Portaria SEF nº 219 de 22/10/2010


 Publicado no DOE - SC em 26 out 2010


Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 2004.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,

Resolve:

Art. 1º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Quadro
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
10294
Regime especial COMPEX
10065
10º dia do mês subseqüente
10120
20º dia do mês subseqüente
10138
20º dia do mês subseqüente
10189
Último dia útil do mês subseqüente
10103
16º dia do mês subseqüente
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10375
dia 25 de cada mês
10383
dia 18 de cada mês
10391
dia 18 do mês subseqüente
10421
20º dia do mês subseqüente
1465
10278
20º dia do mês seguinte
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10049
10º dia do período seguinte
10200
5º dia após entrada da mercadoria
10383
dia 18 de cada mês
 
10391
dia 18 do mês subseqüente
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
10073
9º dia do mês seguinte
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197
10º dia do 24º mês subsequente
1554
19992
- -
1570
19992
- -
1589
19992
- -
1600
10014
10º dia do período seguinte
10103
16º dia do mês subseqüente
10421
20º dia do mês subseqüente
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651
19992
- -
1716
19992
- -
1724
19992
- -
1759
19992
- -
1767
10014
10º dia do período seguinte
10022
10º dia do mês subseqüente
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio

Art. 2º As alíneas "a" a "d" do item 3.2.5.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.5.6. .....

a) Item 100: Crédito Relativo a Operações de Importação: preencher com o valor do imposto devido na importação do exterior do país, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

b) Item 110 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do imposto devido nas aquisições bens e mercadorias adquiridos de empresa atacadista estabelecida em outra unidade da Federação, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01, art. 29, parágrafo único. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

c) Item 120 - Créditos por Responsabilidade Tributária: preencher com o valor do imposto devido por responsabilidade tributária, recolhido no período de referência da declaração ou em períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

d) Item 130 - Outros Créditos de Pagamentos Devidos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no item 3.2.2.4 (Coluna Imposto Debitado) do Quadro 2 - Valores Fiscais Saídas. A partir do período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;"

Art. 3º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Código
Documento fiscal
0
Não
1
TTD - Tratamento Tributário Diferenciado
2
AUC - Autorização de Utilização de Crédito
3
DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
4
RE - Regime Especial
5
DI - Declaração de Importação
6
DSI - Declaração Simplificada de Importação

Art. 4º O item 3.2.12.1, "a", a tabela do item 3.2.12.6 e o item 3.2.12.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.12.1. .....

a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465 e 3000;

3.2.12.6, "tabela"

Quadro
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
10294
Regime especial COMPEX
10065
10º dia do mês subseqüente
10120
20º dia do mês subseqüente
10138
20º dia do mês subseqüente
10189
Último dia útil do mês subseqüente
10103
16º dia do mês subseqüente
10197
10º dia do 24º mês subsequente
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10375
dia 25 de cada mês
10383
dia 18 de cada mês
10391
dia 18 do mês subseqüente
10421
20º dia do mês subseqüente
1465
10278
20º dia do mês seguinte
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10049
10º dia do período seguinte
10200
5º dia após entrada da mercadoria
10383
dia 18 de cada mês
10391
dia 18 do mês subseqüente
10430
20º dia após o período de apuração
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
10073
9º dia do mês seguinte
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197
10º dia do 24º mês subsequente
1554
19992
- -
1570
19992
- -
1589
19992
- -
1600
10014
10º dia do período seguinte
10103
16º dia do mês subseqüente
10421
20º dia do mês subseqüente
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651
19992
- -
1716
19992
- -
1724
19992
- -
1759
19992
- -
1767
10014
10º dia do período seguinte
10022
10º dia do mês subseqüente
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio

3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 10294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com "00000000000000" caso não se trate de imposto com prazo de carência."

Art. 5º O item 3.2.4.2., "a" do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.4.2. .....

a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, art. 164, § 3º, II."

Art. 6º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.2.10.4., "a" com a seguinte redação:

"3.2.10.4. .....

a) Neste item serão lançados também o ICMS recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165."

Art. 7º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Código
Documento fiscal
0
Não
1
TTD - Tratamento Tributário Diferenciado
2
AUC - Autorização de Utilização de Crédito
3
DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
4
RE - Regime Especial
5
DI - Declaração de Importação
6
DSI - Declaração Simplificada de Importação
7
PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*)
8
PCA -Processo Contencioso Administrativo

(*) Somente será informado o número do processo, dispensado o termo ligado ao SPP. Exemplo: Processo GR00 00000/00-0, dispensar a partícula GR00 e informar somente 00000000. O mesmo se aplica no caso da partícula ser ESEA.

Art. 8º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2.12.6, "tabela"

Quadro
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
10294
Regime especial COMPEX
10065
10º dia do mês subseqüente
10120
20º dia do mês subseqüente
10138
20º dia do mês subseqüente
10189
Último dia útil do mês subseqüente
10103
16º dia do mês subseqüente
10197
10º dia do 24º mês subsequente
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10375
dia 25 de cada mês
10383
dia 18 de cada mês
10391
dia 18 do mês subseqüente
 
10421
20º dia do mês subseqüente
1465
10278
20º dia do mês seguinte
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10022
10º dia do mês subseqüente
10049
10º dia do período seguinte
10200
5º dia após entrada da mercadoria
10383
dia 18 de cada mês
10391
dia 18 do mês subseqüente
10430
20º dia após o período de apuração
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
10073
9º dia do mês seguinte
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197
10º dia do 24º mês subsequente
1554
19992
- -
1570
19992
- -
1589
19992
- -
1600
10014
10º dia do período seguinte
10103
16º dia do mês subseqüente
10421
20º dia do mês subseqüente
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651
19992
- -
1716
19992
- -
1724
19992
- -
1759
19992
- -
1767
10014
10º dia do período seguinte
10022
10º dia do mês subseqüente
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio

Art. 9º O quadro do item 4.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Código
Documento fiscal
0
Não
1
TTD - Tratamento Tributário Diferenciado
2
AUC - Autorização de Utilização de Crédito
3
DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
4
RE - Regime Especial
5
DI - Declaração de Importação
6
DSI - Declaração Simplificada de Importação
7
PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*)
8
PCA -Processo Contencioso Administrativo
9
Período de referência (**)

(*) Somente será informado o número do processo, dispensado o termo ligado ao SPP. Exemplo: Processo GR00 00000/00-0, dispensar a partícula GR00 e informar somente 00000000. O mesmo se aplica no caso da partícula ser ESEA.

(**) Informar o período de referência no padrão AAAA/MM.

Art. 10. O item 3.1.1.7, o quadro do item 3.2.11 e os itens 3.2.11.2, 3.2.11.3, "e", 3.2.11.4, "a" e "b", 3.2.11.5, 3.2.11.6 e 3.2.11.7 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1.1.7. Item 070 - Apuração Consolidada: informar os seguintes códigos conforme a situação do declarante quanto à forma de apurar o ICMS, inclusive no caso do imposto devido por substituição tributária informado no quadro 11:

3.2.11, "quadro"

11
INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
010
Valor dos produtos
 
020
Valor do IPI
 
030
Despesas acessórias
 
040
Base de cálculo do ICMS próprio
 
050
ICMS próprio
 
060
Base cálculo ICMS substituição tributária
 
065
Débitos por ocasião do fato gerador
 
 
Débitos
 
070
(+) Imposto retido por substituição tributária
 
073
(+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal
 
075
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados
 
080
Total de débitos
 
 
Créditos
 
090
(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária
 
100
(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda
 
110
(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária
 
120
(+) Outros créditos
 
125
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
 
130
(=) Total de créditos
 
 
Ajustes da apuração decendial - pagamentos e antecipações
 
140
(+) Imposto do 1º decêndio
 
150
(+) Imposto do 2º decêndio
 
155
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos
 
160
(=) Total de ajustes da apuração decendial
 
 
Total de Débitos> (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)
 
170
(=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))
 
180
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador
 
999
(=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária
 
 
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)> Total de Débitos
 
190
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) - (Total de Débitos))
 
200
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador
 
998
(=) Saldo Credor para o mês seguinte
 

3.2.11.2. Débitos: preencher com os seguintes valores de débito:

a) Item 070 - Imposto Retido por Substituição Tributária: valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração, excluídos dos valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, "g" e na alínea "b" deste item;

b) Item 073 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal - lançar o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador e apurados mensalmente, conforme autorizado em regime especial previsto na legislação. Aplica-se às operações com AEHC de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165, recolhido e informado no quadro 12 com o código de receita 1473 e classe de vencimento 10022;

c) Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido;

d) Item 080 - Total de Débitos: somatório dos valores lançados nos itens 070 (Imposto Retido por Substituição Tributária), 073 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e 075 (Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados);

3.2.11.3. .....

e) Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preencher com valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada para o imposto retido;

3.2.11.4. .....

a) Item 140 - Imposto do primeiro decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação. A partir do período de referência fevereiro de 2010, este item não estará disponível para preenchimento;

b) Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao o segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação. A partir do período de referência fevereiro de 2010, este item não estará disponível para preenchimento;

3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) ou igual a 0 (zero):

a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

b) Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: será preenchido com:

c.1) o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive se o valor do item 170 (Saldo Devedor) for igual a zero.

c.2) o valor igual a 0 (zero), que corresponderá a diferença entre o item 170 (Saldo Devedor) e o 180 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada.

3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) for superior ao item 080 (Total de débito):

a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos.

b) Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 190 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada;

c) Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária: será preenchido como mesmo valor do item 190 (Saldo credor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. Este valor será transferido para a DIME do período de apuração seguinte;

d) não preencher o item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada.

3.2.11.7. se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, os valores informados compreenderão a soma dos respectivos valores.

Art. 11. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.11.1, "g" e 3.2.11.3, "f" com a seguinte redação:

3.2.11.1. .....

g) Item 065 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classe de vencimento 19992 e o imposto recolhido e informado no quadro com classe de vencimento 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso.

3.2.11.3. .....

f) Item 130 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 090 a 125 deste quadro;

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos artigos:

I - 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de março de 2009;

II - 2º e 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2009;

III - 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2009;

IV - 5º, 6º e 7º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 2009;

V - 8º e 9º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2010;

VI - 10 e 11, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 2010.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda