Decreto nº 211 de 06/05/2011


 Publicado no DOE - SC em 6 mai 2011


Introduz as Alterações 2.754 a 2.757 no RICMS/SC.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO nº 2.754 - O § 3º do art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. .....

[.....]

§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/1981, art. 70, § 7º)."

ALTERAÇÃO nº 2.755 - O inciso XXXVI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[.....]

XXXVI - ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo do imposto devido pela operação própria, nas saídas de BIODIESEL (Lei nº 10.297/1996, art. 43).

ALTERAÇÃO nº 2.756 - Fica revogada a alínea "e" do inciso I do art. 22 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO nº 2.757 - O inciso XV e o § 3º do art. 126; o inciso XIV e o § 4º do art. 133, ambos do Anexo 5, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. .....

[.....]

XV - quando emitida nos termos da Seção IV - A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo anexo (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

[.....]

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

[.....]

Art. 133. .....

[.....]

XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

[.....]

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF nº 10/2004)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de maio de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Almir José Gorges