Decreto nº 13.930 de 08/09/1993


 Publicado no DOE - SE em 9 out 1993


Acrescenta § 3º do art. 1º do Decreto nº 13.798, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 51, de 30 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 13.798, de 17 de julho de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

II - ...

§ 3º A solicitação de parcelamento deverá ser acompanhada de comprovante de pagamento de uma quantia que corresponde a uma das parcelas requeridas, a qual constituirá a 1ª parcela quando deferido o pedido, ficando o requerente dispensado do pagamento mínimo de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, com suas respectivas alterações."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de setembro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício