Publicado no DOE - SE em 24 set 1993
Dá nova redação à emenda e ao "caput" do art. 1º do Decreto nº 13.798, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido na Lei nº 2.707, de 20 de março de 198
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 51, de 30 de abril de 1993;
Considerando a necessidade de proceder a alterações no Decreto nº 13.798, de 19 de julho de 1993, objetivando possibilitar o incremento da arrecadação estadual,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 13.798, de 19 de julho de 1993, passa a ter a redação a seguir:
"Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, e dá providências correlatas."
Art. 2º O "caput" do art. 1º do decreto nº 13.798, de 19 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Os débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1993, atualizados monetariamente, poderão ser parcelados, em qualquer fase que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o respectivo parcelamento seja requerido até 30 de setembro de 1993.
§ 1º ...
§ 2º ..."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício