Publicado no DOE - SC em 3 jan 2011
Dispõe sobre a suspensão da concessão de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro 2011 a 30 de abril de 2011, a concessão de regime especial para importação de mercadorias destinadas à comercialização, com amparo no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, ou no Programa Pró-Emprego, disciplinado pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48, de 14.02.2011, DOE SC de 14.02.2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende