Publicado no DOE - SC em 8 ago 2011
Introduz as Alterações nºs 2.836 e 2.837 no RICMS/SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 2.836 - O art. 68 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 68. .....
§ 4º A margem de valor agregado prevista neste artigo poderá ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda."
ALTERAÇÃO Nº 2.837 - O art. 210 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 210. .....
IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração nº 2.836, que produz efeitos desde 1º de abril de 2011.
Florianópolis, 8 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende