Lei Nº 2778 DE 28/12/1989


 Publicado no DOE - SE em 28 dez 1989


Institui Taxas estaduais e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 1º São instituídas as seguintes taxas estaduais:

I - Taxa de Poder de Polícia, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, incidente sobre os casos especificados no Anexo I desta Lei;

II - Taxa de Serviço Público, que tem como flato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei.

Art. 2º Poder de Polícia, para os fins desta Lei, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse concernente á segurança, á proteção ao meio ambiente, à conservação da memória artística e cultural, à higiene, á saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade ou ao respeito á propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Art. 3º O Serviço Público, aquele prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, considera-se:

1 - utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição 'mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específico, quando somente possa ser prestado pelo Estado e de utilização individual pelo contribuinte;

III - divisível, por ser destacável em unidade autônoma.

Art. 4º As taxas serão calculadas mediante a conversão dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei expressos em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, considerado este o do mês da ocorrência do fato gerador, para determinação do valor da respectiva taxa em moeda corrente.

Parágrafo único. Na hipótese em que outro indexador venha a ser fixado pela legislação competente, para efeito de atualização monetária, os valores expressos em BTN nos Anexos I e II desta Lei serão substituídos por valores expressos nesse outro indexador, mantida a equivalência monetária.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 5º Nos termos das Constituições Federal e Estadual, não se incluem no campo de incidência das taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

III - a expedição de cédula de identidade individual para as pessoas reconhecidamente pobres.

Art. 6º São também excluídas do campo de incidência das taxas estaduais, por isenção:

I - o registro de armas e a autorização de porte das mesmas, solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

II - a matrícula em estabelecimento estadual de ensino; ,

III - a prática de atos e expedição de documentos relativos:

a) às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como suas caixas beneficentes;

c) ao patrimônio, à renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) à inscrição de servidores públicos da administração direta e indireta em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos poderes;

e) aos deficientes físicos.

IV - a expedição de carteira de saúde;

V - os serviços culturais;

VI - as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações;

Vll - a emissão de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microempreendedor Individual - MEI. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.969, de 25.10.2010, DOE SE de 26.10.2010)

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 7º São contribuintes:

I - Da Taxa de Poder de Polícia, os que estiverem sujeitos ao poder de polícia estadual, nos casos e situações que incidir o tributo;

II - Da Taxa de Serviço Público, os que se utilizarem, efetiva ou potencialmente, do serviço público sobre que incidir o tributo.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DAS TAXAS SEÇÃO I - DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 8º As taxas de que trata esta Lei serão recolhidas às Exatorias Estaduais, ou à rede bancária autorizada, no local da prestação do serviço, ou do exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. Quando não houver Exatoria Estadual ou rede bancária autorizada, as taxas serão recolhidas a órgão ou entidade previamente determinada, através de convênio, pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Art. 9º Salvo os casos previstos nesta Lei, as taxas serão pagas antes da ocorrência dos atos e fatos sobre que incidirem.

Art. 10. A forma de recolhimento das taxas será estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Somente com o regular pagamento da taxa devida na forma desta Lei, o interessado poderá habilitar-se, para os fins previstos, junto às repartições competentes.

Art. 12. Os valores das taxas, inclusive multas e/ou demais acréscimos legais, não recolhidos nós prazos fixados nesta Lei, serão inscritos na dívida ativa, dentro de 30 dias contados a partir da data em que o contribuinte, notificado do lançamento, não efetuar o pagamento do débito tributário respectivo.

SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13. As infrações adiante indicadas, à legislação das taxas, sujeitam o contribuinte ou responsável às penalidades constantes a seguir:

I - praticar atos fraudulentos, em proveito do autor ou de outrem, tais como adulteração, falsificação e rasuras de documentos ou dados informativos, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do tributo: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do tributo;

II - falta de recolhimento do tributo no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, em todos os casos não compreendidos no inciso I deste artigo : multa equivalente a (uma) vez o valor do tributo;

III - embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, na data da lavratura do auto de infração;

IV - faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa de 2' (duas) vezes o Valor de Referência que estiver em vigor no Estado de Sergipe - VR/SE, na data da lavratura do auto de infração.

SEÇÃO III - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 14. O pagamento espontâneo das taxas, fora dos prazos regulamente estabelecidos e antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito à multa de 10% (dez porcento) do valor atualizado monetariamente, se for o caso, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) .

Parágrafo único. O débito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não pago no prazo regulamente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

SEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 15. Os débitos fiscais, inclusive o decorrente de muitas /ou acréscimos legais, que não forem pagos no prazo regulamente estabelecido, terá seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, de acordo com a legislação tributária inerente.

SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A fiscalização das taxas compete aos funcionários do fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

Art. 17. São também responsáveis pela fiscalização das taxas, nos atos oficiais de que participarem:

I - os membros do Poder Judiciário, os escrivões, tabeliães e demais servidores ou serventuários da Justiça Estadual;

II - os membros da Junta Comercial e do Ministério Público do Estado, bem como as autoridades e servidores da Administração Estadual Direta, autárquica e funcional.

Parágrafo único. As autoridades e os agentes referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a:

I - apresentar aos funcionários do Fisco Estadual, para exame, livros, autos e quaisquer documentos que interessem à arrecadação e fiscalização das taxas;

II - exigir o comprovante de recolhimento das taxas, antes do cumprimento das medidas ou atos sobre 'que incidir o tributo, sob pena de responsabilidade.

Art. 18. Verificada qualquer das infrações mencionadas no art. 13 desta Lei, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o auto correspondente.

Parágrafo único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado fica instaurado ò processo administrativo fiscal, que observará, no que couber, as normas processuais estabelecidas no art. 92 e seguintes da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, e normas complementares.

Art. 19. No interesse da arrecadação e da fiscalização das taxas, os funcionários do Fiscal Estadual poderão efetuar diligências junto a órgãos e entidades oficiais do Estado, inclusive cartórios.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, objetivando a sua perfeita e correta aplicação.

Art. 21. Será restituído ao contribuinte o tributo pago indevidamente.

Parágrafo único. O interessado requererá ao Secretário de' Estado de Economia e Finanças a restituição da taxa, instruindo o pedido com as provas documentais cabíveis.

Art. 22. Esta Lei, depois de publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 dezembro de 198 168º da Independência e 101º da República.

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

ANEXO I - TAXA DE PODER DE POLÍCIA

LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO VALOR EM UFP
1. Alvará:  
1.1 - Academias de lutas de qualquer natureza 4,0000
1.2 - Casa ou Salão de boliches, bilhares, Sinucas ou semelhantes 4,0000
1.3 - Casa ou Salão de Jogos de habilidade através de máquinas ou aparelho eletrônicos, elétricos 4,0000
1.4 - Casas de diversões especificadas 4,0000
1.5 - Cinema 4,0000
1.6 - Clube ou sociedade Recreativa 4,0000
1.7 - Boates ou semelhantes 4,0000
1.8 - Bar:  
1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança 4,0000
1.8.2 - outros 2,0000
1.9 - Restaurante e similares:  
1.9.1 - Restaurante com música ou dança 6,0000
1.9.2 - outros 3,0000
1.10 -Hotel:  
1.10.1 - categoria "simples" 4,0000
1.10.2 - categoria "turística" 6,0000
1.10.3 - Categoria "luxo" 8,0000
1.11 - Pousada 4,0000
1.12 - Pensão, Pensionato 4,0000
1.13 - Motéis:  
1.13.1 - até 10 apartamentos ou quartos sem Ar Condicionado 6,0000
1.13.2 - com mais de 10 apartamentos ou quartos s/Ar Condicionado 12,0000
1.13.3 - até 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado 20,0000
1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado 24,0000
1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância:  
1.14.1 - Empresa de segurança bancária 20,0000
1.14.2 - Outros 12,0000
1.15 - Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme 16,0000
1.16 - Depósito de combustível explosivo, produtos químicos, inflamáveis e similares 6,0000
1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos:  
1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora) 4,0000
1.17.2 - Para empresa (por unidade transportadora) 6,0000
1.18 - Pedreira  
1.18.1 - com equipamentos mecânicos 6,0000
1.18.2 - sem equipamentos mecânicos 4,0000
1.19 - Empresa de Construção de estradas com utilização de explosivos 12,0000
1.20 - Empresa de atividade de mineração ou demolição, com utilização de explosivos 20,0000
1.21- Estabelecimento vendedor de veículos automotores 20,0000
1.22 - Estabelecimento comercial que venda:  
1.22.1 - armas e munições 12,0000
1.22.2 - combustíveis 4,0000
1.22.3 - combustíveis em postos de gasolina por bomba 1,0000
1.22.4 - explosivos 10,0000
1.22.5 - gases industriais 10,0000
1.22.6 - produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos ou agressivos 10,0000
1.22.7 - produtos pirotécnicos 10,0000
1.23 - Fábrica ou Importadora de:  
1.23.1 - armas 12,0000
1.23.2 - chumbo para caça 6,0000
1.23.3 - fogos de artifícios 6,0000
1.2.3.4 - gases industriais 10,0000
1.23.5 - munições 12,0000
1.23.6 - produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos ou corrosivos 10,0000
NOTA: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela anexa ao Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 55.649, de janeiro de 1965.  
1.24 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de arma de fogo 4,0000
1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores:  
1.25.1 - estabelecimento autorizado pela fábrica 20,0000
1.25.2 - estabelecimento não autorizado 6,0000
1.26 - Centro comercial, e similares com menos de 50 estabelecimentos 50,0000
1.27 - Shopping center com mais de 50 estabelecimentos 200,0000
1.28 - Porte de arma:  
1.28.1 - para entidade de segurança bancária (por cada porte) 7,0000
1.28.2 - para demais entidades (por cada porte) 6,0000
1.28.3 - para defesa pessoal 4,0000
1.28.4 - para tiro ao alvo 5,0000
1.29 - autorização para dirigir provisoriamente veículo automotor em caso de perda ou extravio de documento, pôr 30(trinta) dias 2,0000
1.30 - Exumação de cadáver 15,0000
1.31 - Embalsamento de cadáver 10,0000
1.32 - Empresa aplicadora de saneantes 12,0000
1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias, ervanária, laboratórios farmacêuticos e congêneres 10,0000
1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio X e radioterapia, instituto de beleza, gabinetes de fisioterapia, consultório ou ambulatórios médicos dentários, saunas laboratórios de pesquisas com análise clínica (por estabelecimento) 10,0000
1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado 25,0000

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 4.207, de 29.12.1999, DOE SE de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

ANEXO II - TAXA DE SERVIÇO PUBLICO

Pela prestação de serviço VALOR EM UFP/SE
1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:  
- Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral 1,0000
1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa 1,0000
1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) 1,0000
2 - Extração de Documento Fiscal Avulso 0,2497
3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais 0,1560
4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento 0,2497
5 - Fornecimento de:  
5.1 - Carteira de Identidade:  
5.1.1 - 1ª via 0,3000
5.1.2 - 2ª via 0,5000
5.2 - Laudo, incluído perícia técnica:  
5.2.1 - Laudos 2,0000
5.2.2 - Vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares 10,0000
6 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia) 0,5000
7 - Exame Bromatológico:  
7.1 - Em gêneros alimentícios perecíveis, tais como bacalhau, peixe seco, na salmoura ou frigorificados, crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração 1,0000
7.2 - Em matéria prima/indústria alimentícia, por exame 1,0000
8 - Autenticação:  
8.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas 0,0196
8.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas 0,0391
9 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF 0,5000
10 - Serviço Policial:  
10.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (mensalmente) 60,0000
10.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (mensalmente) 120,0000

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 4.346, de 29.11.2000, DOE SE de 30.12.2000)