Publicado no DOE - SC em 16 mar 2010
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - RITAT/SC, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 131 a 151 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16, de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RITAT/SC DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, criado pela Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, com sede em Florianópolis, é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, vinculado diretamente ao titular da Pasta, com a finalidade de julgar em instância administrativa os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A competência, estrutura e organização do TAT/SC serão definidas neste Regimento.
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I - DO TRIBUNAL Seção I - Da Composição e Organização Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC é composto:
I - em primeiro grau, por 12 (doze) julgadores de processos fiscais;
II - em segundo grau, por colegiado, de composição paritária, constituído por 18 (dezoito) conselheiros; e
III - pela Presidência e Vice-Presidência.
§ 1º A critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC, quando o volume de processos o justifique, poderão ser nomeados julgadores de processos fiscais ad hoc.
§ 2º Os julgadores de processos fiscais ficam subordinados à Presidência do TAT/SC.
Art. 3º O Colegiado será constituído por 3 (três) Câmaras de Julgamento, compostas por 6 (seis) conselheiros cada uma e respectivos presidentes, da seguinte forma:
I - a Primeira Câmara, formada por:
a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC e pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC;
II - a Segunda Câmara, formada por:
a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC e pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
III - a Terceira Câmara, formada por:
a) 3 (três) funcionários fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
b) 3 (três) representantes indicados, respectivamente, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC.
§ 1º Em cada Câmara de Julgamento:
I - será observada a paridade entre os membros indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelas entidades de classe dos contribuintes;
II - as sessões serão realizadas de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias; e
III - as sessões somente poderão ser realizadas se presentes todos os seus membros.
§ 2º No caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Câmara de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente.
§ 3º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer desses requisitos.
Art. 4º As sessões da Câmara Especial de Recursos exigirão a presença de, no mínimo, 10 (dez) conselheiros e o Presidente, mantida a paridade.
Subseção II - Dos Impedimentos
Art. 5º Os julgadores de processos fiscais, os conselheiros e o procurador do Estado designado junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC são impedidos de atuar em processos:
I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive;
II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e
III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de conselheiro ou representante da Fazenda.
§ 1º O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião do resultado da distribuição e o dos demais quando o julgamento do processo for anunciado.
§ 2º A parte poderá arguir o impedimento de qualquer dos participantes da sessão, antes de iniciados os debates.
§ 3º No caso de impedimento de conselheiro, o julgamento será adiado para outra sessão, convocando-se o suplente do conselheiro impedido.
Subseção III - Do Órgão Preparador
Art. 6º Compete a cada Gerência Regional da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.
§ 1º As reclamações deverão ser informadas, no prazo de 8 (oito) dias, pela autoridade fiscal que efetuou o lançamento ou por servidor designado para este fim pelo Gerente Regional.
§ 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e solicitando as perícias que forem necessárias.
Subseção IV - Da Câmara Especial de Recursos
Art. 7º A Câmara Especial de Recursos será integrada por 12 (doze) membros escolhidos entre os conselheiros que integram as câmaras de julgamento, sob o seguinte critério de rodízio:
I - primeira formação:
a) primeiro e segundo fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento;
b) representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC;
II - segunda formação:
a) primeiro e terceiro fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento;
b) representantes indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC;
III - terceira formação:
a) segundo e terceiro fazendários, obedecida a sequência de nomes constantes no ato de nomeação das 3 (três) câmaras de julgamento;
b) representantes indicados pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC, pela Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, pela Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC, pela Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC e pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC.
§ 1º Cada formação terá exercício por 1 (um) ano, sendo a primeira formação com exercício em 2010, a segunda em 2011, a terceira em 2012, reiniciando-se automaticamente o rodízio.
§ 2º A escolha dos conselheiros fazendários para cada formação obedecerá à ordem da primeira nomeação para as 3 (três) câmaras de julgamento, sequência que será obedecida quando das novas nomeações no futuro.
Seção II - Da Competência Subseção I - Das Disposições gerais
Art. 8º Compete ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC julgar, em instância administrativa, os litígios suscitados pela aplicação da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. É vedado às autoridades julgadoras majorar o valor do crédito tributário questionado.
Art. 9º O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC poderá, ainda:
I - criar sua própria página eletrônica;
II - disponibilizar para consulta pública, em meio eletrônico, suas decisões, acórdãos e súmulas;
III - criar centro de estudos interno para promover a atualização e o intercâmbio com entidades congêneres, bem como com outros Poderes ou órgãos, visando ao aprimoramento do seu quadro de julgadores e conselheiros e de seus servidores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por instrução normativa baixada pelo Presidente do TAT/SC.
Art. 10. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento, pelo TAT/SC, em qualquer de suas câmaras, de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Subseção II - Dos Julgadores de Processos Fiscais
Art. 11. Compete aos julgadores de processos fiscais julgar as reclamações interpostas pelo sujeito passivo, questionando, no todo ou em parte, o crédito tributário constituído de ofício.
Parágrafo único. Os julgadores de processos fiscais ficam obrigados a recorrer das decisões que proferirem contra a Fazenda Pública, ressalvado o valor de alçada previsto no art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Subseção III - Do Colegiado
Art. 12. Compete ao Colegiado:
I - julgar os recursos interpostos contra decisões dos julgadores de processos fiscais ou das câmaras de julgamento, bem como em instância originária os processos que lhe são próprios; e
II - proceder à uniformização da jurisprudência administrativa.
§ 1º O Colegiado, em qualquer de suas câmaras, poderá:
I - ter por havido o Recurso Ordinário, se presentes os seus pressupostos, quando não devidamente interposto pelo julgador de processos fiscais, na forma do art. 11, parágrafo único, deste Regimento;
II - a requerimento da parte ofendida, determinar a supressão de expressões caluniosas ou injuriosas dos autos; e
III - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a alteração ou atualização da legislação tributária estadual.
§ 2º Compete à Câmara Especial de Recursos:
I - julgar, em instância única, os pedidos de cancelamento de notificação fiscal;
II - julgar, quando admitidos, os procedimentos administrativos de revisão que foram protocolizados na vigência da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
III - editar súmulas para uniformização de jurisprudência;
IV - dirimir conflitos de entendimento, nos casos de:
a) decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das câmaras de julgamento; ou
b) jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Art. 13. Compete aos presidentes das câmaras:
I - presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II - proferir voto de desempate;
III - designar o relator para o acórdão, quando for o caso;
IV - distribuir os processos;
V - encaminhar ao Presidente do TAT/SC as perícias solicitadas;
VI - aprovar a pauta das sessões;
VII - assinar as atas das sessões;
VIII - determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados;
IX - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas quando requeridas; e
X - determinar que sejam devolvidos ao TAT/SC os autos com prazo vencido.
Seção III - Do Presidente e do Vice-Presidente Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente do TAT/SC serão livremente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas equidistantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, bacharéis em Direito e de reconhecido saber jurídico tributário.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente se substituirão mutuamente nos casos de ausência ou impedimento.
Subseção II - Das Atribuições do Presidente
Art. 15. Compete ao Presidente:
I - presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos;
II - representar o TAT/SC perante quaisquer pessoas ou órgãos;
III - as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do TAT/SC;
IV - exercer a direção do TAT/SC;
V - resolver as questões de ordem;
VI - estabelecer pautas de julgamento;
VII - receber a comunicação de desistência de litígio e determinar-lhe a tramitação devida;
VIII - comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda a vacância de cargos de conselheiros efetivos e suplentes;
IX - convocar os conselheiros suplentes;
X - convocar seções extraordinárias, quando necessário;
XI - dar posse aos membros do TAT/SC;
XII - determinar a realização de diligências ou perícias requeridas pela parte, pelos conselheiros ou pelo representante da Fazenda Pública;
XIII - determinar o saneamento do processo, quando cabível;
XIV - decidir sobre os pedidos de juntada, anexação, apensação de processos e desentranhamento de documentos;
XV - determinar as publicações de interesse do TAT/SC no órgão previsto para publicação de seus atos;
XVI - autorizar a expedição de certidões;
XVII - decidir sobre a instauração de procedimento disciplinar contra servidores do TAT/SC, julgadores de processos fiscais ou conselheiros;
XVIII - determinar a realização de relatórios e levantamentos estatísticos sobre as atividades do TAT/SC;
XIX - expedir instruções normativas;
XX - conceder férias e licenças aos servidores do TAT/SC e apreciar as justificativas de ausência;
XXI - aprovar a realização de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do TAT/SC; e
XXII - estabelecer o calendário das atividades do TAT/SC.
Parágrafo único. As petições e requerimentos formulados e por qualquer razão não admitidos no processo eletrônico, serão encaminhados e despachados pelo Presidente do TAT/SC que lhes dará encaminhamento, aceitando ou não o alegado, inclusive quanto à preclusão.
Subseção III - Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:
I - presidir as Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento;
II - coordenar a distribuição dos processos entre os julgadores de processos fiscais e entre os conselheiros de qualquer das câmaras;
III - auxiliar a supervisão e fiscalização da tramitação processual; e
IV - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Seção IV - Dos Julgadores de Processos Fiscais
Art. 17. Os julgadores de processos fiscais serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - serão escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas;
II - seu número fica limitado a 12 (doze), podendo ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o volume de processos o justifique, a critério conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Presidente do TAT/SC; e
III - ficam subordinados à Presidência do TAT/SC.
Parágrafo único. Acarretará perda da função de julgador e impedimento pelo prazo de 3 (três) anos para nova designação, mesmo que ad hoc, o descumprimento das metas de produtividade do TAT/SC, conforme o art. 27 deste Regimento.
Art. 18. São atribuições do julgador de processos fiscais:
I - julgar, em primeiro grau, os processos administrativos que lhe forem distribuídos;
II - promover o saneamento dos processos;
III - determinar as diligências e solicitar as perícias necessárias à formação do seu convencimento;
IV - determinar a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que entenda necessários ao deslinde da questão;
V - interpor recurso necessário ao Colegiado, quando decidir contra a Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada estabelecido em lei; e
VI - dar-se por impedido nos casos previstos no art. 5º deste Regimento.
Seção V - Dos Conselheiros Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 19. Os conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, com formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração de Empresas, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 20. Serão indicados 9 (nove) conselheiros e seus suplentes em lista tríplice para cada vaga e suplência, respectivamente, pelas seguintes entidades:
I - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
II - Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC;
III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina - FAESC;
IV - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
V - Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC;
VI - Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina - FETRANCESC;
VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC;
VIII - Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC; e
IX - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FHORESC.
§ 1º Os conselheiros referidos no caput não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores.
§ 2º Excetuam-se da vedação referida no parágrafo anterior os servidores públicos inativos há mais de 10 (dez) anos.
§ 3º Os conselheiros a que se refere este artigo terão direito a pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do vencimento do grupo NOS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da administração direta, estabelecido na Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
Art. 21. Serão indicados 9 (nove) conselheiros e seus suplentes pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.
Art. 22. O suplente tem mandato que acompanha o do conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.
Subseção II - Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 23. Compete aos conselheiros:
I - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II - determinar as diligências e solicitar as perícias que julgar necessárias para o esclarecimento do processo;
III - propor a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova para subsidiar a discussão do processo;
IV - arguir preliminares nas sessões de julgamento, antes de iniciada a votação;
V - pedir vista de processo;
VI - proferir voto, justificando-o, nos processos em julgamento;
VII - redigir os acórdãos dos processos em que atuar como relator ou cuja redação lhe for atribuída;
VIII - declarar-se impedido de participar de julgamento, nas hipóteses previstas neste Regimento;
IX - comunicar ao Presidente, com antecedência que possibilite a realização da sessão, a impossibilidade de comparecimento; e
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção III - Do Mandato
Art. 24. O mandato dos conselheiros iniciará sempre:
I - no dia 1º de fevereiro dos anos pares, para os integrantes da Primeira Câmara de Julgamento;
II - no dia 1º de outubro dos anos pares, para os integrantes da Segunda Câmara de Julgamento; e
III - no dia 1º de junho dos anos ímpares, para os integrantes da Terceira Câmara de Julgamento.
Subseção IV - Da Perda do Mandato
Art. 25. Acarretará perda de mandato e impedimento pelo prazo de 3 (três) anos para nova nomeação:
I - a falta de comparecimento de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o prazo do mandato, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas pelo Presidente; e
II - o descumprimento das metas de produtividade a que se refere o art. 27 deste Regimento, por 2 (dois) meses consecutivos ou quatro alternados, durante o prazo do mandato.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Presidente do TAT/SC comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda e solicitará ao Presidente da Federação respectiva para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao Secretário de Estado da Fazenda lista tríplice necessária à nomeação do substituto e seu suplente, pelo Chefe do Poder Executivo, para completar o mandato.
§ 2º Considera-se também como falta a saída do conselheiro, das sessões para as quais tenha sido regularmente convocado, antes do término dos trabalhos.
§ 3º Será considerada justificada a falta:
I - nos casos comprovados de licença médica para tratamento de saúde ou de morte ou doença de membro da família;
II - no afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por determinação superior;
III - no caso de impedimento, em relação aos processos em pauta, previamente comunicada ao Presidente do TAT/SC;
IV - no comprovado gozo de licença, conforme previsto no estatuto do servidor público; ou
V - nas ausências previamente programadas, em sessões para as quais não está previsto em pauta processo em que seja relator, desde que presente o seu suplente.
§ 4º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, deve ser convocado o suplente que substituirá o conselheiro para todos os efeitos, inclusive para produtividade, caso se verifique o disposto no art. 34 deste Regimento.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TAT/SC.
Subseção V - Da Vacância do Cargo de Conselheiro
Art. 26. O cargo de conselheiro será considerado vago no caso de:
I - término ou perda do mandato;
II - renúncia expressa;
III - falecimento do titular; e
IV - aposentadoria ou perda de cargo público.
Parágrafo único. Nos casos de renúncia expressa, perda do mandato, falecimento, aposentadoria ou perda de cargo público, o suplente exercerá a função até a posse dos novos titular e suplente.
Seção VI - Das Metas de Produtividade
Art. 27. As metas de produtividade do TAT/SC serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o seu Presidente.
§ 1º Somente ao conselheiro que não tiver mais processos em carga serão distribuídos novos processos.
§ 2º Os processos que excederem a meta prevista no mês serão computados na produtividade do mês seguinte.
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 28. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE representar o Estado junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC no julgamento de cada processo, por intermédio de Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 29. Ao Procurador do Estado compete, além de outras atribuições previstas em lei:
I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;
II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;
III - propor Pedido de Cancelamento de Notificação Fiscal;
IV - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos; e
V - representar ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Procurador do Estado junto ao TAT/SC:
I - arguir preliminares e propor diligências ou perícias;
II - sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal;
III - propor recurso necessário quando o julgador de processos fiscais não o tiver feito;
IV - requisitar documentos e esclarecimentos, às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo; e
V - interpor Recurso Especial contra decisão de câmara de julgamento.
Art. 30. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma, fato que implica sua ciência e intimação, quanto a tudo que ali for decidido.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Procurador do Estado será intimado por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 84 deste Regimento.
TÍTULO II - DO PROCESSO CAPÍTULO I - DA TRAMITAÇÃO Seção I - Das Impugnações
Art. 31. A reclamação e os recursos somente poderão ser feitos pelo próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por advogado devidamente constituído.
Seção II - Da Distribuição dos Processos
Art. 32. Os processos para julgamento em primeira instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre os julgadores.
Art. 33. Os processos para julgamento em segunda instância serão distribuídos, mediante sorteio, entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator.
Parágrafo único. A critério do Presidente do TAT/SC, os processos poderão ser distribuídos a um mesmo conselheiro:
I - os processos de um mesmo sujeito passivo;
II - os processos que versem sobre a mesma matéria; e
III - os processos que tratem de matérias correlatas ou vinculadas.
Art. 34. No caso de afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias, o conselheiro deve devolver os processos em seu poder para encaminhamento ao seu suplente.
Parágrafo único. Quando do retorno do conselheiro efetivo, o suplente deve devolver os processos não relatados, para encaminhamento ao titular.
Art. 35. Ao se dar por impedido, o relator deve restituir os autos, para redistribuição.
Seção III - Do Acesso aos Autos
Art. 36. Fica assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem como solicitar cópias ou certidões.
Parágrafo único. Cabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos e certidões que solicitar.
Seção IV - Da Desistência do Litígio
Art. 37. Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido, total ou parcialmente; ou
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou a Procuradoria Geral do Estado - PGE, no âmbito de sua competência, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicará o fato ao Presidente do TAT/SC, que determinará de ofício o arquivamento do processo.
CAPÍTULO II - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 38. Compete à Câmara Especial de Recursos a edição de Súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de:
I - decisões reiteradas da Câmara Especial de Recursos ou das câmaras de julgamento;
II - jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ; ou
III - dúvida quanto a matéria de competência do TAT/SC.
§ 1º A edição de súmula poderá ser proposta por quaisquer dos membros do TAT/SC, pelo Procurador do Estado ou pelo Diretor de Administração Tributária, devendo ser aprovada por unanimidade de votos.
§ 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício:
I - por iniciativa da maioria dos membros do TAT/SC;
II - mediante provocação do sujeito passivo;
III - por proposta da representação da Fazenda; ou
IV - por proposta da Diretoria de Administração Tributária.
§ 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira.
§ 4º As súmulas serão publicadas na página eletrônica do TAT/SC.
Art. 39. As súmulas serão numeradas sequencialmente e vigorarão a partir da sua publicação no órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal.
Parágrafo único. A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal.
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 40. O Tribunal disponibilizará para consulta pública, em sua página eletrônica, todas as decisões e acórdãos, bem como as súmulas que vierem a ser editadas.
CAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES
Art. 41. O sujeito passivo será intimado das pautas de julgamento e das decisões administrativas, proferidas em primeira ou segunda instância, por meio de publicação oficial inserida na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC.
§ 1º Enquanto não implantada a publicação das decisões administrativas referidas no caput, a intimação será procedida:
I - pessoalmente:
a) mediante assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal; ou
b) por cientificação eletrônica, mediante acesso à decisão administrativa constante no processo eletrônico;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; ou
III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I ou II, o qual deverá conter, conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da notificação fiscal; e
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da assinatura ou da certificação eletrônica da intimação;
II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no órgão previsto para publicação dos atos do Tribunal.
CAPÍTULO V - DAS PROVAS
Art. 42. Aplica-se ao processo administrativo tributário, no que couber, o disposto nos arts. 332 a 443 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Parágrafo único. A confissão e o depoimento de testemunhas, se houver, serão tomados e reduzidos a termo pelas autoridades fiscais.
Art. 43. Os documentos e provas em meio físico, assim entendidos os reproduzidos eletronicamente, serão capeados e guardados em autos próprios, suas páginas devidamente rubricadas e numeradas, identificando o processo eletrônico correspondente.
Art. 44. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão integrar autos suplementares em meio físico, sendo suas páginas rubricadas e numeradas, obedecida a sequência do respectivo processo eletrônico.
Parágrafo único. Dos autos suplementares as partes poderão ter vista a qualquer tempo, resguardado o direito do advogado devidamente constituído de ter carga dos mesmos pelo prazo de legal.
Art. 45. Os documentos de processos já finalizados serão preservados, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual, deles se fornecendo cópias ou certidões.
CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 46. As sessões do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º Instala-se a sessão com a presença:
I - no caso de sessões de câmaras de julgamento, da totalidade de seus membros; e
II - no caso da Câmara Especial de Recursos, com o quorum mínimo de 10 (dez) conselheiros e de seu presidente.
§ 2º As sessões ordinárias serão realizadas:
I - da Primeira Câmara de Julgamento, às segundas-feiras;
II - da Segunda Câmara de Julgamento, às quartas-feiras;
III - da Terceira Câmara de Julgamento, às quintas-feiras; e
IV - da Câmara Especial de Recursos, às terças-feiras.
§ 3º As sessões extraordinárias serão realizadas no período matutino.
§ 4º As câmaras de julgamento, bem como a Câmara Especial de Recursos, quanto a disposição dos conselheiros à mesa de julgamento, adotará a seguinte distribuição:
I - os conselheiros fazendários sentarão à direita da Presidência, cabendo o lado esquerdo aos conselheiros federativos; e
II - os conselheiros ocuparão as cadeiras por ordem de idade.
Art. 47. O Presidente da sessão pode, por motivo relevante, suspender a sessão ou adiá-la.
Art. 48. Nas sessões será observada a seguinte ordem:
I - comunicação do expediente;
II - julgamento dos processos:
a) em pauta;
b) sobrestados em sessões anteriores;
c) com pedido de vista;
d) pedidos de esclarecimento;
III - comunicações administrativas; e
IV - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão.
Art. 49. As sessões das câmaras de julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão secretariadas por funcionário designado para essa função pelo Presidente do TAT/SC.
Art. 50. As sessões são públicas, facultado ao Presidente do TAT/SC, a pedido justificado da parte, determinar que a sessão prossiga apenas com a presença da parte e seu representante e do representante da Fazenda Pública, quando houver a possibilidade de:
I - exposição da situação financeira do sujeito passivo; ou
II - outras situações em que a Fazenda Pública é obrigada a guardar sigilo, a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Seção II - Da Pauta de Julgamento
Art. 51. A pauta de julgamento deverá informar o dia e hora da sessão, os processos que serão julgados e deverá ser publicada na página eletrônica do Tribunal com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º O processo não-julgado, salvo se retirado de pauta, deverá ser apreciado na sessão seguinte.
§ 2º O processo que retornar de diligência deverá ser incluído em pauta.
Art. 52. Na elaboração da pauta de julgamento, será dada prioridade:
I - aos assinalados com pedido de urgência pela Presidência do Tribunal;
II - aos de maior valor; e
III - aos mais antigos.
Art. 53. A ordem dos processos indicada na pauta pode ser alterada, para dar preferência:
I - aos processos em que vá ocorrer sustentação oral;
II - a pedido do contribuinte ou seu representante, presente à sessão; ou
III - a pedido de algum conselheiro ou do representante da Fazenda.
Seção III - Das Atas das Sessões
Art. 54. As atas das sessões serão lavradas pelo secretário da sessão e deve conter resumo claro de quanto haja passado na sessão, especialmente:
I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II - identificação do Presidente da sessão;
III - identificação dos conselheiros;
IV - identificação do representante da Fazenda;
V - justificação das ausências e convocação dos respectivos suplentes;
VI - relação dos expedientes lidos em sessão;
VII - relação dos processos com pauta marcada para a sessão;
VIII - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados em sessão, com registro de sustentação oral, se houver; e
IX - notícia sumária de outros fatos ocorridos.
Parágrafo único. As atas das reuniões serão subscritas pelo Presidente da sessão, pelo seu secretário e pelos conselheiros presentes.
Seção IV - Do Julgamento
Art. 55. O julgamento obedecerá à seguinte sequência:
I - anunciação do número dos autos a serem julgados e dos nomes das partes e de seus representantes;
II - em seguida, é dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto;
III - a palavra é dada ao sujeito passivo ou ao seu representante, para sustentação oral, sem apartes, por 15 (quinze) minutos;
IV - a palavra é dada, a seguir, ao representante da Fazenda, por igual período;
V - discussão da matéria entre os conselheiros, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas;
VI - votação, iniciando com o voto do relator; e
VII - anunciação da decisão.
§ 2º Se algum conselheiro suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra às partes para se manifestarem sobre o fato.
§ 3º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência.
§ 4º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas pelas partes ou pelos conselheiros.
§ 5º O voto do relator ou do pedido de vista deve ser fundamentado.
§ 6º Antes da votação, os conselheiros podem:
I - formular perguntas às partes, por intermédio do presidente, de modo a esclarecer dúvidas quanto à matéria de fato; e
II - pedir vista do processo por período não superior a 8 (oito) dias.
§ 7º Cabe ao Presidente da sessão, se necessário, o voto de desempate.
§ 8º Ao autor do voto vencido e ao conselheiro que acompanhar voto de outro é facultado fazer declaração de voto, para fazer parte do acórdão.
Seção V - Da Redação do Acórdão
Art. 56. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor.
Parágrafo único. Caso o autor do voto vencedor esteja impedido de lavrar o acórdão, o Presidente designará outro conselheiro em seu lugar.
Art. 57. O acórdão, após sua aprovação, será assinado por quem o redigiu, pelo Presidente da sessão e pelo representante da Fazenda.
Art. 58. Devem constar no acórdão:
I - ementa;
II - relatório;
III - questões preliminares suscitadas;
IV - fundamentação do voto vencedor;
V - fundamentação dos votos em separado;
VI - decisão;
VII - votação; e
VIII - intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.
Seção VI - Da Restauração dos Autos
Art. 59. A restauração dos autos será determinada pelo Presidente do Tribunal, a pedido das partes ou de ofício, no caso de extravio de qualquer processo pendente de decisão.
Parágrafo único. Na restauração dos autos, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.063 e 1.069 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VII - DA RECLAMAÇÃO
Art. 60. O processo administrativo contencioso inaugura-se com a interposição, pelo sujeito passivo, de reclamação contra notificação fiscal.
§ 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado.
§ 2º Sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado, a perempção da reclamação não impede a sua apreciação por julgador de processos fiscais, nas hipóteses previstas no art. 62 deste Regimento.
§ 3º O sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão.
§ 4º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 5º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, devendo nos caso de continência ou conexão, ser distribuídos ao mesmo julgador singular ou ao mesmo conselheiro.
Art. 61. O processo, uma vez recebido do órgão preparador, será distribuído a julgador de processos fiscais para proferir decisão.
Parágrafo único. A decisão deverá conter o seguinte:
I - relatório, que será síntese de todo o processo;
II - análise de todas as questões levantadas na reclamação;
III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito;
IV - provimento ou desprovimento da reclamação;
V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e
VI - efeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a interposição de recurso; e
VII - recurso de ofício, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 62. O Diretor de Administração Tributária ou o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor pedido de cancelamento, ainda que parcial, de notificação fiscal quando:
I - a exigência fiscal for manifestamente indevida;
II - o crédito tributário exigido for maior que o devido; ou
III - a matéria tributável merecer novo entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
§ 1º Considera-se manifestamente indevida a exigência fiscal:
I - emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial;
II - quando o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; ou
III - relativa a crédito tributário já extinto.
§ 2º O pedido de cancelamento poderá ser interposto enquanto não transitada em julgado a respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário.
Art. 63. O pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte:
I - resumo circunstanciado do ato fiscal; e
II - razões do cancelamento proposto.
Art. 64. O pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pela Câmara Especial de Recursos, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS
Art. 65. São cabíveis os seguintes recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC:
I - Recurso Ordinário;
II - Recurso Especial; e
III - Pedido de Esclarecimento.
Seção I - Do Recurso Ordinário
Art. 66. Das decisões do julgador de processos fiscais caberá recurso ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, com efeito suspensivo:
I - pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão; e
II - pelo julgador de processos fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que cancelar do ato fiscal valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.
§ 2º É facultado ao julgador de processos fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor cancelado seja inferior ao limite estabelecido no inciso II do caput, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a Fazenda Pública.
§ 3º O Tribunal Administrativo Tributário - TAT, caso o julgador de processos fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.
§ 4º O sujeito passivo ou seu representante poderá apresentar razões complementares à matéria já aduzida e os documentos a que se referem os incisos I, II e III do § 4º do art. 20 até o encaminhamento do processo, pelo relator, para inclusão em pauta de julgamento.
§ 5º Será dada vista do processo ao Procurador do Estado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em parecer fundamentado sobre as razões de recurso, documentos e razões complementares.
§ 6º O relator ou o Procurador do Estado poderão solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário as diligências e perícias que julgarem necessárias.
Seção II - Do Recurso Especial
Art. 67. Da decisão de Câmara de Julgamento caberá Recurso Especial, com efeito suspensivo, à Câmara Especial de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida:
I - divergir de decisão já transitada em julgado, de uma das outras câmaras de julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, quanto à interpretação da legislação tributária; ou
II - resultar de voto de desempate do Presidente da câmara.
§ 1º A Câmara Especial de Recursos será composta por 12 (doze) conselheiros, escolhidos entre os membros das câmaras de julgamento, mantida a paridade, na forma prevista no art. 7º, para mandatos de 1 (um) ano.
§ 2º Na hipótese referida no inciso I do caput, somente será analisada a matéria divergente na outra decisão, que deverá ser expressamente indicada.
§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput, somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente.
§ 4º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do TAT/SC, observada inclusive a preclusão.
§ 5º O despacho referido no § 3º, por delegação do Presidente do TAT/SC, poderá ser atribuído ao seu Vice-Presidente.
§ 6º Aplicam-se ao Recurso Especial, no que couber, as regras previstas para o Recurso Ordinário.
§ 7º Sendo o recurso de iniciativa do Procurador do Estado, a parte recorrida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Seção III - Do Pedido de Esclarecimento
Art. 68. Cabe Pedido de Esclarecimento ao redator do acórdão, de quaisquer das câmaras estabelecidas para julgamento em segunda instância, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo ciente, quando a decisão recorrida:
I - for omissa, contraditória ou obscura; e
II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.
§ 1º O relator levará a julgamento o Pedido de Esclarecimento na reunião subsequente a do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta.
§ 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso.
§ 3º O Pedido de Esclarecimento interrompe o prazo para interposição de Recurso Especial.
Seção IV - Do Procedimento Administrativo de Revisão
Art. 69. O Procurador Geral do Estado, o Diretor de Administração Tributária ou o sujeito passivo tributário, poderão propor pedido administrativo de revisão, em petição fundamentada dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de ciência da decisão, quando a decisão impugnada:
I - violar literal disposição de lei;
II - for contrária à prova dos autos;
III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento administrativo de revisão;
V - não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificá-lo; e
VI - fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 1º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda declarar a admissibilidade do recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, contudo, ser recebido também no efeito suspensivo, quando houver possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação ao patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º O recebimento do recurso no efeito suspensivo:
I - impede o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária;
II - suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; e
III - impede a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a propositura de execução fiscal.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo; e
II - aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário - TAT, em que não tenha sido oportunizada a interposição de pedido administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput a contar do dia 28 de julho de 2010.
§ 4º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.753, de 22.12.2010, DOE SC de 22.12.2010)
Art. 70. Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será julgado pela Câmara Especial de Recursos.
Parágrafo único. Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão, no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.
CAPÍTULO X - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 71. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando irrecorrida ou quando intempestivo o Recurso Ordinário; e
II - de segunda instância, quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, seja intempestivo.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de Recurso Ordinário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 72. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância será de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias, contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.
CAPÍTULO XI - DAS NULIDADES, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Seção I - Das Nulidades
Art. 73. São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados:
I - por pessoa incompetente; ou
II - com preterição do direito de defesa.
§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a prática do ato.
§ 2º A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou que dele dependam diretamente.
§ 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, ou pela Presidência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.
Seção II - Das Diligências e Perícias
Art. 74. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do Procurador do Estado ou do sujeito passivo, a realização de diligências ou solicitará perícias, quando as entender necessárias.
§ 1º O Procurador do Estado ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, devem indicar:
I - os motivos que a justifiquem; e
II - no caso de perícia, ainda:
a) os quesitos referentes aos exames desejados; e
b) querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá declinar o nome, endereço e qualificação profissional do mesmo.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar.
Art. 75. Deferido o pedido, a autoridade designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado.
Parágrafo único. Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.
Art. 76. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:
I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;
II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;
III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; ou
IV - a verificação for prescindível ou impraticável.
Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.
TÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 77. O envio de reclamações e recursos, bem como a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico serão admitidos, mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatória a habilitação prévia do usuário junto ao TAT/SC.
Parágrafo único. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização dos atos processuais previstos no caput deste artigo, poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 78. O acesso, por meio eletrônico, à íntegra do processo será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Art. 79. As reclamações, recursos e demais peças processuais, em formato digital, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado ou seu representante, sem necessidade de intervenção da Supervisão de Tramitação de Processos, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se o sistema do TAT/SC se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 80. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Regimento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à Supervisão de Tramitação de Processos no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
§ 2º Os advogados devidamente constituídos terão direito a vista e carga dos documentos físicos não digitalizados, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo.
§ 4º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pela Supervisão de Tramitação de Processos, observadas as regras estabelecidas para a matéria pela legislação estadual.
Art. 81. Os autos do processo serão conservados em meio eletrônico, devendo, se for o caso, ser digitalizadas as peças ainda em meio físico.
Seção II - Da Petição Eletrônica
Art. 82. A reclamação e os recursos serão interpostos em meio eletrônico, na forma prevista neste Regimento.
§ 1º O uso de petição por meio eletrônico não afasta o cumprimento dos prazos, devendo ser entregues em qualquer órgão regional da Fazenda, a partir do encaminhamento virtual, os documentos originais, em meio físico, inclusive provas, sob pena de serem tidos por inexistentes, no prazo de:
I - 15 (quinze) dias, para o instrumento de mandato; e
II - 10 (dez) dias, para os demais documentos.
§ 2º A discrepância entre o documento relacionado na petição eletrônica e o entregue em meio físico desqualifica-o como prova.
§ 3º A petição assinada por procurador perderá sua validade e será considerada deserta se o respectivo instrumento de mandato não for apresentado perante a repartição fiscal no prazo previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a apresentação de petição escrita, que deverá ser entregue no órgão regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se dela recibo.
§ 5º O acesso ao processo, em sua forma eletrônica, depende de prévia habilitação da parte interessada ou de seu representante legal, a ser feita em qualquer órgão regional da Fazenda.
§ 6º Enquanto não disponibilizada a assinatura digital por certificação eletrônica, cabe ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ter a petição tida por inexistente, entregá-la também em meio físico, no órgão regional da Fazenda de sua escolha.
Seção III - Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 83. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC disponibilizará página eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores, em que serão publicados os atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral.
§ 1º As publicações a que se refere este artigo deverão ser assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na página eletrônica do TAT/SC.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 84. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se habilitarem na forma do art. 77, dispensando-se sua publicação na página eletrônica do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos parágrafos anteriores deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do parágrafo anterior, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
TÍTULO IV - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 85. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC, para suporte de suas atividades, contará com os seguintes serviços:
I - de assistência técnica;
II - de apoio:
a) Supervisão de Tramitação de Processos;
b) Supervisão de Apoio Operacional;
c) Supervisão de Expediente e Pessoal; e
d) Supervisão de Controle Processual.
Art. 86. A assistência técnica é prestada pelo Assistente da Presidência do TAT/SC, com as seguintes atribuições:
I - receber e encaminhar os documentos e processos destinados à Presidência;
II - redigir a correspondência da Presidência;
III - expedir as certidões a serem firmadas pelo Presidente do TAT/SC; e
IV - cumprir outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente do TAT/SC.
Art. 87. À Supervisão de Tramitação de Processos incumbe:
I - a tramitação dos processos, no que se refere à relação com o contribuinte, lhe cabendo ainda:
a) distribuir, observado o que estabelece a legislação em vigor, os processos reclamações aos julgadores;
b) encaminhar à Procuradoria Fiscal - PROFIS, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, os processos em que tenha que se manifestar ou de tenha solicitado vista do processo;
c) distribuir, observado o que estabelece a legislação em vigor, os recursos aos conselheiros;
d) redistribuir os processos devolvidos por julgador ou conselheiro em razão de impedimento pelos mesmos declarados;
e) cumprir outras atividades que lhe forem determinadas pelo Presidente do TAT/SC; e
f) encaminhar ao conselheiro relator, o Pedido de Esclarecimento interposto por qualquer das partes.
Art. 88. À Supervisão de Apoio Operacional incumbe as tarefas de secretariado das câmaras, compreendendo:
I - a elaboração e encaminhamento para publicação das pautas, editais e outros atos de que se deva dar ciência;
II - o secretariar as câmaras, assim compreendendo:
a) assistir às sessões, ler o expediente e redigir as respectivas atas;
b) preparar a pauta de julgamento das sessões;
c) encaminhar as pautas, acórdãos e demais atos para publicação;
d) adotar todas as providências necessárias para o bom funcionamento da sessão; e
e) realizar outras tarefas determinadas pelo Presidente do TAT/SC.
Parágrafo único. O funcionário que secretariar as sessões deve registrar em ata os fatos que ocorrerem durante as sessões.
Art. 89. À Supervisão de Expediente e Pessoal incumbe a administração de material, patrimônio, pessoal, segurança e outros.
Art. 90. À Supervisão de Controle Processual incumbe:
I - supervisionar o sistema eletrônico, proceder ao acompanhamento e localização de processos;
II - elaborar estatísticas, relatórios e informações gerenciais e atividades afins;
III - publicar as decisões, acórdãos, súmulas e outros atos de divulgação oficial do TAT/SC, bem como os demais atos processuais e administrativos próprios e comunicações em geral na sua página eletrônica; e
IV - controlar os prazos a serem cumpridos pelos conselheiros, pelos julgadores de processos fiscais e pelos representantes da Fazenda.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. As decisões em processos administrativos contenciosos deverão ser proferidas, em cada etapa, nos seguintes prazos, contados da interposição da reclamação ou recurso:
I - 24 (vinte e quatro) meses, no julgamento de Recurso Ordinário; e
II - 18 (dezoito) meses, nos demais casos.
§ 1º Havendo Pedido de Esclarecimento, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput, ficam acrescidos de mais 90 (noventa) dias.
§ 2º A extrapolação dos prazos referidos neste artigo suspende a fluência de juros de mora e de atualização monetária, pelo período que exceder.
§ 3º Não correm os prazos previstos neste artigo, durante a realização de diligências e perícias solicitadas pelo sujeito passivo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às reclamações propostas a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 92. Os processos contenciosos relativos a comportamentos, por parte de sujeito passivo de obrigação tributária, que possam ser classificados como crimes contra a ordem tributária, conforme a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de sonegação fiscal, conforme a Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, serão, após seu trânsito em julgado, encaminhados ao conhecimento do Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os documentos originais, que demonstrem o comportamento criminoso, serão retidos pelo Fisco e postos à disposição do Ministério Público, sendo fornecidas, ao sujeito passivo, cópias autenticadas pela autoridade fazendária.
Art. 93. Aplica-se subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Parágrafo único. Nos processos regulados por este Regimento não incidirão honorários advocatícios.
Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar nº 465/2009 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9 DE 25/01/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9 DE 25/01/2019):
Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar nº 465/2009).
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente:
I - pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e
II - pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração.
§ 2º A revisão de ofício prevista neste artigo ocorrerá a pedido do contribuinte ou de acordo com o interesse da administração e poderá abranger créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3º A competência para decisão em procedimento de revisão de ofício do IPVA, em cada caso, será estabelecida no regulamento do IPVA.
Art. 94. (Revogado pelo Decreto nº 3.753, de 22.12.2010, DOE SC de 22.12.2010)
Art. 95. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 96. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares.
Parágrafo único. O recesso a que se refere este artigo não suspende os prazos previstos na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, ou neste Regimento.