Lei Nº 3382 DE 17/09/1993


 Publicado no DOE - SE em 17 set 1993


Isenta do ICMS as operações do saída interestadual de mudas de laranja.


Consulta de PIS e COFINS

GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de comunicação - ICMS, as operações de saída interestadual de mudas de laranja que, produzidas no Estado de Sergipe, sem comercializas para Unidade da Federação.

Art. 2º O poder Executivo, mediante Decreto, deverá estabelecer as normas e procedimentos que se fizerem necessário á aplicação ou execução desta Lei, objetivando a sua regulamentação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de setembro de 1993: 172º da Independência e 105º da publicação.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

DILSON MENEZES BARRETO

SECRETARIO GERAL DE GOVERNO

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA