Lei Complementar nº 533 de 16/03/2011


 Publicado no DOE - SC em 17 mar 2011


Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores:

II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores:

III - R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores:

IV - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Florianópolis, 16 de março de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANTONIO CERON

ANTÔNIO SERAFIM VENZON