS nº 15/2003);

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea "b";

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de inscrição no CCICMS;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição no CCICMS;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b", "c" e "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS nº 15/2003);

12. de acréscimos de ICMS (Convênio ICMS nº 75/2004);

13. de acréscimos de ISSQN (Convênio ICMS nº 75/2004);

e) data e hora de gravação dos dados da alínea "d";

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores (Convênio ICMS nº 75/2004):

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS nº 15/2003);

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, "f" e "g", poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.

Art. 65. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 36, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "Simplificada", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 64, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS nº 15/2003):

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 64, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 64, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 31, X.

Subseção II

Da Redução Z

Art. 66. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "Redução Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "movimento do dia:", impressa em letras maiúsculas;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea "a";

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b";

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o art. 30, II, "d", e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;

XIX - a expressão "sem movimento fiscal", impressa em letra maiúscula e negrito, na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (Convênio ICMS nº 75/2004).

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes no inciso XII, "a" a "f", ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS nº 15/2003).

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convênio ICMS nº 75/2004).

Art. 67. A Redução Z deverá representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 64, VII.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados no art. 34, II, III e IV e, se for o caso, VII e VIII, relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS nº 15/2003);

III - a expressão "via:", impressa em letras maiúsculas, seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço;

IV - os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do prestador do serviço (Convênio ICMS nº 15/2003).

Subseção III

Da Leitura X

Art. 68. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "Leitura X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea "a";

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b";

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS nº 15/2003);

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão "memória em esgotamento - informar ao credenciado", quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho deverão ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previsto no inciso XI, "a" a "d", deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 69. A Leitura X deverá representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 31, X.

Subseção IV

Do Cupom Fiscal

Art. 70. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea "a";

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "conta dividida", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com 3 (três) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;

X - meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção VII;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 71. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "cupom fiscal cancelado", seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 72. Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

d) número de fabricação do ECF;

e) data e hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

Art. 73. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção V

Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 74. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

II - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS nº 15/2003);

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênio ICMS nº 15/2003);

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "tarifa", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênio ICMS nº 15/2003);

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção VII;

X - a observação "o passageiro manterá em seu poder este Cupom para fins de fiscalização em viagem", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no art. 62, I, "a", "b" e "c" e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS nº 15/2003).

Art. 75. O "Software Básico" deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

Subseção VI

Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 76. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS nº 113/2001):

I - a denominação "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "cancelamento" impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção VII

Do Registro de Venda

Art. 77. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: "nnn" para "mmm"".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção VIII

Da Conferência de Mesa

Art. 78. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "aguarde o cupom fiscal", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção IX

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 79. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.

§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - a série e subsérie e número da via;

III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - o nome do estabelecimento emitente;

V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VII - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

IX - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas;

X - o número de controle do formulário referido no art. 80;

XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.

§ 3º As indicações do inciso V poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

Art. 80. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 81. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 82. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor informará, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.

§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:

I - exercer o controle da utilização;

II - comunicar por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet:

a) a eventual:

1. alteração na distribuição dos formulários;

2. inclusão de estabelecimento não relacionado;

b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo.

Art. 83. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "nota fiscal de venda a consumidor cancelada", seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 84. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.

Subseção X

Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 85. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.

§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, deverão conter:

I - as indicações previstas no Anexo 5, art. 96, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no Anexo 5, art. 101, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no Anexo 5, art. 111, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas;

IX - o número de controle do formulário referido no art. 80;

X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos previstos nesta Subseção às disposições dos arts. 80 a 82.

Art. 86. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Bilhete de Passagem cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 87. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.

Seção III

Dos Demais Documentos

Subseção I

Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 88. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;

V - a denominação "Comprovante Crédito ou Débito", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 89. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Art. 90. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.

Art. 91. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito (Convênio ICMS nº 15/2003):

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Reimpressão";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Art. 92. Na hipótese do art. 81, III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes, exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 93. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

IV - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "comprovante crédito ou débito", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "estorno", impressa em letras maiúsculas;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Subseção II

Do Comprovante Não-Fiscal

Art. 94. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003);

III - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;

IV - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não-fiscal registrada;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "total", impressa em letras maiúsculas;

X - o meio de pagamento, observadas as disposições do Capítulo III, Seção VII;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deverá conter as indicações dos incisos II, VIII e X (Convênio ICMS nº 15/2003).

Art. 95. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "comprovante não-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 96. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;

III - a denominação "Comprovante Não-Fiscal", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "estorno meio de pagamento", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e limitar-se-á ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Convênio ICMS nº 75/2004).

Subseção III

Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

Art. 97. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "Comprovante Não-Fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestação;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção IV

Do Relatório Gerencial

Art. 98. O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "não é documento fiscal", impressa, em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, no máximo a cada 10 (dez) linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII (Convênio ICMS nº 75/2004);

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 99. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.

Subseção V

Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

Art. 100. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "fita-detalhe", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados do CNPJ, CCICMS e inscrição municipal do emitente, em cada documento (Convênio ICMS nº 15/2003).

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS GERAIS DO ECF

Art. 101. O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação:

a) no caso de perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) no caso de ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deverá ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o art. 41, III;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada à gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 31, § 11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS nº 153/2005);

II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações (Convênio ICMS nº 113/2001);

III - o ECF somente estará apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação somente de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

IV - o ECF não deverá possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

V - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente estará apto para emissão de documentos, se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

Art. 102. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 103. Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos:

I - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR (Conv. ICMS nº 156/1994), a partir do dia 01 de julho de 2010;

II - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV (Conv. ICMS nº 156/1994), a partir do dia 01 de julho de 2010, exceto quando autorizado a imprimir documento fiscal para acobertar o transporte rodoviário de passageiro;

III - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-IF (Conv. ICMS nº 156/1994), nas seguintes condições:

a) para os contribuintes cuja atividade seja minimercado, mercearia, armazém varejista ou o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e que possuam 5 (cinco) ou mais equipamentos autorizados para uso, a partir do dia 01 de outubro de 2010;

b) para os contribuintes cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, a partir do dia 01 de julho de 2010.

§ 1º Os equipamentos ECF-MR, especificados no inciso I, ficam cessados de ofício, dispensados os procedimentos previstos na Subseção II da Seção II do Capítulo VI do Anexo 9.

§ 2º Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV e ECF-IF, especificados nos incisos II e III, deverão providenciar sua cessação de uso na Gerência Regional de sua jurisdição.

Art. 104. Fica vedado ao estabelecimento, a partir de 01 de janeiro de 2011, o uso concomitante de ECF desenvolvido com base no Conv. ICMS nº 156/1994 com ECF desenvolvido com base nos Conv. ICMS nº 85/2001, Conv. ICMS nº 09/2009 ou posteriores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante os equipamentos descritos no caput, deverão providenciar a cessação de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS nº 156/1994 até 30 de dezembro de 2010.

Art. 105. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS nº 156/1994, ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, não poderá ser instalado novo dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF.

Art. 106. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante a expedição de Portaria, poderá revogar autorização de uso de equipamento ECF que não possua Memória de Fita-detalhe ou não possibilite a transmissão remota das informações ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, podendo ocorrer por atividade econômica ou por faturamento."

ALTERAÇÃO 2.358 - O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO 9

DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com Convênio ICMS nº 09, de 03 de abril de 2009, com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Parágrafo único. A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no Anexo 8, arts. 1º e 29.

Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Art. 3º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal;

II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Art. 4º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS nº 16/2009 e suas alterações.

Art. 5º Fica o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS do estado de Santa Catarina.

Art. 6º Na saída de ECF destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;

II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;

IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;

V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.

§ 2º O fabricante ou importador de ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio ICMS nº 09/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a comunicação do fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 7º O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

Art. 8º No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o procedimento de saída do Modo Não Iniciado (MNI) será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda:

I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:

a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;

b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS nº 09/2009, contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

§ 1º Constatado o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento.

§ 3º Nos municípios não atendidos pelos serviços de telefonia celular, o ECF deverá possuir modem analógico instalado.

Art. 9º O fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave pública.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento da exigência estabelecida neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Art. 10. Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único do art. 54 e observadas as especificações estabelecidas nos arts. 52 e 53, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos equipamentos previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29.

Art. 11. As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:

I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou 85/2001, em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Anexo;

II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo IV deste Anexo.

Art. 12. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, nos termos do art. 16, § 4º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Art. 13. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá comprovar a habilitação para o exercício de tal atividade, mediante apresentação de cópia do despacho concessório, obtido junto à Secretaria Executiva do CONFAZ.

Art. 14. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio ICMS nº 09/2009, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento do previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação até o atendimento da exigência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I

Da intervenção técnica em ECF sem MFB

Subseção I

Do credenciamento

Art. 15. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante de ECF;

II - o importador de ECF;

III - qualquer outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, pelo fabricante ou importador do ECF.

Art. 16. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:

I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;

II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;

III - o objeto do pedido;

IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;

V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente habilitado a intervir;

VI - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Interventor de ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;

IV - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;

VI - na hipótese do art. 15, III, Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

VII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;

VIII - Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa] e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.

§ 2º A garantia da fiança, exigida nos termos do § 1º, VI, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:

I - quando inexistente ou nula;

II - quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;

III - por opção da empresa interessada no credenciamento.

§ 3º A Fiança Bancária, prevista no § 2º deverá:

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;

II - ter valor equivalente a 100.000 (cem mil reais);

III - ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.

§ 5º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:

I - do estabelecimento requerente, na hipótese do art. 15, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca;

II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.

§ 6º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador:

I - será efetuado por meio da Internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - será específica para cada tipo e modelo de equipamento;

III - será renovado anualmente;

IV - perderá a validade sempre que:

a) o técnico a que se refere o § 1º, V, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador.

§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 8º Em se tratando de equipamentos previstos nos arts. 1º e 29 do Anexo 8, se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser posteriormente deferido a credenciado específico.

§ 9º No caso do § 8º aplica-se o disposto nos §§ 1º, 7º e 10 e art. 18.

§ 10. O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.

§ 11. A qualquer tempo o fabricante ou importador poderão revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização de Tributos.

Art. 17. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Art. 18. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

Subseção II

Das atribuições e responsabilidades da empresa interventora em ECF sem MFB

Art. 19. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem MFB:

I - remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, para de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29:

a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte usuário;

b) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica;

c) realizar manutenção e reparação de peças sem que o equipamento esteja em Modo de Intervenção Técnica;

d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do "Software Básico", condição que obriga a instalação de etiqueta ou lacre de sua propriedade;

e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de Memória de Fita-detalhe;

f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo de memória de armazenamento do "Software Básico";

g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de pedido de cessação de uso;

h) atender determinação do fisco;

i) instalar novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que remover o lacre previsto no art. 60, inciso I;

III - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;

IV - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada nos equipamentos ECF;

V - comunicar ao fisco, por escrito, sempre que constatar, em visita técnica, o uso de programas aplicativos ou equipamentos não autorizados;

VI - comunicar ao fisco por escrito o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;

VII - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, exceto no caso de pedido de uso ou cessação de uso;

VIII - apresentar o equipamento ECF ao fisco, nos termos dos arts. 39 e 40.

§ 1º O técnico credenciado deverá proceder a instalação de todos os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado a guarda dos lacres não utilizados e do alicate, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º Será emitida a Leitura X, antes e depois de qualquer intervenção técnica no equipamento que implique em alteração no Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que incremente o Contador de Reinício de Operação, e se for o caso, a Leitura da Memória Fiscal.

§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.

§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:

I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência do evento;

II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.

§ 6º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:

I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão denominados:

a) "Ajuste xx, xx%", para os totalizadores de carga tributária efetiva;

b) "Ajuste I", para o totalizador de isento;

c) "Ajuste F", para o totalizador de substituição tributária;

d) "Ajuste N", para o totalizador de não incidência;

e) "Ajuste C", para o totalizador de cancelamentos;

f) "Ajuste D", para o totalizador de descontos;

g) "Ajuste A", para o totalizador de acréscimos;

h) "Ajuste ISS", para o totalizador de ISSQN;

II - no campo "observação" do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: "Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx", onde "xxxxxx" é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.

§ 7º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 6º, deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.

§ 8º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade.

§ 9º Para o cálculo do rateio dos valores de descontos e acréscimos, previstos no § 7º, será considerada a legislação vigente à época do Parecer de Homologação do ECF.

§ 10. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso I, "e" e "f", serão entregues ao fisco até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF para seu controle de protocolo.

§ 11. É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado, em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto de Venda do contribuinte.

§ 12. É vedado às empresas credenciadas e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto no caso previsto no § 5º do art. 50.

Subseção III

Do atestado de intervenção técnica em ECF sem MFB

Art. 20. O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF:

I - quando equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29, for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;

II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação em equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29;

III - sempre que houver remoção do lacre em equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29.

Art. 21. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;

III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 19, § 4º;

IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;

V - o local e as datas de início e término da intervenção;

VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VII - a declaração: "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF.

IX - a informação, no campo observação do AIECF, da identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo a razão social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso, no CCICMS e inscrição municipal, no caso do inciso II, do art. 37.

Art. 22. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá apresentar mídia ótica não regravável, contendo a leitura total da Memória de Fita-detalhe em formato previsto no ATO COTEPE ICMS nº 17/2004, juntamente com o AIECF emitido em função do disposto no art. 19, inciso I, alínea "i".

Art. 23. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Seção II

Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 24. O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando a garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, mediante requerimento destinado ao Gerente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Poderá ser credenciada empresa de assistência técnica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no art. 3º, inciso II.

§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será efetuado na forma prevista no art. 16.

Art. 25. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção, instalar novos lacres no art. 60, inciso I.

Art. 26. São responsabilidades do fabricante interventor:

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com MFB sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento nos termos do art. 21;

Art. 27. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar o envio de arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, do Convênio ICMS nº 09/2009, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no período solicitado.

Art. 28. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

Seção I

Dos Requisitos do PAF-ECF

Art. 29. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE/ICMS nº 06/2008 e suas alterações.

Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do contribuinte na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser utilizado se impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado para uso.

Seção II

Do Credenciamento de empresa desenvolvedora do PAF-ECF

Art. 30. A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - cópia reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária;

c) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, que contenha cláusula de administração e gerência da sociedade;

d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

f) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;

III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

IV - Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008;

V - Cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;

VI - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhadas de instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.

VII - comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da Lei nº 13.194/2004.

§ 1º A garantia da fiança, exigida nos termos do inciso III, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:

I - quando inexistente ou nula;

II - quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;

III - por opção da empresa interessada no credenciamento.

§ 2º A Fiança Bancária, prevista no § 1º deverá:

I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;

II - ter valor equivalente a:

c) 200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;

d) 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade anônima.

III - ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.

§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 5º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 6º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 7º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 18 ou em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 8º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 10. O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 39, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.

§ 11. O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 12. A suspensão prevista no § 7º, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.

§ 13. O programa aplicativo poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco.

§ 14. Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);

III - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão e o MD-5 do principal arquivo executável;

IV - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990;

V - comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/2004;

VI - cópia da tela do programa fonte, contendo e indicando a programação alterada ou inserida, assinada pelo responsável legal da empresa, em papel timbrado e com firma reconhecida;

VII - Um Cupom Fiscal emitido pela nova versão do PAF-ECF.

§ 15. Sempre que for incluída nova marca de ECF a ser utilizada com a mesma versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), observando-se o disposto no § 22, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/2004;

III - Um Cupom Fiscal emitido na nova marca a ser utilizada pelo PAF-ECF.

§ 16. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do registro no programa de Controle de Empresas Informatizadas do Sistema de Administração Tributária - SAT.

§ 17. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, IV, V e VI do caput e V do § 14, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do credenciamento.

§ 18. A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 19. Para efeitos da exigência prevista na alínea "c", do inciso VI, define-se Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

§ 20. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "e", do inciso VI, do caput, pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto a forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas.

§ 21. Quando o PAF-ECF possibilitar a emissão de documentos fiscais por processamento eletrônicos de dados, o desenvolvedor, além dos documentos exigidos no caput, deverá apresentar a documentação prevista no art. 46 do Anexo 7.

§ 22. Considera-se alteração de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 14, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE nº 06/2008.

Seção III

Das Disposições de Uso do PAF-ECF

Art. 31. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo "laptop" ou similar.

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV, do Capítulo VI.

§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de Processo Administrativo nos termos de Protocolo ICMS nº 09/2009.

§ 3º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato ao fisco sempre que solicitado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

Seção I

Da Homologação

Art. 33. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo ou do Título II, do Anexo 8, deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.

§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no CCICMS/SC, nos termos do Protocolo ICMS nº 41/2006.

§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar à Gerência de Fiscalização uma cópia do pedido de análise e o comprovante de pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo de ECF, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da análise funcional.

§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.

Art. 34. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 42, inciso I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;

II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.

§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

Art. 35. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 34, § 2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:

I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

II - será revogado sempre que o ECF:

a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o ECF suspenso ou revogado.

§ 2º A Diretoria de Administração Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.

§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.

§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:

I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.

Seção II

Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF

Subseção I

Da Autorização de Uso

Art. 36. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 33.

§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.

§ 2º A autorização nos termos do § 1º será limitada a um modelo de equipamento por fabricante ou importador.

§ 3º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS nº 85/2001 e 09/2009.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.

Art. 37. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvados os seguintes casos:

I - utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado;

II - utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem.

Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 38. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.

Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.

Art. 39. Será autorizado o uso de:

I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 6º, § 1º;

II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado há menos de 3 (três) anos;

III - ECF produzido nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001 para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.

§ 1º O uso de ECF será solicitado pelo contribuinte, por meio dos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos ou fabricante/importador de ECF, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

§ 2º O pedido de uso será formalizado, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário, mediante:

I - entrega dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do contrato de locação, exclusivamente para os equipamentos dotados de recursos internos ao hardware que possibilitem a comunicação remota, do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato, constando obrigatoriamente, em qualquer caso, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

b) Leitura da Memória Fiscal simplificada, relativa ao novo usuário;

c) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - apresentação do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.

§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:

I - deferido; ou

II - indeferido, quando:

a) houver falta ou erro nos documentos entregues;

b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança;

c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança rompido;

d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no pedido de uso;

e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de uso;

f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro do pedido de uso no Controle de Empresas Informatizadas do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 64, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF.

§ 5º Na hipótese de ECF inicializado com inscrição municipal, o equipamento será apresentado para vistoria juntamente com a autorização de uso do ECF concedida pelo município de jurisdição do estabelecimento do contribuinte.

§ 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar vistoria prévia no próprio local de funcionamento dos equipamentos ECF, a fim de proceder a homologação da autorização de uso.

§ 7º O ECF deverá ser colocado em uso até o quinto dia útil seguinte à homologação da autorização de uso, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.

§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:

I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o dígito 1, ressalvado a aposição de dígito verificador válido;

II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO";

III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";

IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);

V - o equipamento não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob pena de aplicação do disposto na Lei nº 10.297, de 1996, art. 49, XI.

§ 9º O pedido de uso de ECF solicitado pelo contribuinte implica na aceitação dos certificados e chaves previstos no § 4º do art. 115-A do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC.

§ 10. O desenvolvedor do PAF-ECF deverá enviar para o e-mail "gesecf@sefaz.sc.gov.br", até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao final de cada trimestre civil, tabela excel, contendo os seguintes dados, na ordem das colunas a seguir definidas:

I - Razão Social da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;

II - Razão Social da empresa usuária do PAF-ECF;

III - Inscrição Estadual da empresa usuária do PAF-ECF;

IV - nome do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;

V - versão do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;

VI - data de instalação do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;

VII - data da desinstalação do programa PAF-ECF.

Subseção II

Da Cessação de Uso

Art. 40. A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos referidos no art. 39, § 1º, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:

I - dos seguintes documentos:

a) de Leitura X;

b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;

II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.

III - de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;

§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.

Art. 41. O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.

§ 1º Os equipamentos previstos no Anexo 8, art. 29, poderão ser novamente autorizados, para o mesmo ou outro contribuinte localizado neste Estado, desde que:

I - possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete que contém a anterior, ou

II - os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento do lacre interno previsto no Anexo 8, art. 32, inciso V, alínea "a", e

III - sejam autorizáveis em conformidade com a legislação vigente na data do novo pedido de uso.

§ 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário de sua inicialização pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.

§ 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento previsto no Anexo 8, art. 29, ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da autorização de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.

Subseção III

Do Cancelamento da Autorização de Uso

Art. 42. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

I - o ECF:

a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;

b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 35, § 2º;

II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;

III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

IV - o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;

V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no art. 38, parágrafo único.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.

§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual do contribuinte usuário.

§ 3º Fica vedada a autorização para uso de ECF, caso não tenha sido implementado o novo sistema de lacração previsto no art. 45.

Seção III

Das Regras Gerais de Uso de ECF

Art. 43. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

Art. 44. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.

Art. 45. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

Seção IV

Do Ponto de Venda e do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Subseção I

Ponto de Venda

Art. 46. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado o ECF.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, instalado em local visível ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo "laptop" ou similar.

Art. 47. A manutenção, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.

Art. 48. É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

Subseção II

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 49. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e identificado no art. 39.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo "laptop" ou similar.

§ 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 18.

§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário.

Art. 50. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Na hipótese de o computador referido no caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização e a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, excetuada a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008.

§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008.

§ 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008.

Seção V

Da Codificação das Mercadorias

Art. 51. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 29.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

CAPÍTULO VII

DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE

Seção I

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 52. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput desta cláusula.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes características:

I - possuir uma única via;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo.

Art. 54. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:

I - às especificações estabelecidas nos arts. 52 ou 53, conforme o modelo de ECF que utilizar;

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no art. 10.

Seção II

Da Fita-detalhe

Art. 55. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Art. 56. O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 3º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

CAPÍTULO VIII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF

Seção I

Do Mapa Resumo ECF

Art. 57. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 09/2009, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e, se for o caso, municipal do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de série de fabricação do ECF;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações".

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 59.

Seção II

Do Livro Registro de Saídas

Art. 58. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações.

II - os totais apurados na forma do art. 57, inciso VI, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 59. Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF o contribuinte poderá escriturar os dados da redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;

c) como número inicial do documento o número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida.

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO IX

DOS LACRES E DA ETIQUETA AUTOCOLANTE

Seção I

Dos Lacres

Art. 60. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão apostos:

I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;

II - nos dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no Anexo 8, art. 32, incisos IV e V.

Art. 61. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de Administração Tributária e atenderão o seguinte:

I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;

II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado em acrílico de alto impacto;

III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante com material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três) fios;

IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

V - deverá trazer a expressão "SEF/SC" gravada no seu corpo;

VI - deverá trazer a expressão "DIAT" gravada no inserto, nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.

VII - deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento, a identificação da empresa credenciada.

§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.

§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.

§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.

§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.

§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.

§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação da empresa credenciada.

§ 7º A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto neste Capítulo.

Art. 62. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 60, II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC (cento e vinte graus centígrados) (Convênio ICMS nº 75/2004).

Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deverá ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

Art. 63. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:

I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;

II - o objeto do pedido;

III - as especificações técnicas de seu produto;

IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º A solicitação será instruída com:

I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;

III - protótipo do lacre;

IV - declaração pela qual assuma:

a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;

b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;

V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;

II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.

§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.

Seção II

Da etiqueta autocolante

Art. 64. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:

I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro meio;

II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;

III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;

IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico transparente autocolante.

Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 39, § 4º.

CAPÍTULO X

DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL

Art. 65. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:

I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega;

II - a data e hora da saída;

III - a placa do veículo transportador.

§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações suplementares para apor o seu visto.

CAPÍTULO XI

DA VENDA A PRAZO

Art. 66. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:

I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;

II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e, se houver, o valor da entrada.

§ 1º As indicações previstas no inciso II do caput, serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.

§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:

I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;

II - o valor total do acréscimo financeiro;

III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;

IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de Entradas.

§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o caput será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento.

CAPÍTULO XII

DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 1º A operação de venda acobertada por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;

II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução.

§ 3º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal mod. 1 ou 1A pelo contribuinte obrigado ao uso do ECF, quando o adquirente da mercadoria for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, exceto quando a mercadoria for destinada aos órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal direta e às suas fundações e autarquias ou quando a entrega ocorrer em outra unidade da federação, casos em que deverá ser observado o disposto no § 1º.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Os programas aplicativos para uso em ponto de venda com ECF deverão ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos:

I - até 30 de junho de 2010, para o contribuinte que possua 20 (vinte) ou mais ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010;

II - até 31 de julho de 2010, para o contribuinte que possua de 10 (dez) a 19 (dezenove) ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010 e contribuinte cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, independente da quantidade de ECF autorizados e ativos;

III - até 30 de setembro de 2010, para o contribuinte que possua de 05 (cinco) a 09 (nove) ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010;

IV - até 30 de novembro de 2010, para o contribuinte que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF autorizado (s) e ativo (s) na data de 25 de março de 2010.

§ 1º Para os efeitos previstos nos incisos I a IV, consideram-se a soma dos ECF autorizados para a matriz e filiais do contribuinte.

§ 2º A instalação prevista no caput poderá ser exigida de imediato mediante intimação fiscal sempre que constatada a inobservância de qualquer quesito legal concernente ao programa aplicativo para uso em ponto de venda com ECF ou sempre que constatada inobservância de qualquer dispositivo da legislação tributária.

Art. 69. As empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I do § 2º do art. 16, deverão prestar a fiança bancária prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.

Art. 70. As empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 16, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado, prestando a fiança bancária prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16.

Art. 71. As empresas credenciadas a desenvolver o PAF-ECF que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I do § 1º do art. 30, deverão prestar a fiança bancária prevista nos §§ 1º e 2º do art. 30 até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.

Art. 72. As empresas credenciadas a desenvolver o PAF-ECF que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do inciso III do § 1º do art. 30, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado, prestando a fiança bancária prevista nos §§ 1º e 2º do art. 30.

Art. 73. As empresas enquadradas nas situações previstas nos arts. 69 e 71 que não prestarem a fiança bancária no prazo previsto, terão o credenciamento suspenso até que cumpram com a obrigação inadimplente.

Art. 74. Os credenciamentos para intervenção em equipamento ECF sem MFB, anteriormente concedidos pela Secretaria da Fazenda e vigentes na data de publicação deste Anexo, consideram-se credenciados para intervir nos mesmos equipamentos para os quais estavam autorizados.

Art. 75. As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, anteriormente credenciadas pela Secretaria da Fazenda e vigentes na data de publicação deste Anexo e cujo programa aplicativo foi desenvolvido observando os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE nº 06/2008, consideram-se credenciados."

ALTERAÇÃO 2.359 - O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

[...]

§ 3º .....

[...]

X - nas operações e prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert