Portaria SEF nº 286 de 12/12/2011


 Publicado no DOE - SC em 15 dez 2011


Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/2004, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e

Considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01,

Resolve:

Art. 1º O item 3.2.20, e respectivo quadro, e os itens 3.2.20.3 e 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for:

a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;

d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;

e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação.

48
INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO
CÓDIGO
MUNICIPIO DE SANTA CATARINA
VALOR
99999
 
Somatório

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde:

a) iniciada a prestação do serviço de transporte;

b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;

c) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;

d) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;

e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;

f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:

f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;

f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição;

g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.

3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor:

a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados;

b) do fornecimento da energia e gás natural;

c) das saídas do depósito ou centro de distribuição;

d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Fazenda