Publicado no DOE - SE em 8 nov 1991
Altera dispositivos do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e adota providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir nominados do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelo Decreto nº 12.217, de 01 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
I - .....................................................................................................................
V - ...................................................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - observância das demais regras, aprovadas por este Decreto, inclusive no tocante ao prévio recolhimento de 10% (dez por cento) que incidirá sobre o valor consolidado."
"Art. 8º O pedido do parcelamento será formulado em Modelo próprio, conforme Anexo I deste Decreto, e instituído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, no mínimo 10% (dez por cento) do montante do débito a ser parcelado, apurado até a data da publicação.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deste artigo será feito através do DAR, Modelo III, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte requerente do parcelamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de novembro de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
Secretário de Geral de Governo