Publicado no DOE - SC em 15 dez 2011
Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/2004, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e
Considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01,
Resolve:
Art. 1º O item 3.2.20, e respectivo quadro, e os itens 3.2.20.3 e 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for:
a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação.
48 | INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO | ||
CÓDIGO | MUNICIPIO DE SANTA CATARINA | VALOR | |
99999 | | Somatório |
3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde:
a) iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;
c) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;
d) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;
f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:
f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;
f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição;
g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor:
a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados;
b) do fornecimento da energia e gás natural;
c) das saídas do depósito ou centro de distribuição;
d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Fazenda