Publicado no DOE - SE em 25 mai 1998
Altera os incisos IV, VI e X do art. 4º da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, VI e X do art. 4º da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º. ....
I - ...
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que a propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de "leasing" ;
V - ...
VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e/ou metropolitano, ainda que a respectiva propriedade se afigure dependente de termo final de contrato de "leasing";
X - os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Newton de Oliveira Porto
Secretário-Chefe da Casa Civil