Publicado no DOE - SC em 27 set 2011
Introduz as Alterações nºs 2.854 e 2.855 no RICMS/SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 2.854 - O art. 23 do Regulamento fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
"Art. 23. .....
III - as bonificações em mercadorias.
Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação."
ALTERAÇÃO Nº 2.855 - Os itens 17, 19 e 29 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção LII
17. NCM/SH 39.01 a 39.14 e 3916.20.00 - Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais - MVA Original 57;
19. NCM/SH 39.01 a 39.14 - Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais - MVA Original 57;
29. NCM/SH 48.09 e 48.16 - Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas - MVA Original 57;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende