Publicado no DOE - SC em 12 mai 2010
Introduz as Alterações 2.333 a 2.337 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.333 - A alínea "d" do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
[.....]
§ 3º .....
I - .....
[.....]
d) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o benefício a ser apropriado pelo estabelecimento importador será calculado sobre:
1. o valor do imposto incidente na operação de saída interestadual com a mesma mercadoria realizada pelo destinatário;
2. nos demais casos, o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da transferência, observado o disposto no § 12."
ALTERAÇÃO 2.334 - O parágrafo único do art. 20 do Anexo 3 fica renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, salvo se destinada à indústria."
ALTERAÇÃO 2.335 - O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 20. .....
[.....]
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias, mediante regime especial requerido ao Diretor de Administração Tributária, considerando o volume com destino a contribuintes localizados neste Estado, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto no art. 17.
§ 3º No caso do § 2º, a falta de recolhimento do imposto no prazo legal implica a suspensão automática do regime, a partir do dia seguinte àquele em que o imposto deveria ter sido recolhido, voltando a aplicar-se na data em que adimplida a obrigação."
ALTERAÇÃO 2.336 - O § 5º do art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
[.....]
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e
II - na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária."
ALTERAÇÃO 2.337 - O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas:
I - a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;
II - na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.
§ 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento.
§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º:
I - o exercício pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe de prévia manifestação do Fisco;
II - o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO a data de início de sua opção;
III - o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; e
IV - em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 35.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e do § 2º, a apuração do imposto dar-se-á mediante confronto entre:
I - o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 114 ou, na sua falta, sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido no art. 115; e
II - o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.
§ 5º O valor utilizado como base de cálculo, quando se tratar de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, não poderá ser inferior àquele utilizado na operação mais recente por outro fornecedor da mesma mercadoria."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.333 e 2.334, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Florianópolis, 12 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert
REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA