Publicado no DOE - SE em 28 dez 1989
Dispõe sobre a atualização monetária de débito fiscal e dá outras providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O débito fiscal, inclusive o decorrente de multa e/ou acréscimo legal, para com a Fazenda Pública Estadual, quando não pago regularmente estabelecido na respectiva legislação, será atualizado monetariamente.
§ 1º Para atualização monetária do débito fiscal, o seu valor será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal ou de outro indexador que para esse fim vier a ser fixado pela legislação competente.
§ 2º A conversão de que trata o § 1º deste artigo será feita mediante a divisão do valor do débito em atraso, pelo valor do BTN - Fiscal do dia em que o mesmo débito deveria ter sido pago conforme estabelecido na legislação tributária.
§ 3º O débito fiscal em atraso, que vier a ser parcelado, será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal do dia em que deveria ter sido pago, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas concedidas.
§ 4º O resultado da conversão do débito fiscal em BTN - Fiscal será expresso conservando-se as quatro primeiras casas decimais.
Art. 2º O débito fiscal em atraso, que deveria ser pago até 29 de dezembro de 1989, será atualizado monetariamente, até aquela data, com base na legislação tributária então vigente.
Parágrafo único. Após atualizado monetariamente, o débito de que trata o "caput" deste artigo, se não pago até a data prevista no mesmo dispositivo, será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN - Fiscal do dia 29 de dezembro de 1989.
Art. 3º No caso de parcelamento concedido administrativamente até 29 de dezembro de 1989, o seu saldo devedor apurado naquela data, atualizado monetariamente de acordo com o disposto no "caput" do art. 2º desta Lei, será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN - Fiscal da mesma data.
Art. 4º O débito fiscal em atraso, devido até 29 de dezembro de 1989, que não seja pago até a mesma data, e que, venha a ser objeto de parcelamento na vigência desta Lei, terá os eu valor atualizado monetariamente de acordo com o "caput" do art. 2º também desta Lei, e será convertido na correspondente quantidade de BTN - Fiscal, com base no BTN - Fiscal da referida data de 29 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O valor do débito expresso em quantidade de BTN - Fiscal, será dividido pelo número de parcelas concedidas,
Art. 5º Para efeito de pagamento do débito fiscal em atraso, o seu valor em cruzados novos será determinado mediante a multiplicação do mesmo débito, expresso em quantidade de BTN - Fiscal, calculada na forma desta Lei, pelo valor do BTN - Fiscal do dia do efetivo pagamento, constituindo, assim, o valor do débito fiscal atualizado monetariamente.
Art. 6º O valor do BTN - Fiscal, assim como o de outro indexador de atualização monetária quer vier a ser fixado, será aquele divulgado pelo órgão competente nos termos da respectiva legislação.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a estabelecer as normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 198 168º da Independência e 101º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
Governador do Estado
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ SIZINO DA ROCHA
Secretário de Estado de Governo