Publicado no DOE - SC em 22 dez 2011
Introduz as Alterações 2.902 a 2.905 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.902 - Os §§ 1º e 4º do art. 176 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176. .....
§ 1º O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 15.510/2011, art. 22).
ALTERAÇÃO 2.903 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
"Art. 37. .....
§ 7º Relativamente à obrigação de que trata o inciso II do caput, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, "h", "3" do Anexo 5, discriminadas por município de destino.
ALTERAÇÃO 2.904 - A alínea "h" do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169. .....
I - .....
h) os valores discriminados por município de destino:
1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.
ALTERAÇÃO 2.905 - O caput do art. 29 e o inciso I do § 2º do art. 31 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 31. .....
§ 2º .....
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 771, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012)
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa