Decreto nº 13.612 de 27/04/1993


 Publicado no DOE - SE em 28 abr 1993


Altera os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre parcelamento de débito tributário.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 3º, § 4º, da Lei nº 2.698, de 21 de dezembro de 1988; no art. 66 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989; no art. 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992; e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos Decretos nºs 13.087, de 18 de agosto de 1992, e 13.514, de 02 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

I - O Diretor do Serviço de Arrecadação - SEAR, da Superintendência Geral da Receita - SGR, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, relativamente aos débitos fiscais parcelados de 02 (duas) a 10 (dez) prestações mensais;

II - O Secretário de Estado da Fazenda, relativamente aos débitos fiscais parcelados acima de 10 (dez) prestações mensais.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo

Em Exercício