Publicado no DOE - SC em 13 mai 2011
Introduz as Alterações nºs 2.785 a 2.788 no RICMS/SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 2.785 - O item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXXII .....
[...]
11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11"
ALTERAÇÃO Nº 2.786 - A alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. .....
[...]
§ 3º .....
I - .....
a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art. 177, III, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 2.787 - O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção:
"Seção III
Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal para o Transporte de Equipamentos e Materiais Utilizados na Instalação do Serviço de TV por Assinatura
Art. 94-B. As operadoras do serviço de televisão por assinatura ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação ou na assistência técnica do serviço, desde que:
I - utilizem documento interno devidamente identificado;
II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa;
III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação."
ALTERAÇÃO Nº 2.788 - O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 22-M. Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico, desde que:
I - atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS nº 115/2003;
II - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;
III - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
IV - seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - a Alteração nº 2.785, que produz efeitos desde 1º de outubro de 2006;
II - a Alteração nº 2.786, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011.
Florianópolis, 13 de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende